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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 3 de 2 de Fevereiro de 2023

Regimento Interno 2021 – 2023 do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMI

REGIMENTO INTERNO 2021 – 2023

Art. 1° O Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI foi criado pela Lei Municipal n° 11.242 de 24 de setembro de 1992 e modificado pela Lei Municipal n° 17.452 de 09 de setembro de 2020, pela qual passou a ser denominado Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI, para interpretar e veicular os legítimos interesses da população idosa, estando vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI

I - Propor as políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar às pessoas idosas na área de sua competência;

II - Receber as denúncias e reivindicações de movimentos organizados ou feitos individualmente, cabendo-lhe acompanhar e atuar no sentido de resolvê-las ou encaminhá-las aos órgãos competentes;

III - Mobilizar, informar e orientar a população idosa sobre seus direitos, exercício da cidadania e controle social, desenvolvendo campanhas educativas junto à sociedade em geral;

IV - Apoiar a população idosa em suas reivindicações específicas e gerais, resolvendo ou encaminhando-as aos órgãos competentes;

V - Recomendar as normas de funcionamento das organizações governamentais e não governamentais que prestam atendimento à população idosa, tais como:

a) Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s);

b) Casas de Repouso;

c) Núcleos de Convivência de Idosos;

d) Centros Dia;

e) Casas de Acolhida e;

f) Hotéis e Repúblicas de Idosos, afins e assemelhados.

VI - Criar condições de resgate da memória da pessoa idosa e sua experiência no âmbito dos movimentos sindicais, políticos, culturais, de bairros, seus conhecimentos e similares;

VII - Registrar os programas e fiscalizar, nos termos do Parágrafo Único do artigo 48 e artigo 52 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) as entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência a pessoa idosa;

VIII - Reivindicar junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em Lei, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

IX - Zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

X - Conhecer a realidade da população idosa nos distritos de cada macrorregião da cidade de São Paulo, para subsidiar o planejamento e encaminhamento de eventuais ações;

XI - Acompanhar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;

XII - Elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIII - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência;

XIV - Denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas e quaisquer outras violações aos direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento;

XV - Analisar e aprovar o plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização, avaliando os resultados das ações executadas;

XVI– Acompanhar, participar e estimular a população idosa na elaboração das propostas, peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício do controle social;

XVII - Mobilizar a população idosa para participação nas conferências de formulação das políticas públicas e efetivação dos direitos da pessoa idosa e;

XVIII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e a melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 3º O CMI atuará coletivamente através de:

I - Assembleia Geral composta pela sociedade civil, contemplando, em especial, as pessoas com 60 anos ou mais, residentes no Munícipio.

II - Assembleia Regional composta pela sociedade civil contemplando, em especial, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais das macrorregiões do Município;

III - Conselho de Representantes das pessoas idosas e da Administração Municipal;

IV - Comissões de Trabalho formadas por Conselheiros eleitos e representantes das Secretarias indicados pela Administração Municipal;

V - Secretaria Executiva formada pelos Conselheiros mais votados de cada macrorregião;

VI - Suporte Administrativo formado por profissionais e estagiários da estrutura do órgão de apoio ao CMI e;

VII - Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo Municipal do Idoso – COAT.

Parágrafo Único – Grupos de Trabalho poderão ser constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovação em reunião do Conselho de Representantes.

DA SEDE E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Sede do CMI deverá funcionar em local designado pela SMDHC, ouvido o CMI:

I - A SMDHC propiciará ao CMI as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

II - As atividades realizadas na sede deverão proporcionar principalmente:

a) Atendimento direto ao público conforme a finalidade do CMI;

b) Estabelecimento e manutenção de relacionamento com os demais setores da administração;

c) Contatos com os integrantes do Conselho de Representantes, Entidades e Grupos de pessoas idosas e quaisquer outros órgãos e setores públicos e/ou privados considerados relevantes para suas atividades;

d) Realização de reuniões da Secretaria Executiva, Comissões e Grupos de Trabalhos;

e) Gestão e arquivo de documentos referentes à criação e funcionamento do CMI e demais publicações que tratam de assuntos relativos as pessoas idosas, inclusive os livros de Atas da Secretaria Executiva, Conselho de Representantes, Comissões e dos Grupos de Trabalhos, Registros de Visitas e Ocorrências;

f) Encaminhamento do expediente do CMI para as devidas providências;

g) Fornecimento    de    recursos    para    que    as    reuniões    sejam gravadas e publicadas na página do CMI;

h) Disponibilização de transporte sempre que necessário e;

i) Fornecimento de crachá de identificação aos Conselheiros para acesso ao local destinado ao CMI.

Art. 5º A Assembleia Geral é a instância máxima e soberana de deliberação do CMI.

§ 1º Compete à Assembleia Geral:

I - Definir, avaliar ou reavaliar políticas, programas e projetos pertinentes à população idosa.

§ 2º A Assembleia Geral será composta por cidadãos de 60 (sessenta) anos ou mais, residentes na cidade de São Paulo, participando individualmente ou através de entidades convidadas, representantes da Administração Municipal e demais interessados.

§ 3º Todos os participantes da Assembleia Geral terão direito a voz desde que autorizados e regidos pelas normas estabelecidas pelo pleno do CMI; somente as pessoas idosas terão direito de votar e serem votadas.

§ 4º Os representantes da Administração que compõem o Conselho de Representantes terão direito a voz, mas não terão direito a votar e serem votados, mesmo que tenham 60 (sessenta) anos ou mais.

§ 5º A Assembleia Geral será publicizada através dos meios de comunicação.

§ 6º A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Representantes.

§ 7º A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, quantas vezes o Conselho de Representantes julgar necessário, desde que tenha pauta definida e comunicada com antecedência de 07 (sete) dias úteis.

DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS

Art. 6º As Assembleias Regionais são instâncias estruturadas pelo CMI em cada macrorregião:

§ 1º Compete a cada Assembleia Regional:

I - Eleger a cada 02 (dois) anos os seus representantes regionais para compor o Conselho de Representantes;

II - Discutir questões especificas da região que venham afetar as pessoas idosas, para encaminhamento e apreciação do Conselho de Representantes;

§ 2º São cinco as macrorregiões da cidade para a instalação das Assembleias Regionais, compreendendo as regiões administrativas do Município, como segue:

a) Centro;

b) Norte;

c) Sul;

d) Leste e;

e) Oeste.

§ 3º A partir da criação de novas Subprefeituras, as mesmas serão incorporadas nas respectivas Assembleias Regionais.

§ 4º As Assembleias Regionais serão compostas de munícipes individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, representantes da administração e demais interessados:

I - Todos os participantes da Assembleia terão direito a voz, somente as pessoas idosas terão direito a votar e ser votadas;

II - Os Representantes da administração serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou titulares dos órgãos que compõem o CMI. Dentre os técnicos que atuam com grupos de pessoas idosas em cada região terão direito a voz, mas não terão direito a votar e serem votados, mesmo que tenham 60 (sessenta) anos ou mais e;

III - As Assembleias Regionais serão convocadas pelo Conselho de Representantes, através dos meios de comunicação.

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 7º O Conselho de Representantes é a instância maior de decisão, abaixo apenas da Assembleia Geral e a ele competirá:

I - Avaliar, encaminhar e divulgar as políticas públicas, programas e projetos, objetos de deliberação da Assembleia Geral;

II- Encaminhar programas, projetos e propostas ao Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT;

III- Convocar a Assembleia Geral;

IV- Convocar as Assembleias Regionais e;

V - Colaborar na Formação de Fóruns Regionais.

Parágrafo Único: As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público de relevância.

Art. 8º O Conselho de Representantes será composto por:

§ 1º REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL.

I - 30 (trinta) pessoas idosas titulares e 15 (quinze) suplentes, eleitos por voto direto através de votação presencial e virtual, respeitando a representatividade de 06 (seis) titulares e 03 (três) suplentes para cada uma das macrorregiões, até que sobrevenha eleição realizada conforme nova composição prevista no Art. 3º, II, da LEI Nº 17.452, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020, e;

II – Compete aos Representantes da Sociedade Civil:

a) Elaborar, avaliar, encaminhar e divulgar as políticas, programas e projetos aprovados nas Assembleias Gerais;

b) Convocar a Assembleia Geral e Assembleias Regionais;

c) Indicar e referendar um substituto para o Conselho de Representantes, que deverá obedecer a ordem de classificação na mesma macrorregião do afastado, em caso de desligamento e/ou afastamento definitivo. Será considerado como abandono de cargo, 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa. Serão computadas as faltas em todas as atividades previstas no regimento;

d) Para a Secretaria Executiva será considerada a ordem de classificação da votação original do colegiado, assumindo o substituto o cargo de vogal, considerando o mesmo critério da condição acima;

e) Para os casos de doença ou motivo de força maior poderá ser apresentado um pedido de licença por tempo determinado, podendo ser renovado após a aprovação pelo Conselho de Representantes;

f) No caso de afastamento por faltas e/ou a pedido do próprio Conselho, a substituição será submetida à plenária, assim como a oportunidade de defesa;

g) Dar o devido encaminhamento do resultado dos trabalhos aos órgãos públicos;

h) Representar o CMI por indicação do Conselho de Representantes, dando a devolutiva da participação ou do trabalho realizado;

i) Mobilizar e organizar as pessoas idosas e suas entidades para o encaminhamento de suas reivindicações ao poder público responsável e;

j) Eleger os representantes do CMI para composição no Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, que terão a função principal de apresentar ao COAT as decisões do CMI e reportar ao mesmo as discussões ocorridas.

§ 2º REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO:

I - 15 (quinze) Representantes da administração direta do Município, vinculados às áreas de Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Fazenda, Pessoa com Deficiência, Cultura, Educação, Esportes e Lazer, Habitação, Subprefeituras, Segurança Urbana, Inovação e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Mobilidade e Transportes, nos termos do Art. 3º, I, da LEI Nº 17.452, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.

II – Compete aos Representantes da Administração Direta do Município:

a) Participar das reuniões do Conselho de Representantes com direito a voz e a um único voto na sessão plenária;

b) Integrar-se às Comissões de Trabalho, participando das atividades e cumprindo a agenda planejada para o biênio;

c) Fornecer subsídios para a elaboração de políticas públicas, programas e projetos relativos às pessoas idosas;

d) Auxiliar na regionalização do CMI através de subsídios aos grupos de pessoas idosas nas macrorregiões;

e) Encaminhar e divulgar, no âmbito das respectivas Secretarias ou órgãos Municipais, os programas, projetos e políticas elaboradas pelo CMI;

f) A ação intersetorial para a construção e desenvolvimento de políticas públicas para o envelhecimento deve ocorrer de forma integrada e permanente, visando garantir e fortalecer políticas e metas pertinentes à população idosa do município e;

g) Compartilhar sistematicamente ao CMI as metas de governo e respectivos orçamentos previstos e realizados.

§ 3º A proporção de pessoas idosas no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes, até que sobrevenha eleição realizada conforme nova composição prevista no Art. 3º, Inciso II, da LEI Nº 17.452, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 9º As Comissões de Trabalho serão compostas de membros do Conselho de Representantes, Representantes de entidades governamentais e/ou privadas especialmente convidadas.

Art. 10. Às Comissões de Trabalho competirá:

§ 1º Subsidiar as políticas de ação em cada área.

§ 2º Elaborar e sugerir ações e programas específicos, bem como participar da elaboração do Programa Geral do CMI.

§ 3º Desenvolver estudos, diagnósticos, elaboração de relatórios e divulgar informações sobre a condição da pessoa idosa e a atuação do CMI.

Art.11. Comissão de Orientação e Administração Técnica - COAT Conforme previsto na Resolução da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 1 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018, competirá aos representantes do CMI da Comissão de Orientação e Administração Técnica - COAT apresentar e deliberar juntamente com o CMI os assuntos relativos à:

I - Diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso -FMID;

II - Propostas de captação de recursos para o FMID e o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

III - Relação dos programas, projetos ou ações aprovados e atualizados periodicamente;

IV - Resoluções sobre Comissões de Seleção e de Monitoramento e Avaliação de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC;

V - Critérios para aprovação de programas, projetos ou ações a serem desenvolvidos com os recursos do FMID, conforme disposto no artigo 11 do Decreto nº 57.906/2017 e;

VI - Deliberação, juntamente com o CMI dos critérios para aprovação de programas, projetos ou ações para o COAT com a maioria dos membros presentes.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12. A Secretaria Executiva será composta por 05 (cinco) membros representantes das pessoas idosas, um em cada macrorregião, eleitos pelo Conselho de Representantes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, 1º. Secretário, 2º. Secretário e um Vogal.

§ 1º A Secretaria Executiva será composta pelas pessoas idosas que obtiverem maior número de votos em cada uma das macrorregiões.

§ 2º A eleição para cargos da Secretaria Executiva será realizada na primeira reunião de Conselho de Representantes do CMI, sendo que a pessoa idosa mais votada ocupará a Presidência, a segunda colocada a Vice-Presidência, a terceira a 1ª. Secretaria, a quarta a 2ª Secretaria e a quinta colocada será a Vogal.

§ 3º Em caso de empate no número de votos, o cargo será ocupado pelo candidato mais idoso.

§ 4º Havendo vacância em um dos cargos da Secretaria Executiva será substituído pelo segundo colocado da macrorregião onde ocorreu a vacância, porém ocupará automaticamente o cargo de vogal.

Art. 13. À Secretaria Executiva competirá:

§ 1º Representar o CMI junto a todos os órgãos da administração pública e em situações que exijam a sua presença e participação.

§ 2º Encaminhar às Comissões de Trabalho as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes.

§ 3º Adotar providências para o adequado funcionamento do CMI, respeitando as deliberações do Conselho de Representantes.

§ 4º Supervisionar a elaboração de atas por parte do suporte administrativo do CMI, que serão registradas em livro próprio de deliberações em suas várias instâncias.

§ 5º Encaminhar, por meio eletrônico, as atas referidas acima para conhecimento e aprovação dos Conselheiros, assim como publicá- las na página do CMI no prazo de 07 (sete) dias antes da próxima reunião.

§ 6º Supervisionar a elaboração do controle de participação dos Conselheiros nas reuniões, a partir das listas de presença e disponibilizando para o monitoramento dos Conselheiros.

§ 7º Elaborar calendário e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminhar as atas anteriores, bem como os documentos relativos à pauta definida pelo Conselho de Representantes e o convite para a próxima reunião com antecedência de 07 (sete) dias para reuniões ordinárias e 03 (três) dias para as extraordinárias.

As reuniões ordinárias seguirão o seguinte formato:

a) Abertura;

b) Preenchimento de lista de presença;

c) Aprovação da ata da reunião anterior;

d) Informes de fatos e participação da Secretaria Executiva em eventos ocorridos;

e) Ordem do dia;

f) Deliberação e encaminhamento do que foi decidido no pleno da reunião e;

g) Propostas de pauta para próxima reunião.

§ 8º Encaminhar propostas para análise e determinação ao Conselho de Representantes, inclusive a criação de novas comissões de trabalho quando necessário.

§ 9º Manter contato permanente com todos os Conselheiros, para informações de trabalho e coleta de sugestões, informando-os sobre as publicações do CMI ou referentes a ele postadas no Diário Oficial do Município informando o assunto em questão e as datas e páginas das publicações.

§ 10. Esclarecer, quando solicitadas, as dúvidas referentes ao regimento.

§ 11. Publicar e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes.

§ 12. Elaborar uma lista nominal de todas as representações do CMI, apresentando ao Conselho de Representantes, para análise e referendo da representação, a cada posse de novo mandato e quando necessário.

DAS ELEIÇÕES

Art. 14. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - A eleição para a escolha dos Conselheiros para o novo biênio será regida por Comissão Eleitoral a ser constituída com antecedência necessária e suficiente à organização e realização de votação, em consonância com as novas regras da Lei 17.452 de 09 de setembro de 2020 e referendada pelo Conselho.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 15. Deverá ser constituída uma Comissão Eleitoral pelo Conselho de Representantes.

§ 1º Comissão Eleitoral a ser constituída com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes da data fixada para o pleito, regulamentada pelas novas regras da Lei 17.452 de 09 de setembro de 2020 e referendada pelo Conselho.

§ 2º A Comissão Eleitoral deverá ser composta de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) da administração e 05 (cinco) Conselheiros, respeitando-se a representatividade regional destes últimos.

§ 3º Os Conselheiros integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar como candidatos às eleições.

§ 4º A Comissão Eleitoral terá autonomia para decidir sobre qualquer assunto que direta ou indiretamente envolva as eleições, observadas a legislação e o Regimento Interno.

§ 5º Compete à Comissão Eleitoral a elaboração do Regimento Eleitoral que deverá ser apresentado à reunião do Conselho de Representantes, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do pleito.

§ 6º A Comissão Eleitoral encerra seu mandato com a leitura e entrega de certificados aos novos eleitos na cerimônia de posse e entrega do relatório das eleições ao novo Presidente.

DO MANDATO

Art. 16. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período.

Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

II - Apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria;

III - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções e;

IV - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art.18. Será passível de afastamento temporário do mandato o Conselheiro que:

§ 1º Praticar ato que ofenda o decoro ou que venha desqualificar o conceito do CMI.

§ 2º Agredir com ofensas morais, psicológicas e físicas os membros do Conselho de Representantes, agentes públicos, autoridades em geral ou qualquer cidadão.

§ 3º As justificativas de ausências deverão ser encaminhadas de imediato ao fato e serão apreciadas quanto ao acolhimento ou não na plenária do Conselho de Representantes.

§ 4º Os casos serão apreciados em rito sumário pela Secretaria Executiva e o relatório submetido ao Conselho de Representantes para decisão.

§ 5º Em face da gravidade e circunstâncias do(s) fato(s) poderá o Conselheiro autor ser suspenso ou afastado temporariamente ou em definitivo do mandato.

§ 6º No caso de vacância, por demissão voluntária, óbito ou afastamento temporário, a Secretaria Executiva convocará o suplente imediato para assumir a titularidade de Conselheiro da respectiva macrorregião. Se a vacância for do cargo de presidente, o vice-presidente assumirá imediatamente, exercendo todas as responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. São denominados eventos ordinários do CMI: I - Assembleia Geral aberta à sociedade;

II - Assembleia do Conselho de    Representantes, restrita aos mesmos;

III - Reuniões com os Vereadores;

IV - Reuniões das Comissões de Trabalho;

V - Reuniões Regionais e Fóruns Regionais; VI - Reuniões do COAT e;

VII - Reuniões da Secretaria Executiva.

Parágrafo Único – Em obediência ao princípio da transparência, todas as reuniões dos membros do CMI devem ser abertas aos Conselheiros e suas atas disponibilizadas.

Art. 20. O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer membro do Conselho de Representantes, encaminhada por escrito e com as justificativas à Secretaria Executiva para inclusão na pauta e referendada na reunião dos representantes.

§ 1º As alterações serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho presentes na reunião.

§ 2º Nos termos do Art. 4º da LEI Nº 17.452, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020:

I - O Presidente e o Vice-Presidente do CMI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato;

II - O Vice-Presidente do CMI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos;

III - O CMI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros e;

IV - O CMI formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

§ 3º As alterações aprovadas deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.

Art. 21. Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples do Conselho de Representantes.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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