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LEI Nº 10.987 de 12 de Junho de 1991

Dispõe sobre extinçao e criaçao de cargos de provimento em comissao no QPL, e da outras providencias.

LEI Nº 10.987, DE 12 DE JUNHO DE 1991.

Dispõe sobre extinçao e criaçao de cargos de provimento em comissao no QPL, e da outras providencias.

(Projeto de Lei nº 209/91, de autoria das Lideranças)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, era sessão de 16 de Maio de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam extintos 13 (treze) cargos, atualmente vagos, de Motorista Oficial, referência DA-1, dos agrupados, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.720, de 26 de Dezembro de 1988, na Tabela X - Parte Permanente (X-PP-Cargos de Provimento em Comissão) anexa à Lei nº 9.296, de 10 de Julho de 1981.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na Tabela referida no artigo anterior 53 (cinquenta e três) cargos de Subsecretário Assistente, referência DA-7, destinados um a cada Subsecretária Parlamentar, cujo provimento far-se-á na forma do disposto nesta lei.(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº nº 063.714-0)

Art. 3º O provimento de cada um dos cargos de que trata o artigo anterior só se fará mediante solicitação à Mesa da Câmara, por escrito, do titular da respectiva Subsecretaria Parlamentar, de exoneração de ocupante de cargo de Motorista Oficial ou de rescisão de contrato de trabalho de servidor admitido pelo regime da CLT para as funções de Motorista que não possua estabilidade nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será feita no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência desta lei.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Mesa da Câmara determinará a rescisão dos contratos de trabalho dos servidores que estejam na condição referida na parte final do caput deste artigo, bem como a exoneração dos ocupantes de cargos de Motorista Oficial, que sejam excedentes às necessidades do Departamento de Comunicação e Transportes - DT-2.

Art. 4º Efetivada cada exoneração nos termos do caput do artigo anterior e de seu parágrafo 2º, o respectivo cargo ficará automaticamente extinto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE JUNHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo