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LEI Nº 10.816 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre concessão de incentivo fiscal às microempresas, e dá outras providências.

LEI Nº 10.816, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre concessão de incentivo fiscal às microempresas, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Consideram-se microempresa, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional), apurada mensalmente segundo o valor desse título do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim deno­minado o ano anterior ao do beneficio.

§1º - Para apuração do limite referido no “caput” deste artigo, deverão ser computadas todas as re­ceitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS auferidas na período de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§2º - Para o cálculo da receita de que trata o “caput” deste artigo, o valor do BTN para o mês de janeiro de 1989 será equivalente a NCz$ 1,00 (hum cru­zado novo).

Art. 2º - As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta lei

Parágrafo único - A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida no ano-base respeitados os seguintes limites:

Receita anual/ano-base Descontos no valor do ISS devido

  1. até 25.200 BTNs                                        100% (cem por cento)
  2. acima de 25.200 a 28.800 BTNs                   80% (oitenta por cento)
  3. acima de 28.800 a 32.400 BTNs                   60% (sessenta por cento)
  4. acima de 32.400 a 36.000 BTNs                   40% (quarenta por cento)
  5. acima de 36.000 a 39.600 BTNs                   20% (vinte por cento)

Art. 3º - No primeiro ano de atividade o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente, no regi­me desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional), tomado o valor desse título em cada um dos meses do respectivo exercício.

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput" deste artigo, no primeiro ano de atividade, os limites, tanto da receita prevista para os fins do enquadra mento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre os meses de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contri­buinte Mobiliários - CCM e os de dezembro do mesmo exercício.

Art. 4º Fica excluído do regime desta lei, o contribuinte que:

I - possuir mais de um estabelecimento;

II - contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acio­nista minoritário, em companhia de capital aberto;

IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V - possuir, como titular ou sócio, pes­soa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços;

VII - prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência pri­vada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento do veículos auto-motores terrestres.

Parágrafo único - Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos Itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 1º da cita­da lei.

Art. 5º O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pe­los interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de declaração específica ao CCM.

Parágrafo único - A inobservância do dis­posto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.

Art. 6º - Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obri­gados:

I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo acontecimento;

II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:

I - que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 4º;

II - cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 3º;

III - que, enquadrados no regime desta lei, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exerci cio do benefício, o limite de receita fixado polo artigo 29, tomado, para cálculo, o valor do BTN em cada um dos meses do próprio exercício.

Art. 7º - A forma incentivada de recolhi­mento do ISS autorizada pelo artigo 2º vigorará pelo pe­ríodo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

I - de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II - da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.

Art. 8º-O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.

§1º - O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de BTN, sendo que:

a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda corrente polo valor do BTN vigente no mês de vencimento;

b) para fins de recolhimento antecipado do imposto, tomar-se-á o valor do BTN vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.

§ 2º - O recolhimento do ISS deverá ser efetuado com base no movimento econômico efetivamente apurado até o mês imediatamente anterior ao do enquadramento no regime de estimativa.

§ 3º - Os contribuintes que já estão en­quadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e vierem a preencher as condições estabelecidas por esta lei, devem, a partir de 1º de janeiro de 1990, passar a recolher o ISS na forma prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 9º - O incentivo cessará, automáticamente, não podendo ser restabelecido:

I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta lei;

II - pela perda da condição de microempre­sa, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessação do benefício.

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta lei, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 10 UFM, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200%, para os que prestarem declarações fal­sas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;

II - multa de 2 UFM, em cada exercício, exigindo-se, cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200%, a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;

III - multa de 10% do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e máxima de 10 UFM, aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância di­versa do valor do serviço, os documentos fiscais previs­tos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único - A aplicação das penali­dades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;(Redação dada pela Lei nº 13.476/02)

II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;(Redação dada pela Lei nº 13.476/02)

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.(Redação dada pela Lei nº 13.476/02)

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº 13.476/02)

§ 2º - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Incluído pela Lei nº 13.476/02)

Art. 11 - O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 12 - Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.

Art. 13 - Na hipótese do BTN vir a ser extinto ou substituído, os valores expressos com base nesse título, por esta lei, serão convertidos em outros equiva­lentes, na forma a ser definida por decreto do Executivo.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos à partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 9.801, de 18 de dezembro de 1984, 10.201, de 4 de dezembro de 1986 e 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Muni­cipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.476/02 - Altera o artigo 10 da Lei.