CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.746 de 12 de Setembro de 1989

Introduz modificações na Lei nº 10.315, de 30 de de abril de 1987, e dá outras providências.

LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.

Introduz modificações na Lei nº 10.315, de 30 de de abril de 1987, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o deposito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 Kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.

§ 3º - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:

I - os veículos abandonados nas vias públicas, por Mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."

Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras, e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."

Art. 3º A Tabela anexa à Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.375, de 22 de outubro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE SETEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo