CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.518 de 16 de Maio de 1988

Dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios.

LEI Nº 10.518, DE 16 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As fachadas dos prédios, visíveis de logradouros públicos, quaisqueir que sejam os usos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivos revestimentos, no mínimo a cada 5 anos, de modo a ostentarem adequadas condições estéticas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores a multa, calculada em proporção às Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM`s e em função da área de fachada, como segue:

ÁREA DE FACHADA       MULTA (UFM)

até 30m²--------------------0,30

31 a 60m²------------------ 0,90

61 a 120m²-----------------2,70

121 a 240m²-------------- -7,50

241 a 480m²-------------- -19,50

481m² ou mais--------------37,00

Parágrafo Único. Para os imóveis situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, as multas referidas neste artigo serão calculadas com redução de 50%.

Art. 3º O proprietário, o usufrutuário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aludidas no artigo anterior.

Art. 4º A critério do Executivo, o pagamento das multas referidas no parágrafo único do artigo 2º poderá ser efetuado em até 8 parcelas.

Art. 5º As multas não pagas nos respectivos vencimentos ficarão sujeitas a atualização monetária, calculada de acordo com o índice de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, ou outro que o substitua.

Art. 6º O Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Maio de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo