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LEI Nº 10.459 de 8 de Abril de 1988

Reestrutura a Junta do Serviço Militar; cria os cargos que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 10.459, DE 08 DE ABRIL DE 1988.

Reestrutura a Junta do Serviço Militar; cria os cargos que especifica, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art.1º - A Junta do Serviço Militar JSM/SP, criada pela Lei nº 7.370, de 8 de outubro de 1969, fica reestruturada nos termos da presente lei.

Art.2º - A estrutura da Junta do Serviço Militar compreende:

I – Supervisão Geral da Junta do Serviço Militar, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Administrativa;

d) Seção Administrativa, com:

1 – Setor de Expediente;

2 – Setor de Protocolo;

3 – Setor de Manutenção;

e) Seção de Contabilidade, com:

1 – Setor de Almoxarifado;

2 – Setor de Finanças;

II – 22 (vinte e duas) Juntas do Serviço Militar, compreendendo:

a) Gabinete do Chefe da Junta;

b) Setor de Lavratura de Atos;

c) Setor de Recepção e Atendimento;

d) Setor de Fichário e Arquivo;

III – 5 (cinco) Delegacias de Serviço Militar, compreendendo:

a) Gabinete do Chefe de Delegacia;

b) Setor de Lavratura de Atos;

c) Setor de Recepção e Atendimento;

d) Setor de Fichário e Arquivo;

Parágrafo único. As 5 (cinco) Delegacias da Junta do Serviço Militar funcionarão nas juntas da SÉ, Vila Mariana, Tatuapé, Santana e Pinheiros.

Art.3º - A Junta do Serviço Militar, nos termos da legislação federal em vigor, tem as seguintes atribuições:

I – Cumprir as instruções pertinentes à Junta do Serviço Militar, baixadas pelo Ministério do Exercito;

II – Cumprir as prescrições técnicas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar; correspondente;

III – Executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade do Serviço Militar, no seu território;

IV – Efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários.

Art.4º - Ao Supervisor Geral da Junta do Serviço Militar compete:

I – Indicar às Circunscrições do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, o nome do candidato a Administrador da Junta do Serviço Militar;

II – Indicar, ao Prefeito, o Administrador da Junta do Serviço Militar, após aprovação do Comandante da Região Militar;

III – Procurar manter o elevado padrão moral e funcional da Junta do serviço Militar em suas atividades;

IV – Adotar as providências necessárias objetivando prover as Juntas do Serviço Militar de todo o pessoal e material necessários ao seu funcionamento;

V – Assinar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Junta do Serviço Militar;

VI – Propor a exoneração do Administrador da Junta do Serviço Militar, através da Delegacia do serviço Militar;

VII – Afastar imediatamente o Administrador da Junta do Serviço Militar que estiver envolvido em prática de crime, informando e indicando o substituto à Circunscrição do Serviço Militar, através do Delegado do Serviço Militar;

VIII – Prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o Termo de Posse, ao assumir a Presidência da Junta do Serviço Militar;

IX – Solicitar a presença do Delegado de Serviço Militar, a fim de melhor orientar os trabalhos da Junta do Serviço Militar, quando se fizer necessário;

X – Proporcionar às Comissões de Seleção as instalações e meios materiais adequados ao seu funcionamento;

XI – Indicar às Circunscrições do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, o auxiliar da Delegacia do Serviço Militar;

XII – Indicar às Circunscrições do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, um funcionário municipal, como seu representante, quando razões imperiosas, devidamente justificadas, o impedirem de exercer o cargo;

XIII – Presidir as solenidades de entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação se o Município não for sede de Delegacia do Serviço Militar.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Administrador da Junta do Serviço Militar, o Supervisor Geral da Junta do Serviço Militar deverá tomar medidas para sua substituição, comunicando tal fato à Circunscrição do Serviço Militar.

Art.5º - Ao Administrador da Junta do Serviço Militar compete:

I – Cumprir e fazer cumprir as atribuições que lhes são conferidas;

II – Avaliar, nas Fichas de Alistamento Militar e no Certificado de Alistamento Militar, todas as alterações ocorridas com o alistado;

III – Lavrar em livro especial, extraindo cópia para ser enviada à Circunscrição do Serviço Militar, os Termos de Posse do Presidente e do Administrador da Junta do Serviço Militar;

IV – Executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase na parte referente ao Alistamento, Convocação e Exercícios de Apresentação da Reserva (EXAR);

V – Tomar providencias para que o numero mínimo de apresentação diária dos convocados, na Comissão de Seleção, seja compatível com a sua possibilidade de atendimento, conforme determinação da Circunscrição do Serviço Militar;

VI – Comparecer à sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar, quando convocado;

VII – Preencher os Certificados da Dispensa de Incorporação, o Certificado de Isenção e os Atestados de Desobrigado, sempre que a expedição couber à Circunscrição do Serviço Militar, bem como encaminhá-los à Delegacia do Serviço Militar, a que estiver vinculada;

VIII – Quando o Município for tributário:

a) integrar a Comissão de Seleção no Município;

b) levar para o local de funcionamento da Comissão de Seleção as Fichas de Alistamento Militar dos alistados que devem comparecer a seleção;

c) averbar nas Fichas de Alistamento Militar e nos Certificados de Alistamento Militar o resultado da seleção;

d) preencher os Certificados de Isenção e Certificado de Dispensa de Incorporação que forem fornecidos pela Comissão de Seleção;

IX – Receber do Delegado do Serviço Militar, quando transferido, se o Oficial substituto ainda não houver se apresentado, todo o material e documentação constante da letra “b” do parágrafo único do artigo 32 das Instruções Reguladoras 20/07, baixada pela Portaria nº 181/Departamento Geral do Pessoal, do Ministério do Exercito, de 24 de março de 1986.

Art.6º - Os cargos da Junta do Serviço Militar são os constantes no Anexo Único, integrante desta lei, observadas as seguintes normas:

I – Ficam criados os cargos que figuram na “Situação Nova”, sem correspondência na “Situação Atual”;

II – Ficam extintos os cargos e funções gratificadas, que não figuram na “Situação Nova”;

III – Ficam mantidos u transformados os cargos e funções que figuram nas duas situações.

Art.7º - Aos servidores que se encontrarem na data desta lei, há mais de dois anos, no exercício das Funções Gratificadas ora extintas, nos termos do artigo anterior, fica assegurado o percebimento do seu valor como vantagem pessoal.

§ 1º. A vantagem pessoal de que trata este artigo será absorvida, no todo ou e parte, no caso de nomeado, acesso ou designação para o exercício, a qualquer título, de outro cargo de referencia de vencimentos mais elevada, ou no caso de designação para outra Função Gratificada.

§ 2º. Os atuais titulares das Funções Gratificadas referidas neste artigo, que não pertencem à Carreira Administrativa, poderão ser nomeados, no primeiro provimento, para os cargos ora criados na Junta do Serviço Militar.

Art.8º - As atribuições das unidades ora reestruturadas serão estabelecidas por decreto.

Art.9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de abril de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo