CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.236 de 16 de Dezembro de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a criação do CONPRESP

LEI Nº 10.236, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

(Projeto de Lei Nº 191/1986  - EXECUTIVO)

Altera dispositivos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a criação do CONPRESP

Art. 1º - VETADO

Art. 2º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito: I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II - O Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

III - Um Vereador, preferentemente, o Presidente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

V - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

VII - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - seção de São Paulo;

VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção de São Paulo;

IX - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - seção de São Paulo;

X - VETADO;

XI - VETADO;

XII - VETADO;

XIII - VETADO;

XIV - VETADO;

XV - VETADO;

XVI - VETADO.

Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Caberá ao CONPRESP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais".

Art. 4º - O artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Secretário Municipal de Cultura, publicado no Diário Oficial do Município, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação, junto ao CONPRESP, por qualquer pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único - Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito, e levada para inscrição no respectivo livro de tombo."

Art. 5º - O artigo 22 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural, e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Secretário Municipal de Cultura, com anuência do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo responsável pelo bem.

§ 1º - Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal."

Art. 6º - Os incisos I, II, III e IV do artigo 32 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo a 10.000 (dez mil) Letras do Banco Central (LBCc)";

b) "II - Restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo a 5.000 (cinco mil) Letras do Banco Central (LBCc)";

c) "III - Saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo a 1.000 (mil) Letras do Banco Central (LBCc)";

d) "IV - Falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo a 1.000 (mil) Letras do Banco Central (LBCc)".

Art. 7º - O artigo 33 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - Nos casos previstos nos números I e II do artigo superior, caso o bem tombado tenha valor superior ao mínimo de multa, o Secretário Municipal de Cultura fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes o valor máximo das multas neles cominadas."

Art. 8º - O parágrafo segundo do artigo 34 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na falta de ação do proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONPRESP recomendará as providências que entender cabíveis."

Art. 9º - O artigo 36 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (FUNCAP), gerido pelo CONPRESP e representado ativa e passivamente pelo Prefeito, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento."

Art. 10 - Ficam revogados os artigos 38 e 44 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, Secretário Municipal da Cultura

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARCO ANTÔNIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Dezembro de 1986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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