CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.163 de 28 de Fevereiro de 2007

REGULAMENTA OS ARTIGOS 116 E 127 DA LEI 13885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, ATRIBUINDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA A COMPETENCIA PARA A AUTORIZACAO PREVIA DAS INTERVENCOES NOS IMOVEIS ENQUADRADOS COMO ZONAS DE PRESERVACAO CULTURAL-ZEPEC.

DECRETO Nº 48.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

Regulamenta os artigos 116 e 127 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, atribuindo à Secretaria Municipal de Cultura a competência para a autorização prévia das intervenções nos imóveis enquadrados como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As intervenções em imóveis enquadrados como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC, a que se referem os artigos 116 e 127 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, deverão observar as normas estabelecidas neste decreto, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 2º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Cultura a competência prevista no "caput" do artigo 127 da Lei nº 13.885, de 2004, para analisar e conceder autorização prévia para remembramentos e desdobros de lotes, desmembramentos de glebas, demolições, restaurações, reformas, reparos, pintura interna e externa, regularizações, reconstruções ou novas edificações e corte de vegetação arbórea, nos imóveis enquadrados como ZEPEC, bem como para estabelecer diretrizes para sua preservação.

Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo - CONPRESP, órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Cultura, ficam responsáveis, respectivamente, pela análise técnica e pela prévia aprovação das intervenções mencionadas no "caput" deste artigo, de acordo com o disposto na Lei nº 10.032, de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 1986.

Art. 3º. Os pedidos de prévia autorização referidos no artigo 2º deste decreto deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º. Os pedidos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Cultura no prazo de 90 (noventa) dias, a qual ouvirá, ainda, para fins de direito, os órgãos de preservação da Administração Pública Estadual e Federal, no prazo fixado, não eximindo o interessado de obter as aprovações, licenças e autorizações exigidas pelas demais leis aplicáveis.

§ 2º. O não-atendimento às diretrizes fixadas sujeitará o proprietário do imóvel às penalidades previstas pelo descumprimento das normas municipais, estaduais e federais de preservação, sem prejuízo da obrigação de, se for o caso, reconstituir suas condições anteriores.

Art. 4º. Sempre que se fizer necessário, a Secretaria Municipal de Cultura poderá ouvir outros órgãos municipais.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto, observada a legislação vigente.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic