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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 13 de 17 de Março de 2022

Disciplina os procedimentos para solicitação, recebimento e fornecimento de mudas arbóreas pela Divisão de Arborização Urbana – DAU.

Portaria INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 13 /SVMA/2022

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Cidade de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 3o da Lei Municipal nº 10.365/87 estabelece que as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos são bens de interesse comum a todos os munícipes;

CONSIDERANDO as atribuições da Divisão de Arborização Urbana - DAU previstas no artigo 21, incisos IV e V, do Decreto nº 58.625 de 09 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a instituição da Campanha de Incentivo à Arborização da Cidade de São Paulo pela Lei nº 12.196/96 regulamentada pelo Decreto nº 37.587/98;

CONSIDERANDO a competência do plantio em substituição às árvores suprimidas de logradouros públicos estabelecida no Artigo 15 da Lei nº 10.365/87;

CONSIDERANDO que as orientações para o plantio de mudas arbóreas encontram-se no Manual Técnico de Arborização Urbana instituído pela Portaria Intersecretarial 003/ SVMA/SMSP/ 2015 – SVMA/SMSP;

CONSIDERANDO que a ampliação da cobertura vegetal arbórea e o incremento de biodiversidade contribuem para melhoria da qualidade ambiental do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da organização e do planejamento das etapas de fornecimento e solicitação de mudas arbóreas para a realização de plantios no Município;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Instrução Normativa os procedimentos para solicitação, recebimento e fornecimento de mudas arbóreas pela Divisão de Arborização Urbana – DAU.

Art. 2º A equipe da Divisão de Arborização Urbana é responsável pelo recebimento e fornecimento de mudas arbóreas aos órgãos públicos municipais e munícipes, assim como pela manutenção e controle do estoque no viveiro de espera municipal.

Art. 3º Durante a operação de manutenção e controle de estoque, as mudas identificadas como mortas terão seus componentes preferencialmente reaproveitados com o tronco seco triturado, parte do substrato reutilizada nas quadras do próprio viveiro de espera e o excedente descartado juntamente com as embalagens.

§1º Na impossibilidade de reaproveitamento, serão descartados com envio ao aterro municipal.

§2º A equipe técnica elaborará o Termo de Descarte (Anexo I) das mudas mortas, informando a espécie, quantidade de mudas arbóreas mortas, os possíveis motivos que ocasionaram tais perdas e o destino do descarte.

Art. 4º O controle do estoque das mudas arbóreas será realizado em planilha e fisicamente.

I - Será registrado o inventário físico nos meses de abril e outubro

II – Os dados de inventário serão registrados em processo SEI anualmente, no qual constarão a planilha de abril, outubro e todos os termos de descarte.

Art. 5º A Divisão de Arborização Urbana produzirá e divulgará, por meio eletrônico, um Relatório Mensal indicando os volumes e espécies de mudas recebidas e fornecidas pelos viveiros de espera municipais.

Parágrafo único. Será divulgado diariamente no site SVMA/Divisão de Arborização Urbana o estoque de mudas contendo as espécies e quantidades disponíveis para fornecimento.

CAPÍTULO I – DO RECEBIMENTO DE MUDAS ARBÓREAS NOS VIVEIROS DE ESPERA MUNICIPAIS

Art. 6º As mudas arbóreas provenientes de Termos de Compromisso Ambiental – TCA celebrados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente (SVMA), cujas especificações atendam os critérios estabelecidos na Portaria 85/SVMA/2010 ou dispositivo legal que a venha substituir, deverão ser entregues nos viveiros de espera municipais, em local pré-determinado pela Divisão de Arborização Urbana – DAU, mediante agendamento.

§1º Outras modalidades de entrega de mudas arbóreas deverão, previamente ao recebimento, ser formalizadas em processo SEI, onde serão objeto de análise técnica e jurídica.

§2º As áreas no viveiro de espera municipal Manequinho Lopes, destinadas ao depósito de mudas oriundas de TCA, serão as demarcadas no croqui constante no Anexo II.

Art. 7º Os interessados e/ou compromissários em entregar mudas arbóreas deverão solicitar o agendamento pelo Portal SP156, selecionando o serviço Entrega de mudas de árvores para cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA”, seguindo as orientações disponíveis no Portal e anexando os seguintes documentos:

I- Aditivo do TCA ou Comunique-se publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quando houver;

II- Cópia simples do RG, CNH ou Carteira do Conselho Regional do interessado;

III- Caso seja o representante de pessoa física ou jurídica, este deverá enviar procuração por instrumento particular ou público, com poderes para representar e tomar as providências relativas à entrega de mudas, acompanhado da respectiva cópia do RG do procurador.

§1º Caso haja alteração do responsável do TCA durante a execução do serviço de entregas, bem como a emissão de um Aditivo do TCA e/ou Comunique-se, deve-se manter o mesmo número de protocolo de atendimento do Portal SP156.

§2º Após o recebimento e análise da documentação, a equipe técnica de DAU-2 encaminhará através Portal156, o Termo de Agendamento contendo a listagem de espécies, a(s) data(s) e horário(s) para entrega das mudas arbóreas,

Art. 8º Após cada entrega de mudas será emitido, em até 10 (dez) dias, o Termo de Entrada de Mudas, informando:

I - Número do Processo SEI;

II- Número do TCA;

III- Número do Agendamento;

IV- Espécies recebidas (nome popular e científico);

V - Quantidade de mudas por espécie;

VI - Quadra de deposição;

VII - Classe das mudas arbóreas (conforme Portaria 85/SVMA/2010 ou legislação que vier a substituí-la);

VIII - Total equivalente de mudas arbóreas entregue;

IX - Quantidade de mudas recusadas (quando houver);

X- Classe das mudas recusadas (conforme Portaria 085/SVMA/10 ou legislação que vier a substituí-la);

XI - Motivo da recusa (quando houver);

XII- Data da entrega.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE MUDAS ARBÓREAS

Art. 9º Poderão ser solicitadas ao viveiro municipal mudas arbóreas a serem plantadas nas seguintes modalidades:

I – Plantio de Incremento (PI): para ampliar a cobertura arbórea, é realizado pelas equipes contratadas por SVMA, demais órgãos municipais ou munícipes.

II – Plantio de Substituição (PS): executado pelas equipes contratadas pelas subprefeituras, demais órgãos municipais ou munícipes, para substituir um exemplar arbóreo, cuja supressão foi autorizada nos termos do artigo 11 incisos II a IX da lei 10.365/87.

III – Replantio (RE): para substituição de mudas mortas após o plantio.

Parágrafo único - Os munícipes poderão solicitar as mudas para plantio de incremento ou replantio no âmbito da Campanha de Incentivo à Arborização.

Art. 10 A equipe técnica responsável pela fiscalização do Contrato de Plantio e manutenção das mudas arbóreas da Divisão de Arborização Urbana/SVMA deverá autuar um processo único no SEI, por Região, para registro de todos os fornecimentos durante a vigência do contrato de execução desses serviços.

Art. 11 Os demais órgãos municipais que executam plantio de árvores no município de São Paulo deverão solicitar as mudas arbóreas em processo individual para cada solicitação no SEI encaminhado à Divisão de Arborização Urbana/SVMA.

Art. 12 Para solicitação de fornecimento de mudas arbóreas deverá ser preenchido o documento SEI “Solicitação de Mudas Arbóreas” contendo informações acerca do plantio pretendido: endereço, espécies, quantidades de cada espécie e total geral, e identificação do responsável pela solicitação (Anexo III).

§1º As subprefeituras deverão informar os endereços em conformidade com os locais de árvores removidas, as quais serão substituídas nos termos do Artigo 15 da lei 10.365/87, podendo ser anexado o relatório utilizado na medição do serviço de remoção;

I – No caso de plantio em local diverso deverá ser especificado no Relatório conforme disposto no Artigo 24.

§2º As equipes de plantio da Divisão de Arborização Urbana/SVMA, deverão informar os locais de plantio de incremento, podendo ser anexado o Plano de Trabalho mensal.

§3º Demais órgãos da administração direta municipal deverão incluir no processo SEI:

I- Croqui do local contendo as dimensões da área livre destinada ao plantio (comprimento e largura em metros) e indicação das edificações próximas;

II- Fotografias do local de plantio;

§4º Para a solicitação de mudas nas modalidades Replantio indicada no Artigo 9 deverá ser enviado o relatório fotográfico justificando e comprovando as mortes.

§5º As espécies solicitadas deverão ser indicadas de acordo com o contido na planilha de estoque disponível e divulgada diariamente no site SVMA/Divisão de Arborização Urbana.

Art. 13 O documento de solicitação de mudas arbóreas deverá ser assinado por responsável da unidade requisitante.

§1º As Subprefeituras e as equipes de plantio da SVMA deverão anexar a Portaria atualizada de designação do fiscal dos contratos que contemplem plantios de substituição ou incremento.

§2º Demais órgãos da administração direta municipal deverão anexar Portaria de nomeação no cargo responsável pelo local onde será realizado o plantio.

Art. 14 As solicitações de mudas por munícipes através da Campanha de Incentivo a Arborização Urbana deverão feitas pelo Portal 156 com o preenchimento das informações solicitadas e envio dos documentos comprobatórios eletronicamente, a saber:

I – Documento oficial de identificação do solicitante;

II – Procuração, quando o solicitante não for o proprietário do imóvel, para fins específicos de plantio de muda arbórea no imóvel;

III – IPTU recente do imóvel onde será realizado o plantio ou documento que comprove a isenção do IPTU;

IV – Croqui e foto da área disponível para a execução do plantio, contendo dimensões da área permeável (largura x comprimento em metros).

V – Ata de eleição do síndico atual no caso de condomínios,

VI – Despacho de Deferimento publicado no Diário Oficial da Cidade, no caso de plantio substitutivo nos termos do Art. 14 da lei 10.365/87.

CAPÍTULO III – DO FORNECIMENTO DAS MUDAS

Art. 15 As mudas serão fornecidas somente mediante agendamento prévio, que será informado ao órgão público municipal através do processo SEI de solicitação de mudas e aos munícipes através do Portal SP 156.

§1º A entrega de mudas para os plantios de incremento realizados âmbito do Contrato de Plantio da Divisão de Arborização urbana/SVMA, deverá seguir o estabelecido no respectivo Termo de Referência.

Art. 16 Os órgãos municipais solicitantes são responsáveis pela execução do carregamento das mudas, utilizando mão-de-obra própria ou terceirizada, e deverão dispor da quantidade de funcionários necessários à execução do carregamento em conformidade com o Anexo IV.

§1º O órgão público requisitante ou a empresa terceirizada contratada que realizará o carregamento das mudas, é responsável pelo cumprimento das regras de segurança em atendimento às Normas NR17 e NR31, cabendo ao responsável da equipe a exigência da utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

§2º As mudas apresentam altura igual ou superior a 2,50 m, assim o transporte deverá ser realizado em veículo preferencialmente com carroceria aberta e guardas laterais, condizente com o porte das mesmas e que permita o acondicionamento de forma a evitar danos e lesões.

Art. 17 O carregamento e transporte das mudas fornecidas por meio da Campanha Permanente de Incentivo à Arborização será de responsabilidade do munícipe solicitante.

Art. 18 A entrega de mudas será cancelada nas seguintes situações:

I - Em dias de chuva com intensidade que impossibilite a retirada das mudas;

II - Em caso de não comparecimento na data/horário agendados;

III – Descumprimento das orientações dispostas no Artigo 16 referente ao carregamento das mudas, veículos adequados e mão-de-obra necessários.

§1º Permanecendo o interesse na retirada de mudas, deverá ser manifestado necessidade de reagendamento, por meio do Processo SEI ou Portal 156, em até 10 (dez) dias, e aguardar informação de nova data e horário para a retirada das mudas.

§2º Na ausência de manifestação quanto ao reagendamento no prazo estabelecido no parágrafo acima.

Art. 19 Finalizado o carregamento das mudas, será emitido o Termo de Saída de Mudas (Anexo V) que deverá ser assinado por pessoa que se responsabilizará pela retirada e transporte das mesmas, assumindo obrigações referentes à tutela, manutenção e plantio, contendo:

I - Número do Processo SEI ou SIGRC;

II - Órgão ou munícipe solicitante;

III - Número do Agendamento;

IV - Espécies retiradas (nome popular e científico);

V - Quantidade de mudas retiradas, por espécie;

VI – Quadra que a muda foi retirada;

VII - Identificação do responsável pela retirada das mudas;

VIII - Data da saída.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 O viveiro de espera suspenderá por 5 (cinco) dias úteis as atividades de atendimento ao público para execução do inventário físico disposto no Artigo 4.

Art. 21 As mudas fornecidas não poderão ser utilizadas para fins de comercialização ou cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e/ou Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Art. 22 O fornecimento de mudas fica condicionado ao volume de estoque disponível no viveiro municipal no momento da solicitação.

Parágrafo único. Na Campanha Permanente de Incentivo à Arborização, o fornecimento de mudas ao munícipe também dependerá de análise técnica das condições do imóvel demonstradas nos documentos de solicitação, segundo as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana.

Art. 23 Será fornecido ao munícipe, folheto explicativo e orientador contendo informações sobre como executar o plantio e a manutenção das mudas.

Art. 24 Para cada fornecimento de mudas registrado com o Termo de Saída de Mudas, deverá ser entregue um relatório fotográfico “datado” do momento anterior e posterior à execução dos plantios, do mesmo ângulo, comprovando o plantio realizado, sob pena de fiscalização e impedimento de novas retiradas de mudas junto ao viveiro municipal.

I – As equipes de plantio da SVMA comprovarão os plantios nos respectivos processos de medição contratual, devidamente acompanhados e fiscalizados.

II – Demais órgãos municipais deverão juntar os registros fotográficos ao processo SEI de solicitação das mudas, contendo os endereços dos plantios executados e assinados pelo solicitante.

III – Os munícipes deverão entregar o relatório fotográfico, em até 10 (dez) dias corridos após a data de fornecimento constante no Termo de Saída de Mudas, por meio do Portal SP156.

Art. 25 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as Portarias 006/SVMA/2016, 047/SVMA/2016, 048/SVMA/2016 e demais disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo