Dispõe sobre Campanha Permanente de Incentivo de Arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, e dá outras providências.
LEI N. 12.196 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre Campanha Permanente de Incentivo de Arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 276/96, do Vereador Jooji Hato)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização da Cidade.
Art. 2º Serão colocados à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais que serão cedidas gratuitamente pelo Poder Público Municipal, limitadas as quantidades por pessoa.
Art. 3º 50% (cinqüenta por cento) das mudas deverão ser obrigatoriamente de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 4º O munícipe interessado assumirá responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou em local de sua propriedade dentro do Município de São Paulo, sendo que sua poda e seu corte só poderão ocorrer dentro das normas previstas pela Legislação Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no "Diário Oficial", revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo