Dispõe sobre as solicitações de mudas arbóreas para o DEPAVE-2 pelos órgãos municipais que executam plantio de árvores no município de São Paulo.
PORTARIA n. __047__ /2016/SVMA.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Cidade de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que as mudas arbóreas fornecidas para plantio pelos viveiros municipais são, em sua maioria, provenientes dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), havendo necessidade de informações dessas mudas até o efetivo plantio no município de São Paulo;
CONSIDERANDO que cabe à Divisão Técnica de Produção e Arborização (DEPAVE-2) do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE), atribuída a responsabilidade pela coleta e sistematização periódica das informações referentes ao plantio de exemplares arbóreos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo, direta ou indiretamente;
RESOLVE:
Artigo 1º - As solicitações de mudas arbóreas para o DEPAVE-2 pelos órgãos municipais que executam plantio de árvores no município de São Paulo deverão ser feitas através de memorando, com número de TID, quantidade e espécies requeridas, além da relação dos locais onde serão executados os plantios das referidas mudas.
Artigo 2º - A indicação dos locais de plantio nas solicitações de mudas arbóreas não exime os órgãos envolvidos de enviar as informações contendo as quantidades, endereços e espécies plantadas mensalmente à DEPAVE-2, em atendimento ao comando normativo competente.
Artigo 3º - As solicitações deverão ser assinadas por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo responsável.
Artigo 4º - No caso de Secretarias que não possuam técnicos com as formações descritas no artigo 3 em seus quadros, o pedido de mudas arbóreas deverá ser assinado pelo Responsável da Unidade, informando a área livre para plantio, bem como dados que auxiliem os técnicos do setor de arborização de DEPAVE-2, na quantificação e escolha de espécies adequadas aos locais.
Artigo 5º - O não atendimento dos itens anteriores acarretará na interrupção do fornecimento de mudas para o órgão municipal requisitante.
Artigo 6.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo