Disciplina os procedimentos para solicitação e transferência de mudas de espécies ornamentais arbustivas, herbáceas, medicinais, de plantas alimentícias não convencionais (PANC), arbóreas e palmáceas pela Divisão de Produção e Herbário Municipal – DPHM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE nº _001_/2023
Disciplina os procedimentos para solicitação e transferência de mudas de espécies ornamentais arbustivas, herbáceas, medicinais, de plantas alimentícias não convencionais (PANC), arbóreas e palmáceas pela Divisão de Produção e Herbário Municipal – DPHM.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Cidade de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA estabelecidas no Art. 3° do Decreto nº 58.625 de 08 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO as atribuições da Divisão de Produção e Herbário Municipal – DPHM estabelecidas no Art. 22 do Decreto nº 58.625 de 08 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a delegação de competência ao Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente conferida pelo Decreto Municipal 39.213/2.000, com redação dada pelo Decreto Municipal 46.886/06;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica);
CONSIDERANDO os objetivos do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), instituído no artigo 38 da Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006, aprovado pela Resolução SVMA/CADES nº 186 de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – PLANPAVEL aprovado pela Resolução CADES 228/CADES/2022;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU;
CONSIDERANDO que a ampliação da cobertura vegetal e o incremento de biodiversidade contribuem para melhoria da qualidade ambiental do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da organização e do planejamento das etapas de solicitação e transferência de mudas aos Viveiros Municipais Manequinho Lopes (DPHM-1), Arthur Etzel (DPHM-2) e Harry Blossfeld (DPHM-3) para a realização de plantios no Município de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam disciplinados por esta Instrução Normativa os procedimentos para solicitação e transferência de mudas de espécies ornamentais, medicinais e plantas alimentícias não convencionais (PANC), de hábitos herbáceos, arbustivos, palmáceos e arbóreos pela Divisão de Produção e Herbário Municipal (DPHM).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I- Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, compostas por:
a) Administração Pública Municipal Direta: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
b) Administração Pública Municipal Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica;
c) Administração Pública Estadual Direta: Gabinete do Governador, Secretarias Estaduais e demais órgãos auxiliares, previstos em lei
d) Administração Pública Estadual Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica, na esfera estadual;
e) Administração Pública Federal Direta: Ministérios e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
f) Administração Pública Federal Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica, na esfera federal;
II - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
III - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
IV - solicitante: agente público ou representante legal de entidade;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI - muda: unidade de propagação vegetal com sistema radicular consolidado, em recipientes individuais, em estágio que antecede o seu plantio, em local definitivo;
VII - transferência de mudas: termo que caracteriza a forma de alienação de bens municipais móveis produzidos nos viveiros municipais de produção da SVMA, apresentada no inciso I, §2° do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
VIII - fornecimento: modalidade de processo administrativo comum que formaliza a solicitação de transferência das mudas produzidas nos Viveiros de Produção da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, a outras unidades da administração pública, sendo:
a) fornecimento direto: a transferência de mudas realizada pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente para unidades da Administração Pública Direta;
b) fornecimento indireto: a transferência de mudas realizada pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente para unidades da Administração Pública Indireta;
IX - doação: modalidade de processo administrativo comum que formaliza a solicitação de transferência das mudas produzidas nos Viveiros de Produção da Secretaria do Verde e Meio Ambiente a qualquer entidade não pertencente à Administração Pública;
X - interesse social: a prestação de serviços, sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública, garantindo a defensa e preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
XI - intermediador: unidade que intermedia a solicitação de mudas;
XII - campo antrópico: fitofisionomia campestre com alta presença de espécies exóticas herbáceas, muitas das quais invasoras, podendo apresentar espécies ruderais nativas ou exóticas intercaladas.
Art. 3º Compete aos Viveiros Municipais de Produção a produção e disponibilização de mudas de espécies ornamentais, medicinais ou plantas alimentícias não convencionais – PANC, de hábitos herbáceos, arbustivos, palmáceos e arbóreos.
Parágrafo único. A Divisão de Produção e Herbário Municipal (DPHM) poderá realizar indicações para a correta e adequada utilização das mudas produzidas nos viveiros municipais de produção, não se responsabilizando de forma alguma pela forma da efetiva utilização e aplicação das mudas.
Art. 4º A realização de fornecimento de mudas será permitida para toda a Administração Pública, que compreende órgãos federais, estaduais e municipais, de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. O fornecimento indireto será permitido, desde que não exista a proibição desta prática no instrumento formal que estabelece vínculo com a Administração Pública, ficando sob responsabilidade do solicitante a idoneidade e veracidade das informações prestadas na solicitação.
Art. 5º A realização de doação de mudas será permitida a toda e qualquer entidade que demonstre a finalidade de interesse social.
Art. 6º Não haverá limite para a quantidade de solicitações de mudas.
Art. 7º Não serão permitidas solicitações de mudas para cumprimento de quaisquer obrigações judiciais ou administrativas, ou oriundas de Termos de Compensação ou de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta, exceto para unidades públicas situadas em áreas municipais e/ou obras públicas municipais que não contemplem verba específica para esse fim.
Art. 8º Apenas serão permitidas solicitações para plantio e usufruto das mudas dentro do território do município de São Paulo e do Parque CEMUCAM.
Art. 9º A responsabilidade pela tutela, plantio e cuidado das mudas será única e exclusivamente da unidade solicitante.
§1º É recomendado o plantio imediato ou posterior, desde que conservadas em local apropriado e com os cuidados mínimos necessários às mudas retiradas nos viveiros municipais de produção.
§2º No caso de fornecimento indireto a responsabilidade será solidária entre o solicitante e o intermediador.
Art. 10 As mudas a serem solicitadas deverão ser precedidas de consulta à lista de espécies disponíveis em estoque nos viveiros que será disponibilizado no site da SVMA.
§1º A listagem de espécies e quantidades disponíveis em estoque nos viveiros conterá no mínimo as seguintes informações:
a) Nome popular;
b) Nome científico;
c) Hábito;
d) Nativa / Exótica;
e) Quantidade.
§2º O controle de estoque de mudas será atualizado com frequência máxima de 120 (cento e vinte) dias.
§3º A quantidade de mudas disponíveis poderá ser confirmada com cada viveiro antes da realização da solicitação, devido ao contínuo fluxo de saídas.
Art. 11 O atendimento das solicitações de mudas deverá respeitar os critérios de hábito das mudas a serem solicitadas e distância entre a unidade solicitante e o viveiro para retirada.
§1º Os viveiros Manequinho Lopes e Arthur Etzel são responsáveis pela produção de espécies ornamentais, medicinais e plantas alimentícias não convencionais – PANC, de hábitos herbáceos e arbustivos.
§2º O viveiro Harry Blossfeld é responsável pela produção de espécies com hábitos palmáceos e arbóreos.
§3º Fica a critério do corpo técnico de cada Viveiro a possibilidade de reencaminhar a solicitação a outro Viveiro, em caso de impossibilidade de atendimento.
§4º Poderão os Viveiros realizar intercâmbio de mudas para atendimento das solicitações.
Art. 12 As espécies e quantidades de mudas solicitadas poderão ser equalizadas pelo viveiro responsável em comum acordo com o solicitante, com os objetivos de manutenção adequada dos estoques e preservação e conservação da biodiversidade ecológica, visando sempre a corrente oferta e disponibilidade da administração pública.
Art. 13 Todo o processo de solicitação de mudas deverá ser realizado conforme a sua natureza e será tramitado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e subsidiado por qualquer outra nova tecnologia que possa ser desenvolvida para este fim.
§1º O processo de solicitação deverá conter a Solicitação Inicial de Mudas (Anexo I.A) preenchido em documento SEI ou escaneado em formato PDF;
I - Para unidades da SVMA:
a)Tipo do processo: Comunicações administrativas – Memorando
b) Classificação por assunto: Gestão do Meio Ambiente (5.1.02) ou outro que vier a substituí-lo;
c) Endereçamento: SVMA/CGPABI/DPHM – Diretoria da Divisão de Produção e Herbário Municipal.
II - Para unidades com acesso ao SEI:
a) Tipo do processo: Comunicações administrativas – Ofício
b) Classificação por assunto: Gestão do Meio Ambiente (5.1.02) ou outro que vier a substituí-lo;
c) Endereçamento: SVMA/CGPABI/DPHM – Diretoria da Divisão de Produção e Herbário Municipal.
III - Para unidades e entidades sem acesso ao SEI:
a) Envio de e-mail com Ofício de solicitação em papel timbrado e a Solicitação Inicial de Mudas (Anexo I.A) preenchida e assinada em PDF;
b) Endereçamento: SVMA/GAB – Gabinete da Secretaria de Verde e Meio Ambiente
Art. 14 A Solicitação Inicial de Mudas deverá conter as seguintes informações.
§1º Dados do solicitante:
I - Unidade / Entidade solicitante;
II - Nome do solicitante;
III - Responsável;
IV - Telefone para contato;
V - E-mail para contato.
§2º Informações sobre o plantio, no caso de mais de um endereço incluir Anexo I.B e repetir para cada novo endereço:
I - Endereço do plantio;
II - Tipo de plantio:
a) Novo plantio;
b) Incremento;
c) Enriquecimento ambiental;
d) Compensação de supressão arbórea;
e) Manejo de espécies invasoras/exóticas;
f) Acondicionamento em viveiro estacional para futuros plantios (apenas para unidades ligadas a SVMA ou SMSUB)
III - Local de plantio:
a) Canteiro;
b) Horta;
c) Vasos / Floreiras;
d) Jardim de chuva;
e) Praça / Calçada;
f) Área vegetada;
g) Campo antrópico;
h) Biovaleta;
i) Vaga Verde;
j) Outros (especificar);
k) Conforme demanda (apenas para unidades ligadas a SVMA ou SMSUB).
IV - Luminosidade;
a) Sombra;
b) Meia sombra;
c) Sol pleno.
V - Área permeável total disponível em m²;
VI - Espécie(s);
VII - Quantidades;
VIII - Data prevista para retirada.
§2º Nos casos em que a unidade solicitante necessite de indicação de espécies e quantidades, deverá constar no documento em substituição ou complemento aos itens VI e VII.
§3º No caso das espécies e quantidades não serem suficientes para a retirada da solicitação em questão as mesmas poderão ser produzidas sob demanda em comum acordo com o solicitante e o processo ficará em guarda do corpo técnico do DPHM até que estejam prontas para fornecimento.
§4º Informações complementares desejáveis:
I - Fotos e/ou imagens do(s) local(is) de plantio;
II - Croqui de localização com indicação das áreas ou projeto de plantio;
III - Nome do responsável pela retirada das mudas.
Art. 15 A análise de oportunidade e conveniência será realizada pelo corpo técnico do viveiro em questão e será enviado para a Diretoria da Divisão de Produção e Herbário Municipal – DPHM juntamente com o Pedido (Anexo II) para deliberação.
§1º As espécies e quantidades de mudas que comporão o pedido serão ajustadas em comum acordo com o solicitante durante o período de análise de oportunidade e conveniência;
§2º Poderão ser solicitados pelo corpo técnico documentações complementares aos solicitantes, com o objetivo de embasar e auxiliar a deliberação final.
§3º O pedido gerado conterá a listagem das espécies e respectivas quantidades a serem disponibilizadas, acompanhada dos devidos valores de referência, bem como todas as informações necessárias ao agendamento e retirada das mudas.
§4º A Tabela de Custos de Insumos (SIURB) atualizada será utilizada como referência de valores, até que seja desenvolvida metodologia própria para cálculo efetivo dos valores por muda produzida.
§5º A deliberação do pedido será realizada pela Diretoria da Divisão de Produção e Herbário Municipal – DPHM.
§6º Poderá a Diretoria designar a deliberação do Pedido aos Gestores de cada viveiro.
§7º Em caso de indeferimento, o processo será encaminhado para encerramento e informado ao solicitante.
§8º Em caso de deferimento, o pedido será encaminhado ao titular da Pasta para autorização e publicação em Diário Oficial da Cidade.
§9º O Pedido será encaminhado ao solicitante pelo corpo técnico de cada viveiro após publicação no Diário Oficial da Cidade através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou endereço eletrônico fornecido na solicitação inicial para agendamento da retirada, e terá validade de 60 (sessenta) dias corridos a partir da referida publicação.
Art. 16 A unidade solicitante deverá indicar responsável pela retirada das mudas por meio do preenchimento de documento denominado “Autorização para Retirada de Mudas – SVMA” (Anexo III).
§1º No caso de o solicitante não possuir acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o responsável pela retirada deverá ser indicado na solicitação inicial ou formalizado através de e-mail, a ser encaminhado ao corpo técnico do viveiro responsável pelo atendimento, contendo o Anexo III devidamente preenchido e assinado.
§2º Quando o responsável pela retirada for oficializado por e-mail por meio do Anexo III, o mesmo deverá ser anexado ao processo SEI pelo corpo técnico do viveiro.
Art. 17 A retirada deve ser antecipadamente agendada via telefone ou endereço eletrônico, respeitando os horários informados no site da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para cada viveiro.
Art. 18 A retirada de mudas deverá ser realizada pelo(a) responsável da solicitação ou da retirada de mudas, munido de cópia física ou digital do pedido e autorização de retirada de mudas e será sempre acompanhado(a) de funcionário(a) do viveiro ou técnico(a) responsável pelo processo.
§1º Caso a retirada das mudas seja efetuada pelo responsável da solicitação, deverá ser informado durante o agendamento e fica dispensado o preenchimento da referida autorização, bem como sua apresentação no ato da retirada, podendo apenas apresentar documento de identificação com foto.
§2º Em dias de chuva intensa não será realizado atendimentos com objetivo de retirada de mudas devido às condições de locomoção nas áreas internas dos Viveiros, devendo, a unidade solicitante, entrar em contato para novos agendamentos.
§3º A unidade solicitante deverá encaminhar veículo e número de funcionários compatíveis com a quantidade de mudas a ser retirada, a fim de evitar aglomerações, nas áreas do Viveiro, evitando sobrecarga e prejuízos laborais.
Art. 19 Após a retirada será emitido Termo de Conclusão do Pedido, nos termos da Portaria nº 22/SVMA/2018, ou outra que vier a substitui-la, que deverá ser assinado e preenchido no momento da retirada, pelo responsável pela solicitação ou pelo representante indicado na “Autorização para Retirada de Mudas – SVMA”, ficando sob responsabilidade destes a conferência das espécies e respectivas quantidades apontadas no referido termo, previamente à sua assinatura.
§1º O Termo de Conclusão do Pedido será constituído dos seguintes instrumentos:
I - Termo de Recebimento de Mudas (Anexo IV), contendo a listagem das espécies e quantidades retiradas a serem conferidas pelo solicitante ou responsável legal;
II - Termo de Declaração de Isenção e Responsabilidade (Anexo V), conforme Portaria 22/SVMA/2018;
III - Parecer final do funcionário ou técnico do viveiro responsável pela retirada.
§2º Os documentos dos incisos I e II do §1° do caput do referido artigo poderão ser repetidos quantas vezes forem necessárias no caso de retiradas fracionadas.
§3º Caso as espécies ou respectivas quantidades apontadas na autorização publicada no Diário Oficial da Cidade não estejam disponíveis para retirada na data agendada, estas poderão ser substituídas, de acordo com a disponibilidade em estoque e em comum acordo com a unidade solicitante, desde que dentro dos valores de referência do Pedido.
Art. 20 Após a entrega das mudas e assinatura do Termo de Declaração de Isenção e Responsabilidade, a responsabilidade pela guarda e destinação das mudas passará a ser do solicitante, conforme disposto no Art. 9° desta Instrução Normativa.
Art. 21 É recomendado o envio das imagens após o plantio para registro em acervo.
§1º Em unidades que possuam acesso ao SEI, é recomendada a junção das imagens no processo originário de solicitação de mudas.
§2º No caso de unidades ou entidades que não possuam acesso ao SEI, é recomendado que as imagens sejam enviadas ao e-mail do viveiro correspondente informado no pedido.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia de sua publicação.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
ANEXO I. A – SOLICITAÇÃO INICIAL DE MUDAS
ANEXO I.B – LOCAIS DE PLANTIO COMPLEMENTARES
ANEXO II – PEDIDO
ANEXO III – AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE MUDAS
ANEXO IV – TERMO DE RETIRADA DE MUDAS
ANEXO V – TERMO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO E RESPONSABILIDADE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo