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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 2 de 9 de Março de 2018

Dispõe sobre pedidos de regularização de edificação com base na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004 e na Lei nº 11.522, de 03 de maio de 1994,

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 /2018 – SMUL.G

A Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Gestão Técnica de Análise - GTEC, no âmbito de competência da SMUL, para análise e decisão dos pedidos de regularização de edificação com base na Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, e na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004;

CONSIDERANDO que existem ainda pedidos sem despacho decisório advindos das Prefeituras Regionais ou autuados com base no artigo 21 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 69 e 114 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que estabelece novos procedimentos e instâncias administrativas para os processos que tratam de matéria de competência do GTEC;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 58.021, de 06 de dezembro de 2017, que reorganiza a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento,

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos de regularização de edificação em curso, no âmbito de competência da SMUL, protocolados com base na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004 e na Lei nº 11.522, de 03 de maio de 1994, observarão as disposições postas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º. Os processos protocolados com base na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que não foram analisados pela Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC serão objeto de verificação preliminar.

I - Caso sejam constatadas incorreções ou inconsistências na documentação apresentada, deverá ser emitido um único “comunique-se” para saná-las, admitindo-se a emissão de outro “comunique-se” apenas na hipótese de cobrança de Outorga Onerosa e de taxas devidas, nos termos do artigo 49 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017;

II - Não havendo a necessidade de emissão de “comunique-se” ou após o decurso do prazo de atendimento do “comunique-se”, o pedido será decido, observando-se os procedimentos e as instâncias administrativas estabelecidas pelos artigos 69 e 114 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

Art. 3º. Os processos protocolados com base na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que já foram analisados pelo GTEC seguirão os seguintes procedimentos:

I - Quando houver “comunique-se” emitido no processo, o GTEC verificará o seu atendimento e somente poderá emitir novo “comunique-se” se houver a necessidade de cobrança de Outorga Onerosa e de taxas devidas, nos termos do artigo 49 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.

II - Não havendo a necessidade de emissão de “comunique-se” ou após o decurso do prazo de atendimento do “comunique-se” emitido, será efetuada a análise e o pedido será decidido, observando-se os procedimentos e as instâncias administrativas estabelecidas pelos artigos 69 e 114 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

III - Fica mantida a delegação de competência ao Coordenador do GTEC para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na formalização do “Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa”, nos termos do artigo 17 do Decreto n° 45.324, de 24 de setembro de 2004.

IV - Ficam aprovados os modelos de despacho de deferimento e indeferimento dos pedidos protocolados nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 4º. Os pedidos de regularização de edificações protocolados com base na Lei nº 11.522, de 03 de maio de 1994 observarão as seguintes disposições:

I - Os pedidos de regularização deverão observar as restrições impostas na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 803/94.

II - Quando houver “comunique-se” emitido no processo será efetuada a análise e o pedido será decido, observando-se os procedimentos e as instâncias administrativas estabelecidas pelos artigos 69 e 114 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

III - Admite-se a emissão de mais um “comunique-se” apenas para a cobrança de Outorga Onerosa e de taxas devidas, nos termos do artigo 49 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.

IV - Não havendo necessidade de emissão de “comunique-se” ou após o decurso do prazo de atendimento do “comunique-se” emitido, será efetuada a análise e o pedido será decido, observando-se os procedimentos e as instâncias administrativas estabelecidas pelos artigos 69 e 114 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

V - Fica mantida a delegação de competência ao Coordenador do GTEC para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na formalização do “Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa”, nos termos do Decreto nº 38.080, de 21 de junho de 1999.

VI - Ficam aprovados os modelos de despacho de deferimento e indeferimento dos pedidos protocolados nos termos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, conforme Anexo 2 desta Instrução Normativa.

Art. 5º. A decisão em primeira instância administrativa de pedidos de regularização protocolados pela Lei n° 11.522, de 03 de maio de 1994, e da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, de competência da SMUL, fica atribuída ao Chefe de Seção Técnica do GTEC que será designado por Portaria.

Art. 6º. Para o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, a Coordenadoria do GTEC poderá definir roteiros de análise e modelos de encaminhamentos e de outros despachos por meio de Ordem Interna.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantida a Portaria nº 179/SEL-G/2014 alterada pela Portaria nº 19/SMUL-G/2017, e revogadas as Portarias nº 25/SEL-G/2015 e nº 29/SEL-G/2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo