Fixa módulo de Auxiliar Técnico de Educação nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
6016.2022/0134511-3
Fixa módulo de Auxiliar Técnico de Educação nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;
- a Portaria SME nº 6.047, de 2020, alterada pela Portaria SME nº 4.503, de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o módulo de lotação de Auxiliar Técnico de Educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: inspeção escolar:
a) nos Centros de Educação Infantil - CEIs: 04 (quatro) por unidade;
b) nos Centros Municipais de Educação de Educação Infantil – CEMEIs: 06 (seis) por unidade;
c) nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de acordo com o nº de classes:
- até 10 (dez) classes: 01 (um) por unidade
- de 11 (onze) a 16 (dezesseis) classes: 02 (dois) por unidade
- de 17 (dezessete) a 22 (vinte e duas) classes: 03 (três) por unidade
- mais de 23 (vinte e três) classes: 04 (quatro) por unidade
d) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 20 classes: 02 (dois) por unidade;
- de 21 a 40 classes: 03 (três) por unidade;
- de 41 a 60 classes: 04 (quatro) por unidade;
- mais de 60 classes: 05 (cinco) por unidade;
e) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.
II - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: serviços de secretaria:
a) nos Centros de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;
b) nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIS: 01 (um) por unidade;
c) nas Escolas Municipais de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;
d) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 24 classes: 02 (dois)
- de 25 a 36 classes: 03 (três)
- de 37 a 48 classes: 04 (quatro)
- de 49 a 60 classes: 05 (cinco)
- mais de 60 classes: 06 (seis)
e) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.
§1º As vagas existentes no módulo poderão ser providas pelos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, observadas as necessidades da unidade educacional e a quantidade fixada para cada atividade a ser desempenhada.
§2º A chefia imediata poderá, excepcionalmente, atribuir atividade a ser desempenhada – inspeção escolar/serviços de secretaria – em quantidade diferente da estabelecida no módulo, conforme necessidade da Unidade Educacional.
III – Todas as Unidades Educacionais participantes do Programa São Paulo Integral – SPI, terão acréscimo em seu módulo de Auxiliar Técnico de Educação – ATE, conforme segue:(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 26/2024)
a) até 10 (dez) turmas participantes do Programa SPI: 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 26/2024)
b) mais de 10 (dez) turmas participantes do Programa SPI: 02 (dois) Auxiliares Técnico de Educação;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 26/2024)
Art. 2º O módulo de lotação dos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser composto por servidores efetivos que estejam:
I - em exercício na unidade educacional de lotação;
II - readaptados por laudo médico temporário;
III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;
IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;
V - afastados para exercício de mandato sindical;
§ 1º Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação que não se enquadrarem nas situações acima especificadas, terão lotação fixada, a título precário, na Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP.
§ 2º Cessada a situação prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade educacional onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, para fixação de lotação em caráter definitivo.
§3ª Os Auxiliares Técnicos de Educação nomeados para cargos em comissão ou designados para prestar serviços técnico administrativo não perdem lotação na unidade. Quando exonerados/cessada designação passam a ser computados como integrantes do módulo.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, e verificada a existência de Auxiliares Técnicos de Educação, em número superior ao permitido pelo módulo de lotação da unidade, será considerado excedente o que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à nova configuração do respectivo módulo da unidade.
§ 1º Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 2º Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:
I - maior tempo de lotação na unidade escolar na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I ou Classe II, conforme o caso;
II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola.
III - maior idade.
Art. 4º Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para exercício com lotação precária até o próximo Concurso de Remoção, em unidades educacionais da região, onde houver vagas.
§ 1º Não havendo vagas nas unidades educacionais da região, ou, em havendo interesse, poderá o servidor ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, para reaproveitamento em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, onde houver vagas.
§ 2º Na hipótese de o Auxiliar Técnico de Educação deixar de ser excedente, ainda no decorrer do ano e até o início do concurso de remoção, deverá reassumir suas funções na unidade anterior.
§ 3º Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, serão inscritos de ofício no respectivo concurso de remoção, sendo classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.
Art. 5º Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Assistente Administrativo de Gestão, poderão permanecer em exercício na unidade educacional onde houver vagas no respectivo módulo de Auxiliar Técnico de Educação, e enquanto não providas na sua totalidade.
§ 1º Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes Administrativos de Gestão em exercício nas unidades educacionais.
§ 2º Caberá à Chefia Imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos profissionais que excederem ao módulo, encaminhando-os à Diretoria Regional de Educação para providências imediatas de reaproveitamento, na seguinte conformidade:
a) se Inspetor de Alunos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à SME/COGEP, para reaproveitamento em outras unidades educacionais de outras Diretorias Regionais de Educação;
b) ocupantes dos demais cargos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à SME/COGEP, para reaproveitamento em outras Diretorias Regionais de Educação ou órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As situações previstas nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa deverão ser, de imediato, cadastrados no sistema Escola On Line - EOL, e devidamente comunicados à SME/COGEP.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01/01/2023 revogando-se as Portarias SME nº 2.355, de 2008 e Portaria SME nº 2.139, de 2008.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo