Fixa módulo de Auxiliar Técnico de Educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA 2139/08 - SME
Fixa módulo de Auxiliar Técnico de Educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação de Auxiliar Técnico de Educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: inspeção escolar:
a) nos Centros de Educação Infantil - CEIs: 04 (quatro) por unidade;
b) nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs:
- de acordo com o nº de classes
- até 10 (dez) classes: 01(um) por unidade
- de 11 (onze) a 20(vinte) classes: 2 (dois) por unidade
- mais de 20 classes: 03 (três) por unidade
c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino Fundamental - EMEF, e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM:
- de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 20 classes: 02 (dois) por unidade;
- de 21 a 40 classes: 03 (três) por unidade;
- mais de 40 classes: 04 (quatro) por unidade.
c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino Fundamental - EMEF, e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM:(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
. de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
- até 20 classes: 02 (dois) por unidade;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
- de 21 a 40 classes: 03 (três) por unidade;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
- de 40 a 60 classes: 04 (quatro) por unidade;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
- mais de 60 classes: 05 (cinco) por unidade.(Incluído pela Portaria SME nº 2355/2008)
d) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.
II - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: serviços de secretaria:
a) nos Centros de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;
b) nas Escolas Municipais de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;
c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino Fundamental - EMEF, e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM:
- de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 24 classes: 02 (dois)
- de 25 a 36 classes: 03 (três)
- de 37 a 48 classes: 04 (quatro)
- de 49 a 60 classes: 05 (cinco)
- mais de 60 classes: 06 (seis)
d) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.
Parágrafo Único - As vagas existentes no módulo poderão ser providas pelos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, observadas as necessidades da unidade educacional e a quantidade fixada para cada atividade a ser desempenhada.
Art. 2º - O módulo de lotação dos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser composto por servidores efetivos que estejam:
I - em exercício na unidade educacional de lotação;
II - readaptados por laudo médico temporário;
III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;
IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;
V - nomeados para cargos em comissão, incluindo o de Secretário de Escola;
VI - afastados para exercício de mandato sindical;
VII - designados para prestar serviços técnico-administrativos.
I - em exercício na unidade educacional de lotação;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
II - readaptados por laudo médico temporário;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
V - afastados para exercício de mandato sindical.(Redação dada pela Portaria SME nº 2355/2008)
§ 1º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação que não se enquadrarem nas situações acima especificadas, terão lotação fixada, a título precário, na Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2.
§ 2º - Cessada a situação prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade educacional onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, para fixação de lotação em caráter definitivo.
Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, e verificada a existência de Auxiliares Técnicos de Educação, em número superior ao permitido pelo módulo de lotação da unidade, será considerado excedente o que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à nova configuração do respectivo módulo da unidade.
§ 1º - Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:
I - maior tempo de lotação na unidade escolar na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I ou Classe II, conforme o caso;
II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola.
III - maior idade.
Art. 4º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para exercício com lotação precária até o próximo Concurso de Remoção, em unidades educacionais da região, onde houver vagas.
§ 1º - Não havendo vagas nas unidades educacionais da região, ou, em havendo interesse, poderá o servidor ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, para reaproveitamento em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, onde houver vagas.
§ 2º - Na hipótese de o Auxiliar Técnico de Educação deixar de ser excedente, ainda no decorrer do ano e até o início do concurso de remoção, deverá reassumir suas funções na unidade anterior.
§ 3º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, serão inscritos de ofício no respectivo concurso de remoção, sendo classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.
Art. 5º - Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Assistente de Gestão de Políticas Públicas, poderão permanecer em exercício na unidade educacional onde houver vagas no respectivo módulo de Auxiliar Técnico de Educação, e enquanto não providas na sua totalidade.
§ 1º - Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas em exercício nas unidades educacionais.
§ 2º - Caberá à Chefia Imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos profissionais que excederem ao módulo, encaminhando-os à Diretoria Regional de Educação para providências imediatas de reaproveitamento, na seguinte conformidade:
a) se Inspetor de Alunos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, para reaproveitamento em outras unidades educacionais de outras Diretorias Regionais de Educação;
b) ocupantes dos demais cargos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, para reaproveitamento em outras Diretorias Regionais de Educação ou órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - As situações previstas nos artigos 4º e 5º desta portaria deverão ser, de imediato, cadastrados no sistema Escola On Line - EOL, e devidamente comunicados à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo