Dispõe sobre o módulo de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
PORTARIA SME Nº 6.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
A Secretária Municipal de Educação Substituta, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de readequar a composição do módulo de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais;
RESOLVE:
Art. 1º O módulo de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, a partir de 01/01/2021, será composto por servidores, na seguinte conformidade:
I – em exercício na unidade educacional de lotação;
II – readaptados por laudo médico temporário;
III – afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;
IV – respondendo a procedimento disciplinar por faltas;
VII – afastados para exercício de mandato sindical.
Art. 2º Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação lotados na unidade educacional e que a partir de 01/01/2021, forem designados para prestar serviços técnico-administrativos em órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação ou nomeados para exercício de cargos na própria unidade ou em outra unidade educacional, permanecerão lotados na unidade, não sendo considerados para o preenchimento do módulo da unidade previsto no artigo 1º.
Art. 2º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação lotados em unidade educacional e que a partir de 01/01/2021, forem designados para prestar serviços técnico-administrativos em órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação ou para a função de Secretário Acadêmico, ou ainda forem nomeados para exercício de cargos em comissão em unidades da própria secretaria, permanecerão lotados na unidade, não sendo considerados para o preenchimento do módulo da unidade previsto no artigo 1º.(Redação dada pela Portaria SME nº 4.503/2021)
§ 1º Na hipótese de cessação da designação/nomeação prevista no caput deste artigo, verificada a existência de profissionais em número superior ao permitido pelo módulo da unidade, será considerado excedente o servidor que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até a véspera da data da cessação do evento.
§ 2º O tempo de efetivo exercício no cargo será calculado conforme o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 3º São critérios de desempate, respectivamente:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar enquanto titular de cargo de Auxiliar Técnico de Educação;
II – maior idade.
Art. 3º Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para exercício em unidades educacionais da região, com vaga(s) em seu módulo.
Parágrafo único. Os servidores excedentes, serão inscritos de ofício no concurso de remoção, e classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.
Art. 4º Os atuais titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, nomeados para exercício de cargos em unidade educacional, órgãos regionais ou centrais da SME, permanecerão com lotação precária na COGEP/SME, devendo participar do próximo concurso de remoção para fixação de lotação definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo