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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 1 de 27 de Março de 2023

Regulamenta as parcerias celebradas de forma direta pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

Instrução Normativa nº 01/SMC/2023

PROCESSO SEI Nº 6025.2022/0024346-4

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA ASSINADA SOB DOC SEI 080344850

Regulamenta as parcerias celebradas de forma direta pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

 

A Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n­º 8.204/75, e pelo Decreto Municipal nº 58.207/18;

 

Considerando o disposto no art. 166, §§11 e 13, da Constituição Federal;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, e no Decreto Municipal 57.575/16, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada;

 

Considerando a necessidade de orientar os órgãos do Poder Executivo Municipal, Parlamentares e Organizações da Sociedade Civil acerca dos procedimentos para celebração de parcerias para apoio a atividades e projetos artísticos e culturais;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I - Das disposições gerais

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta as parcerias celebradas pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC para a realização de atividades ou projetos artísticos e culturais sem a realização de prévio chamamento público, com fundamento nos artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13.019/14 e artigos 30, parágrafo único e 31 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

 

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às parcerias precedidas de chamamento público e aos acordos de cooperação.

 

Art. 2º Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete da SMC as competências para:

I - designar a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III - homologar o resultado do chamamento público;

IV – celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

V - anular ou revogar editais de chamamento público;

VI - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VIII - decidir sobre a prestação de contas final.

 

Art. 3º No caso de celebração de parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 com dispensa de chamamento público decorrente de emenda parlamentar, a SMC deverá realizar análise preliminar de viabilidade técnica de sua execução e comunicar sua conclusão à Casa Civil, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do ofício do vereador e respectivo formulário enviados pela Casa Civil, nos termos Decreto Municipal nº 59.210/20.

 

Parágrafo único - A análise preliminar de que trata este artigo não impede a constatação posterior da inviabilidade técnica da execução da emenda parlamentar a partir da análise dos documentos encaminhados pela OSC.

 

Capítulo II - Da Instrução Processual

 

Art. 4º Para celebração de parcerias sem realização de chamamento público deverá ser autuado processo eletrônico devidamente instruído com:

I - Documentos elencados no art. 5º desta Instrução Normativa , devidamente atualizados;

II - formulário de indicação de emenda parlamentar protocolado por vereador interessado, de acordo com o art. 3º do Decreto Municipal nº 59.210/20.e portaria complementar anual vigente, quando for o caso;

III - solicitação de movimentação orçamentária de recursos e liberação de cotas para execução de emendas parlamentares assinado pelo titular da SMC, conforme portaria complementar ao Decreto Municipal nº 59.210/20. quando for o caso;

IV - justificativa da área técnica para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

V - Parecer Técnico Conclusivo de Avaliação Prévia, emitido pela área técnica ou por comissão designada para tanto, acerca da proposta e planilha de custos, contendo a análise dos elementos mínimos do Plano de Trabalho previstos no art. 6º e os requisitos do art. 15 desta Instrução Normativa;

VI - Minuta do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração da parceria elaborada por SPAR;

VII - informação orçamentária prestada pela Supervisão de Controle Orçamentário - SCO e junção de Nota de Reserva;

VIII - indicação do gestor da parceria, seu suplente, e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

IX - parecer da Assessoria Jurídica - AJ acerca da possibilidade de celebração da parceria;

X - despacho da Chefia de Gabinete, contendo autorização para celebração do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, autorização para empenho dos recursos necessários, designação do gestor e seu suplente e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como justificativa para ausência de realização de chamamento público, nos termos do art. 32, §1º, da Lei Federal nº 13.019/14 e do art. 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

XI - publicação do despacho da Chefia de Gabinete no Diário Oficial da Cidade;

XII - publicação no sítio eletrônico da SMC do extrato de justificativa para a celebração de parceria sem chamamento público;

XIII - Nota de Empenho;

XIV - Termo de Fomento ou Termo de Colaboração firmado pelas partes;

XV – extrato do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo de 30 dias contados da assinatura do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.

XVI - publicação no sítio eletrônico dos itens previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O despacho de que trata o inciso X deverá prever a possibilidade de impugnação à justificativa apresentada para celebração da parceria sem chamamento público nas hipóteses previstas no art. 30, parágrafo único, e 31 do Decreto Municipal nº 57.575/16, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pela autoridade competente em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo, conforme art. 32, §2º, da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 5º As entidades indicadas para propor parceria para a realização de atividades ou projetos artísticos e culturais, nos casos do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão apresentar, por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado pela SPAR/SMC, a seguinte documentação:

 

I - Ofício da OSC para o titular da pasta solicitando a celebração da parceria;

II - Plano de Trabalho, que deve conter os elementos indicados no art. 6º desta Instrução Normativa, conforme modelo disponível no Manual de Parcerias;

III - documentos que comprovem a experiência prévia efetiva da OSC proponente no objeto da parceria, nos termos do art.25 do Decreto Municipal nº 57.575/16;

IV - Cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações, ou tratando-se de sociedades cooperativas, previstas na Lei Federal nº 9.867/99, certidão simplificada emitida por junta comercial;

V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual registrada em cartório;

VI - Cópia do RG e CPF do representante legal;

VII - Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC, assinada com o número da conta corrente específica do projeto no Banco do Brasil;

VIII - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com pelo menos 1 (um) ano de registro;

IX - Certidão de Tributos Mobiliários, comprovando a regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo;

X - Certidão Negativa de Débitos relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida ativa da União, comprovando regularidade perante a Seguridade Social;

XI - Certificado de Regularidade do FGTS;

XII - Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;

XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XIV - Declaração de que a pessoa jurídica não incorre nas vedações previstas no art. 39, da Lei Federal nº 13.019/14 e que não possui dirigentes empregados na Administração Pública, nos termos do art. 37, I, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

XV - Declaração, sob as penas da Lei, para os efeitos do art. 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do art. 1º do referido Decreto;

XVI - Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 (dezesseis anos), salvo na condição de aprendiz;

XVII - Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS ou formulário de solicitação de inscrição;

XVIII - Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM para OSCs com sede na cidade de São Paulo, ou caso a organização da sociedade civil não esteja cadastrada como contribuinte, deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da Lei;

XIX - Comprovação de regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade;

XX - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

XXI - Declaração de ciência quanto às obrigações e proibições da parceria.

 

Capítulo III - Do Plano de Trabalho

 

Art. 6º São elementos obrigatórios do Plano de Trabalho:

I - Identificação do proponente e dados do projeto;

II - Histórico do proponente no objeto específico da parceria;

III - Descrição detalhada do objeto da parceria.

IV - Justificativa do projeto - Demonstração do nexo de causalidade entre a realidade que será objeto da parceria e as ações previstas;

V - Metas a serem atingidas com a execução do objeto;

VI- Indicadores de resultados para monitoramento e avaliação - Parâmetros para aferição das metas;

VII - Metodologia, com todas as etapas presentes no projeto - Forma de execução da parceria;

VIII - Descrição do público-alvo e do número previsto de participantes;

IX - Definição e descrição do local onde serão realizadas as ações;

X - Plano de divulgação/comunicação;

XI - Apoios e patrocínios, caso haja fontes de aporte financeiro além da SMC.

XII - Cronograma de execução da parceria;

XIII - Cronograma de desembolso;

XIV - Orçamento geral;

XV - Orçamento de despesas detalhado;

XVI - Contrapartida da OSC, se for o caso;

XVII - Orçamento de despesas de contrapartida, se houver;

XVIII - Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da OSC;

XIX - Currículo da equipe de trabalho com respectivas atribuições;

XX - Pesquisa de preços que demonstre compatibilidade do valor dos custos previstos com os preços praticados no mercado, elaborada nos termos do art. 38, §2º desta Instrução Normativa.

§1º O plano de mídia/comunicação deverá estar em conformidade com as diretrizes de comunicação da SMC e com a Lei Municipal nº 14.223/2006 - Lei Cidade Limpa, especialmente no tocante à utilização, se for o caso, de banners, faixas, folders, panfletos e afins.

§2º Quando as características do objeto assim o exigir, o Plano de Trabalho deverá prever medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§3º As despesas previstas no orçamento do Plano de Trabalho deverão observar a regras previstas nesta Instrução Normativa, sob pena de serem recusadas na avaliação prévia à celebração da parceria.

Art. 7º Os Planos de Trabalho deverão ser elaborados conforme os modelos e as orientações da Supervisão de Parcerias da Secretaria Municipal de Cultura – SPAR/SMC, devendo a entidade proponente observar as instruções do Manual de Parcerias.

Parágrafo único. Não serão aceitos Planos de Trabalho divergentes do modelo disponibilizado no Manual de Parcerias.

 

Art. 8º Não serão aprovadas propostas de parcerias que prevejam:

I - realização de cultos religiosos ou propaganda religiosa;

II - realização de eventos com manifestações ou propaganda político-partidário;

III - realização de projetos em que haja cobrança de taxas, ingressos para acesso, exploração comercial, ou qualquer outra forma de obtenção de recursos, salvo se a renda obtida com essas atividades for integralmente revertida para a execução do objeto ou seja restituída à SMC ao término da parceria;

IV- atuação em rede;

V - a integral transferência ou cessão a terceiros da execução do objeto da parceria, atribuindo à OSC papel de mera intermediadora das contratações;

VII - objeto que não se enquadre no conceito de atividade ou projeto do art. 2º da Lei nº 13.019/14.

Parágrafo único - Ao longo da execução da parceria, a OSC não poderá permitir qualquer manifestação, divulgação, promoção, propaganda, ou qualquer forma de campanha, implícita ou explicitamente, com caráter político-partidário, conforme Lei Federal nº 9.504/97 e Lei Federal nº 8.429/92, sob pena, inclusive, de imediata interrupção dos serviços destinados ao projeto ou atividade e da aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 9º Nas propostas de parcerias a serem celebradas com recursos de emendas parlamentares, caso haja necessidade de alteração da OSC proponente, antes da celebração, o processo deverá ser instruído com novo ofício e respectivo formulário do parlamentar solicitante e anuência da Casa Civil, devendo observar os prazos de antecedência previstos no art. 12 desta Instrução Normativa.

 

Capítulo IV - Da Avaliação Prévia

 

Art. 10 A Comissão de Avaliação Prévia, constituída por Portaria específica no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, será competente para analisar os requisitos para celebração de parcerias mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e os requisitos do Plano de Trabalho previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.

§1º A Comissão de Avaliação Prévia será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares da SMC, sendo, ao menos, 1 (um) efetivo e até 7 (sete) suplentes, sendo, ao menos, 1 (um) efetivo.

§2º Caso não esteja constituída a Comissão de que trata este artigo, suas competências deverão ser exercidas pela Supervisão de Parcerias - SPAR.

§3º Os servidores designados como membros da Comissão de Avaliação Prévia têm o dever de se declararem impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a OSC celebrante da parceria, nos termos do art. 24, §3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§4º Configurado o impedimento referido no parágrafo anterior, deverá ser designado membro substituto, mediante ato publicado no DOC.

 

Art. 11 A Comissão de Avaliação Prévia analisará os requisitos para celebração de parcerias com base nos seguintes critérios:

I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação em vigor, a esta Instrução Normativa e, especialmente, em relação aos requisitos previstos no art. 6º;

II - Adequação da pesquisa de preços dos custos da parceria e sua compatibilidade com o valor de mercado;

III - Adequação ao Manual de Parcerias da SMC.

 

Art. 12 A documentação exigida no art. 5º desta Instrução Normativa deve ser enviada pela OSC para análise da Comissão de Avaliação Prévia com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de início da execução do projeto.

 

Parágrafo único - No final do exercício orçamentário, o envio de documentação pela OSC de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até a data limite de 30 de outubro.

 

Art. 13 A Comissão de Avaliação Prévia da Secretaria Municipal de Cultura analisará os documentos apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia subsequente à entrega da documentação, emitirá Parecer Técnico Conclusivo ou solicitará eventuais adequações necessárias à OSC proponente.

Parágrafo único - As entidades proponentes deverão realizar as adequações solicitadas pela Comissão de Avaliação Prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia subsequente à notificação para tanto.

 

Art. 14 Persistindo a necessidade de adequações no projeto técnico ou na documentação exigida, o procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser repetido, até que sejam sanadas todas as omissões ou irregularidades no projeto ou até o limite de 3 (três) tentativas, devendo ser ajustado o cronograma de execução da parceria.

Parágrafo único - Esgotadas as tentativas de adequações ou em caso de omissão da entidade proponente, a Comissão emitirá parecer técnico, pronunciando conclusivamente a respeito dos requisitos do art. 15 desta Instrução Normativa e do art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/14, dando ciência deste à OSC, ao vereador solicitante e à Casa Civil, se for o caso.

 

Art. 15 - A Comissão de Avaliação Prévia, no Parecer Técnico Conclusivo, deverá avaliar se há condições satisfatórias para celebração da parceria, manifestando-se de forma expressa sobre:

I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

II - mérito cultural da proposta;

III - identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

IV - viabilidade de sua execução;

V - verificação do cronograma de desembolso e sua compatibilidade com o cronograma de execução da parceria;

VI - verificação da necessidade e adequação dos itens de despesa previstos no orçamento considerando o objeto da parceria;

VII- verificação da compatibilidade dos valores orçados com os praticados no mercado;

VIII - descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria;

IX - procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

X - comprovação da efetiva experiência da organização da sociedade civil no objeto da parceria.

 

Capítulo V - Da celebração do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração

 

Art. 16 A SPAR elaborará a justificativa da inexigibilidade ou dispensa do chamamento, que deverá conter, ao menos, o fundamento legal para a ausência de chamamento público, as razões para a escolha da OSC e a demonstração da inviabilidade de competição, se o caso.

 

Art. 17 A SPAR será responsável por:

I - instruir adequadamente o processo, conforme o art. 4º desta Instrução Normativa;

II - elaborar a minuta do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração e

III - verificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC antes da efetiva celebração da parceria, consultando os seguintes documentos nos sítios oficiais:

a) Certidão de Tributos Mobiliários, comprovando a regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo;

b) Certidão Negativa de Débitos relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida ativa da União, comprovando regularidade perante a Seguridade Social;

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Listas de entidades apenadas:

1. Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

2. E-Sanções da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo;

3. Lista de Apenadas da Prefeitura de São Paulo;

4. Relação de Apenadas do Tribunal de Contas do Estado;

5. Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União;

6. Restrições para contratar com a Administração Pública do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF do Comprasnet;

7. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

8. Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS.

IV - Verificar no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, conforme art. 39 da Lei Federal 13.019/14, se entidade se encontra omissa no dever de prestar contas ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

 

Art. 18 A SPAR remeterá o processo para manifestação da Supervisão de Controle Orçamentário - SCO sobre disponibilidade orçamentária e emissão da Nota de Reserva.

 

Art. 19 A SCO remeterá o processo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias a contar do início da parceria, para parecer da Assessoria Jurídica - AJ, opinando por:

I - regularidade do processo e viabilidade de celebração;

II - irregularidade do processo e/ou existência de ressalvas para celebração, nos termos do art. 35,§ 2º da Lei Federal nº 13.019/14.

Parágrafo único - Caso o parecer jurídico conclua pela existência de ressalvas, a AJ deverá retornar o processo para SPAR para sanar os aspectos ressalvados ou justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

 

Art. 20 Proferido o parecer jurídico, a Chefia de Gabinete analisará o procedimento de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa, e, estando adequado, autorizará a celebração da parceria, e encaminhará, na mesma data, o processo para publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade, publicação do extrato de justificativa para ausência de realização de chamamento público no sítio eletrônico da SMC pela Assessoria de Imprensa - AI, e emissão de Nota de Empenho pela SCO.

 

Art. 21 - A SPAR deverá providenciar:

I - assinatura do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração pelos partícipes, contendo o Plano de Trabalho como anexo;

II - o cadastramento no CENTS das informações exigidas pelo art. 12 da Portaria SMG nº 34/17;

III - a publicação do extrato do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 dias após assinatura;

IV - encaminhar o processo para a Assessoria de Imprensa para as providências do art. 22 desta instrução normativa.

 

Art. 22 - À Assessoria de Imprensa, caberá a publicação no sítio eletrônico da SMC, além do extrato de justificativa mencionado no art. 20 desta Instrução Normativa, do seguinte:

I. Inclusão da parceria celebrada com as informações previstas no art. 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, na relação de parcerias de que trata o art. 90 desta Instrução Normativa, bem como link com a íntegra do Termo de Colaboração ou de Fomento e respectivo Plano de Trabalho ;

II. Extrato do Termo de Colaboração e de Fomento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.

 

Art. 23 Uma vez emitida a nota de empenho, será autuado processo de pagamento para realização do primeiro ou único repasse, que será instruído com os seguintes documentos:

I - Nota de empenho;

II - Pedido de pagamento assinado pela entidade;

III - Ficha FACC;

IV - Certidões previstas no art. 17, III, desta Instrução Normativa, dentro da validade;

V - Manifestação do gestor da parceria autorizando pagamento;

VI - Solicitação de SPAR;

VII - Despacho autorizatório da Chefia de Gabinete autorizando a movimentação;

IX - Nota de Liquidação.

 

Capítulo VI - Das alterações do Termo de Fomento ou Colaboração

 

Art. 24 O Termo de Fomento ou Termo de Colaboração poderá sofrer alterações mediante acordo entre as partes, desde que não haja transfiguração do objeto.

 

Art. 25 As alterações no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração serão realizadas por meio de Termo de Aditamento, excetuando os casos previstos no art. 26 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Para qualquer aditamento, deverá ser apresentada a proposta e motivação, acompanhada da documentação relacionada no art. 5º, no que couber, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo os autos ser dirigidos à SPAR para análise e manifestação.

 

§ 2º O aditamento deverá ser aprovado por SPAR e pelo gestor da parceria, que deverão verificar a inexistência de irregularidade fiscal, jurídica e trabalhista, e manifestar-se sobre a viabilidade da alteração.

 

§3º Uma vez verificada a possibilidade do aditamento e adequada instrução processual, SPAR elaborará a minuta do Termo de Aditamento e encaminhará o processo para SCO para reserva orçamentária, e para a AJ, para parecer prévio à deliberação da autoridade competente.

 

§4º Nos casos de parcerias celebradas com dispensa de chamamento com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.019/14, a alteração da parceria que implique majoração do valor total do repasse dependerá de nova suplementação orçamentária por emenda parlamentar para cobertura da despesa.

Art. 26 Durante a execução da parceria, poderão ser realizadas as seguintes alterações mediante apostilamento, ficando dispensada a formalização de Termo de Aditamento e parecer da AJ:

I - Prorrogação na vigência da parceria e prazo de execução, desde que não exija novo empenho de recursos;

II - Alterações de datas ou de cronograma que não alterem a vigência da parceria;

III - Remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho e inclusão de novos itens orçamentários, desde que não altere o valor total da parceria;

IV - Modificação do endereço da sede da OSC;

V - Local de execução da parceria;

VI - Substituição de gestor da parceria, observando-se o disposto no art. 52 desta Instrução Normativa;

VII - Alteração da dotação orçamentária utilizada para arcar com a despesa.

§1º As solicitações de apostilamento serão aprovadas por SPAR e pelo gestor da parceria.

§2º As alterações de vigência mencionadas no inciso I do caput deste artigo deverão ser solicitadas pela OSC com pelo menos 30 (trinta) dias antes do termo previsto da parceria, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 13.019/14.

§3º No caso previsto no inciso III deste artigo, a OSC deve apresentar a proposta de alterações ao Plano de Trabalho a serem submetidas à aprovação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, da SPAR e do gestor da parceria.

Art. 27 A SPAR deverá providenciar a inclusão da alteração da parceria no CENTS, conforme art. 12 da Portaria SMG nº 34/2017, e encaminhar o processo para a Assessoria de Imprensa para atualização das informações constantes na relação de parcerias e inclusão da íntegra do termo de aditamento e do novo Plano de Trabalho, se o caso, no sítio eletrônico da SMC.

Capítulo VII - Da extinção do Termo de Fomento ou Colaboração

Art. 28 O Termo de Fomento ou Termo de colaboração vigorará pelo tempo nele previsto, podendo ser rescindido, por razões de conveniência e oportunidade, unilateralmente, por qualquer uma das partes, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A rescisão poderá acontecer a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes, podendo ser repactuado período de aviso prévio inferior ao previsto no caput.

Art. 29 O Termo de Fomento ou Termo de Colaboração poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração quando houver:

I - inadimplemento injustificado de suas cláusulas ou do Plano de Trabalho;

II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho;

III - falta de apresentação ou rejeição da Prestação de Contas Parcial;

IV - superveniência dos impedimentos de celebração de parcerias previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Parágrafo único - As hipóteses de rescisão previstas neste artigo não dependem da comunicação prévia estabelecida no art. 28 desta Instrução Normativa, produzindo efeitos a partir da data de publicação do despacho do Chefe de Gabinete da SMC.

Art. 30 Para promover a rescisão unilateral por culpa da OSC, nos casos previstos no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - proposta fundamentada de rescisão feita pelo gestor da parceria;

II - notificação pela SPAR, por meio de correio eletrônico, à OSC a para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da notificação;

III - manifestação conclusiva do gestor da parceria e de SPAR sobre a defesa apresentada;

IV - parecer jurídico;

V - decisão final da Chefia de Gabinete.

Art. 31 A rescisão do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Capítulo VIII - Dos Recursos da Parceria

Art. 32 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

 

Art. 33 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III - quando houver inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração;

IV - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo gestor da parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

V - em caso de ausência ou atraso injustificado da Prestação de Contas Parcial, se o caso;

VI - OSC que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

VII - outras hipóteses previstas no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.

§1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser realizada transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, desde que se trate de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, e que haja expressa e fundamentada autorização do titular da SMC, nos termos do art. 39, §1º da Lei Federal nº 13.019/14.

§2º No caso tratado no parágrafo anterior, o gestor da parceria e SPAR deverão fundamentar a necessidade de novos repasses e encaminhar o processo para a AJ para parecer, previamente à deliberação da autoridade competente.

Art. 34 As verbas públicas repassadas no âmbito da parceria deverão ser mantidas em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária no Banco do Brasil, sendo que a movimentação de recursos deverá ser realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, mediante prévia autorização do gestor.

§3º Todas as movimentações realizadas em desconformidade com os termos deste artigo serão glosadas e as contas rejeitadas, salvo se efetivamente comprovado que os recursos foram utilizados para a finalidade da parceria, hipótese em que será considerada ressalva na análise da prestação de contas.

§4º Em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos serão devolvidos à SMC, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas ou da cobrança de taxas, ingressos para acesso, exploração comercial, ou qualquer outra forma de obtenção de recursos, por meio do recolhimento de guia DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis após o término da parceria, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 35 O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação de despesas despendidas e devidamente comprovadas pela entidade, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

 

Art. 36 Caso o projeto seja financiado por outras fontes, a OSC deverá explicitar no Plano de Trabalho quais despesas serão custeadas com recursos da parceria, evidenciando que não há duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos.

§1º Na realização de projetos em que haja cobrança de taxas, ingressos para acesso, exploração comercial, ou qualquer outra forma de obtenção de recursos, a renda obtida com essas atividades deve ser depositada na conta específica da parceria e ser objeto de prestação de contas nos termos desta Instrução Normativa.

§2º No curso da execução da parceria, é facultado à OSC realizar despesas, que não constam nas contrapartidas oferecidas quando da apresentação do Plano de Trabalho, com recursos próprios, visando incrementar a qualidade do serviço prestado.

Capítulo IX - Das Despesas da Parceria

Art. 37 As seguintes despesas consideradas custos diretos poderão ser pagas com recursos da parceria, devendo constar no Plano de Trabalho:

 

1. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS RELACIONADOS

1.1. Remuneração de recursos humanos;

1.2. Remuneração de oficineiros;

1.3. Encargos sociais e trabalhistas dos recursos humanos;

1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

2. OUTRAS DESPESAS

2.1. Materiais de consumo;

2.2. Contratação de serviços;

2.3. Despesa de transporte;

2.4. Despesa de hospedagem;

2.5. Horas técnicas;

2.6. Taxas de serviços públicos ou exercício de poder de polícia;

2.7. Despesa com aquisição de bens permanentes;

2.8. Manutenção e reforma do imóvel, conforme previsão do art. 40 desta Instrução Normativa;

2.9. Manutenção e reparo dos bens permanentes;

2.10. despesas com locação de imóvel, incluindo IPTU e taxa condominial;

2.11. despesas com alimentação do público atendido ou pessoal contratado para execução da parceria;

2.12. despesas com transporte do público atendido;

2.13. Materiais pedagógicos;

2.14. Despesa com locação de veículos;

2.15. Despesas com concessionárias de serviços;

2.16. Contratações artísticas;

2.17. Outras despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço.

Art. 38 A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho e poderá incluir a remuneração de equipe responsável pela execução do Plano de Trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, e deverá observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com a carga horária prevista no plano de trabalho e com o valor de referência obtido na pesquisa de preços.

§1º As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.

§2º Para comprovação do valor de mercado das contratações de bens e serviços necessárias à execução da parceria, as organizações da sociedade civil deverão apresentar pesquisa de preços contendo fontes que demonstrem a economicidade de cada contratação, de acordo com os parâmetros do art. 58 da Lei Municipal nº 17.273/20.

 

§3º A contratação da equipe de trabalho para execução deverá observar a qualificação necessária para a função a ser desempenhada, e eventuais alterações, inclusive complementações, do quadro de pessoal deverão ser imediatamente comunicadas ao Gestor da Parceria, com a devida comprovação do cumprimento da qualificação técnica para a contratação.

 

Art. 39 A contratação de pessoal próprio da OSC, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, será autorizada desde que:

I - haja previsão no Plano de Trabalho, original ou apostilado para tanto, que deverá conter descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação, remuneração e forma de pagamento, além de mencionar o benefício indireto que o profissional trará para a parceria;

II - as atividades exercidas sejam necessárias à execução do Plano de Trabalho;

III - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para a função;

IV - a remuneração observe o disposto no caput do art. 38, desta Instrução Normativa.

§1º Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria ou para a própria OSC, a remuneração será paga de forma proporcional, devendo ser apresentada a memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

§2º Para aprovação da inclusão do custo de que trata este artigo, a área técnica ou Comissão de Avaliação Prévia ou o gestor da parceria deverá verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput.

§3º Os termos de fomento e de colaboração podem prever que dirigentes da entidade participem da equipe de trabalho para a execução do objeto da parceria, desde que efetivamente exerçam função prevista no plano de trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária destinada à execução da parceria.

Art. 40 Serviços de adequação do espaço físico poderão ser contratados desde que necessários para a execução da parceria, para a instalação dos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Art. 41 Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que não se enquadram nos itens de despesas dos custos diretos previstos no art. 37 desta Instrução Normativa, mas que beneficiam indiretamente a prestação do serviço, tais como os serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos, dentre outros.

Parágrafo único. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos rateados, previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 42 Para comprovação do valor de mercado de contratações de artistas consagrados pelo público ou pela crítica especializada, as organizações da sociedade civil deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) documentos fiscais ou outro documento idôneo referentes a serviços semelhantes prestados pelo mesmo artista com objeto da mesma natureza ao da parceria proposta, para tomador de serviço diferente da Municipalidade de São Paulo.

 

§1º Para remuneração de artistas que não preencham os requisitos de consagração mencionados no caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores de referência previstos na Portaria nº 32/2022/SMC-G.

 

§2º Na hipótese de contratação de artista por meio de empresário, deverá ser apresentado documento que comprove a representação de forma duradoura e contínua, não limitada a evento ou data específica, podendo ser utilizado modelo de declaração fornecido pela SMC em manual de parcerias.

 

Art. 43 As entidades parceiras deverão sempre observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade, a moralidade e a economicidade, na aquisição de bens ou serviços de terceiros, necessários à execução da parceria, procedendo à pesquisa de preços nos termos da Lei Municipal nº 17.273/20.

 

§1º Nos casos previstos nos incisos III e V do art. 58 da Lei Municipal nº 17.273/20. a pesquisa de preços deverá conter pelo menos 3 (três) orçamentos provenientes de fontes distintas, em papel timbrado e assinado pelo responsável da empresa, comprovando a economicidade das contratações.

 

§2º É vedado à OSC parceira adquirir bens ou contratar serviços de sociedade empresárias que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, ou celebrar contratos com as pessoas físicas mencionadas, como de locação de imóvel, bem como outros negócios jurídicos destinados a aquisição de bens ou serviços no mercado.

Art. 44 É vedado o pagamento das seguintes despesas com recursos da parceria:

 

I - taxas de administração, de gerência ou similares;

II - despesas de finalidade diversa do objeto da parceria;

III - servidor ou empregado público, salvo nas hipótese previstas em Lei;

IV - tarifas bancárias isentas, de acordo com o art. 1º da Portaria SF n° 210/17;

V - serviços de elaboração do próprio plano de trabalho e/ou de captação de recursos para execução da parceria;

VI - custeio de locação e/ou IPTU quando não for necessário para a realização do projeto, ou, quando necessário, for realizado no imóvel sede da OSC ou em imóvel da SMC;

VII - despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuando-se a hipótese prevista no §2º deste artigo.

VIII- realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto se a mora da OSC tiver sido, comprovadamente, decorrente de atraso nos repasses por parte da SMC.

§1º No caso em que a realização do projeto exija a locação de um imóvel, este poderá coincidir com o imóvel locado pela OSC para sua sede, desde que o espaço utilizado seja autônomo em relação às instalações próprias da OSC e que o valor da locação e/ou IPTU custeado com recursos da parceria seja proporcional ao tempo de realização do projeto e ao espaço utilizado.

§2º Não serão admitidas despesas realizadas antes da celebração da parceria ou após o término de sua vigência, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seja posterior à data de entrega da documentação prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, devendo o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência.

 

Capítulo X - Dos bens permanentes

 

Art. 45 Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos pela SMC.

Art. 46 Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 02 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 162/12.

Art. 47 Os bens permanentes podem ser:

I - adquiridos com recursos da parceria;

II – fornecidos pela OSC parceira como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária.

III - fornecidos à OSC parceira pela SMC, mediante cessão de uso dos bens;

§1º Nas hipóteses deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verba do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, desde que previstas no Plano de Trabalho.

§2º Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, o que deverá ser avaliado expressamente pelo gestor da parceria ou pela área técnica ou a Comissão Prévia de Avaliação.

Art. 48 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da SMC, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término da parceria, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.

§1º Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, poderão ser doados à organização da sociedade civil parceira, desde que haja expressa autorização no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, mediante autorização do gestor da parceria, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação.

§ 2º Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a SMC e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.

Capítulo XI - Do Monitoramento e Avaliação

Art. 49 Compete a SPAR elaborar o Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento, ao final de cada período de 12 (doze) meses da parceira, para parcerias com vigência superior a este período, e após seu término, que deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 50 SPAR deverá encaminhar para ciência do gestor da parceria:

I - os resultados das análises de cada prestação de contas apresentada;

II - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, para elaboração de seu Parecer Técnico.

Art. 51 Compete ao Gestor da Parceria:

I - acompanhar a execução da parceria e o alcance de suas metas e resultados;

II - fiscalizar a execução da parceria e a correta aplicação dos recursos públicos;

III - informar a SPAR a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

IV - analisar, em conjunto com a equipe da SPAR, os documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC no Relatório de Execução Financeira, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração;

V - emitir Parecer Técnico de análise das Prestações de Contas Parciais, quando for o caso, com base no Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento .

VI - emitir Parecer Técnico Conclusivo de análise da Prestação de Contas Final, com base no Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento;

VII - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 52 Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a Chefia de Gabinete deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração do Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, deverá ser providenciada a nova designação pela Chefia de Gabinete e publicação de tal ato no DOC.

Art. 53 À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:

I - monitorar e avaliar as parcerias;

II - propor quando entender cabível, o aprimoramento e a unificação dos procedimentos e entendimentos referentes às parcerias;

III - fomentar e priorizar o controle de resultados;

IV - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço;

V - avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor da Parceria das Prestações de Contas Parciais e Final, elaborado com base no Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento.

Art. 54 Os servidores designados como Gestores da Parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação têm o dever de se declararem impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a OSC celebrante da parceria, nos termos do art.35, §6º, da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 55 A SPAR deve prestar orientação, quando solicitada, com relação aos procedimentos das parcerias, aprimorando e unificando as atividades e entendimentos, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições, consultando, se necessário, os setores específicos.

Art. 56 SPAR poderá consultar AJ e SCO para solicitar orientações referentes à análise da documentação que compõe as prestações de contas e acompanhamento da execução financeira das parcerias.

Capítulo XII - Da Prestação de Contas

Art. 57 As OSCs parceiras devem apresentar os seguintes documentos para fins de prestação de contas:

I - Ofício de prestação de contas;

II - Demonstrativo de conciliação bancária;

III - Demonstrativo de execução de contrapartidas, se for o caso;

IV - Relatório de cumprimento de metas e execução do objeto;

V - Relatório de execução financeira, que deverá incluir:

a) Planilha de descrição das despesas e receitas;

b) Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

c) Extratos de movimentação da conta corrente bancária específica;

d) Notas Fiscais, recibos e comprovantes das despesas emitidos em nome da OSC;

e) Comprovantes dos pagamentos efetuados;

VI) Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica;

VII) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso.

 

Art. 58 A comprovação das receitas e despesas deve ser realizada prioritariamente por meio de conta bancária específica vinculada à execução da parceria, referente ao período total de sua vigência, com identificação das movimentações e relatório sintético de conciliação bancária.

 

Art. 59 As notas fiscais de venda ou de serviços e faturas devem ser emitidas em nome da OSC parceira e devem conter:

I - CNPJ do prestador;

II - Inscrição Estadual e/ou Municipal;

III - Endereço do estabelecimento;

IV - Data e assinatura do representante da empresa no corpo da nota;

V - Valor unitário e valor total.

 

§1º Notas fiscais ao consumidor, tickets de caixa ou cupons fiscais devem ser acompanhados de justificativa, contendo:

I - Nome de quem os utilizou e envolvimento com o projeto;

II - motivo pelo qual foi necessário para a realização do projeto.

 

§2º Recibos de táxis devem ser preenchidos com data, descrição do percurso, número da placa do veículo, nome completo do motorista e assinatura.

 

§3º Recibos de Pagamento Autônomo - Pessoa Física devem conter:

I - Nome do prestador;

II - Endereço;

III - RG e CPF e suas respectivas cópias;

IV - Número de Inscrição no INSS;

V - Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

VI - Descrição dos serviços prestados;

VII - Valor bruto;

VIII - Valores retidos de ISS, INSS e IRRF;

IX - Valor líquido.

 

§4º As notas, recibos e demais comprovantes não devem conter rasuras, erros e preenchimentos incorretos ou incompletos e devem ser acompanhadas dos Comprovantes de Inscrição no CNPJ e Certidões Negativas de Débitos Federais dos fornecedores e prestadores de serviços.

 

§5º As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 74 desta Instrução Normativa.

§6º Os pagamentos realizados em espécie não dispensam as exigências do caput deste artigo e devem observar o previsto no art. 34, §2º, desta Instrução Normativa.

Art. 60 O Relatório de Cumprimento de Metas e Execução do Objeto deverá conter os seguintes elementos:

I - Informações detalhadas acerca das atividades e dos projetos desenvolvidos;

II - análise das metas propostas no Plano de Trabalho;

III - análise dos impactos econômicos ou sociais das atividades e dos projetos desenvolvidos;

IV - grau de satisfação do público-alvo;

V - Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos e outros suportes;

VI - Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

VII - caso houver contrapartida, a comprovação deve ser quantificada;

VIII - assinatura do representante legal da organização da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Além dos elementos previstos no caput deste artigo, a OSC deverá juntar outros documentos relevantes e comprobatórios das ações realizadas, se for o caso.

 

Art. 61 A OSC parceira deverá apresentar a prestação de contas de acordo com os seguintes prazos:

I - Nas parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, no mínimo uma vez em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II - Nas parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada doze meses, em até 30 (trinta) dias contados do término de cada ano de vigência da parceria; e, em caráter final, ao término de sua vigência, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentação da prestação de contas poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao prazo limite.

 

Art. 62 A SMC apreciará a prestação de contas parcial no prazo de até 90 (noventa) dias e a prestação de contas final no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável por igual período mediante justificativa.

§1º O transcurso do prazo estabelecido no caput deste artigo sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§2º Caso haja alguma irregularidade ou omissão na prestação de contas, a SPAR notificará a OSC para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§3º Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 63 O gestor da parceria deverá emitir Parecer Técnico acerca das prestações de contas parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado por SPAR, contendo os seguintes elementos:

I - os resultados alcançados e seus benefícios

II - impactos econômicos ou sociais;

III - grau de satisfação do público beneficiário;

IV - possibilidade de sustentabilidade das ações após o término da parceria.

 

Art. 64 O Parecer Técnico do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que decidirá pela:

I – aprovação da prestação de contas;

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, determinação de imediata adoção de providências para rescisão do termo de parceria por culpa da OSC e instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se manifestar sobre o Parecer Técnico do Gestor no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 65 São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria.

II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

 

Art. 66 As contas serão rejeitadas quando:

I - houver omissão no dever de prestar contas;

II - houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - não for executado o objeto da parceria;

VI - os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Parágrafo único - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas deverão ser registradas na plataforma eletrônica – CENTS.

 

Art. 67 Caso sejam glosadas despesas, o valor deverá ser descontado do repasse seguinte, se houver, ou restituído ao Tesouro Municipal por meio de recolhimento de guia DAMSP enviada à OSC por notificação, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagamento.

Art. 68 Caberá um único recurso à autoridade competente da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação que rejeitar as contas prestadas, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da decisão.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação encaminhará o recurso à Assessoria Jurídica para parecer e esta ao Titular da Pasta para deliberação.

Art. 69 Exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito neste termo e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 70 A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada no CENTS, nos termos do Decreto Municipal nº 52.830/11, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

Parágrafo único - No caso de rejeição das contas por omissão no dever de prestá-las, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão para cancelamento da inscrição da entidade no CENTS, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11.

Art. 71 O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

Art. 72 Os valores apurados a serem ressarcidos serão acrescidos de correção monetária e juros, nos seguintes termos:

1 - correção monetária a partir da data do repasse, com o índice IPCA-IBGE até dezembro de 2021;

2 – juros de 1% ao mês até dezembro de 2021;

3 – a partir de janeiro de 2022, os juros e a correção monetária deverão ser unificados com a incidência apenas da taxa SELIC;

4 – deverá ser adotado como termo inicial para incidência de juros:

a) dia seguinte ao encerramento do prazo para prestar contas, em caso de omissão neste dever;

b) dia seguinte ao encerramento do prazo para pagamento estabelecido em notificação acompanhada de guia DAMSP, em caso de despesa não aceita ou glosa;

c) data do repasse, em caso de irregularidade que acarrete a rejeição da prestação de contas (dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas).

Art. 73 O débito decorrente da ausência ou rejeição da prestação de contas, quando definitiva, ou de despesa glosada será inscrito no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade competente.

Art. 74 A OSC deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao término da parceria, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

 

Art. 75 Caso a prestação de contas seja aprovada com ressalvas ou reprovada, a SPAR deverá encaminhar para análise da Assessoria Jurídica antes da publicação do despacho da autoridade competente.

 

Capítulo XIII - Das sanções

Art. 76 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 77 As sanções estabelecidas nos incisos II e III do art. 76 desta Instrução Normativa são de competência exclusiva do Secretário da pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§1º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§2º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 78 A sanção estabelecida no inciso I do art. 76 desta Instrução Normativa é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da abertura de vista.

Art. 79 Os órgãos técnicos deverão se manifestar conclusivamente sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 76 desta Instrução Normativa.

Art. 80 A organização da sociedade civil deverá ser intimada acerca da penalidade aplicada e do prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso contra penalidade aplicada dirigido ao titular da pasta, no caso da sanção de advertência, ou ao Prefeito Municipal nos demais casos.

Art. 81 Tornada definitiva a decisão que aplicou a sanção de suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão para cancelamento da inscrição da entidade no CENTS, conforme previsto no art. 11, inciso II, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11.

Parágrafo único - A medida mencionada no caput deste artigo deverá ser adotada por SPAR caso seja aplicada à OSC a sanção de advertência por 3 (três) vezes durante o prazo de um ano.

Capítulo XIV - Disposições finais

Art. 82 As notificações e intimações de que trata esta Instrução Normativa serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, para o endereço por ela informado na celebração da parceria, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único - É responsabilidade da OSC parceira manter atualizado seu endereço eletrônico, sob pena de ser considerada notificada ou intimada dos atos enviados ao antigo endereço.

Art. 83 A SMC não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela OSC parceira com terceiros, ainda que vinculados à execução desta parceria, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus propostos ou associados.

Art. 84 A SMC não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, nem aqueles derivados da execução da presente parceria, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à OSC parceira.

Art. 85 O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

Art. 86 Os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas têm livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Art. 87 A administração poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.

Art. 88 A SMC disponibilizará Manual de Parcerias em seu sítio eletrônico, contendo todos os instrumentais inerentes aos procedimentos desta Instrução Normativa.

 

Art. 89 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da SMC, ouvidos os setores técnicos competentes.

 

Art. 90 A Assessoria de Imprensa compete manter completa e atualizada no sítio eletrônico da SMC a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho em que constem as seguintes informações:

I - objeto da parceria;

II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

III - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VI – “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

Art. 91 A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.

Parágrafo único. A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo anterior, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.

Art. 92 Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610/98, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Parágrafo único - As entidades parceiras responderão exclusivamente por eventual violação de direitos morais ou patrimoniais que causarem aos autores de obras intelectuais na execução das parcerias de que trata esta Instrução Normativa, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98.

 

Art. 93 As parcerias celebradas antes da vigência desta Instrução Normativa permanecerão regidas por seus respectivos termos de colaboração ou fomento e as normas que lhe são aplicáveis até a sua extinção.

 

Art. 94 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo