CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS - SMPR Nº 1 de 23 de Janeiro de 2018

Estabelece procedimentos administrativos complementares para fiel cumprimento da Lei 13.763, de 19 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 58.027, de 08 de dezembro de 2017.

Instrução Normativa nº 01/SMPR/2018

Estabelece procedimentos administrativos complementares para fiel cumprimento da Lei 13.763, de 19 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 58.027, de 08 de dezembro de 2017.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos relativos à emissão de TPUs e fiscalização dos prestadores do serviço de “valet”, no que se refere à competência desta Pasta e das Prefeituras Regionais,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar o Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”, criado pelo artigo 24 do Decreto 58.027 de 2017,

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 27 e 28 do Decreto 58.027 de 2017,

RESOLVE:

Da Emissão de TPU e Autorização para Embarque e Desembarque para Situações Habituais

Art. 1º A empresa interessada em obter Termo de Permissão de Uso e Autorização para Embarque e Desembarque deverá protocolizar um requerimento único, na Prefeitura Regional competente, instruído dos documentos constantes do artigo 5º do Decreto 58.027 de 2017.

§1º A Praça de atendimento da Prefeitura Regional deverá autuar o requerimento e encaminhá-lo à Unidade Técnica de Licenciamento da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento.

§2º A Unidade de Licenciamento verificará se o processo está corretamente instruído, emitindo, se o caso, “Comunique-se” para complementação da documentação, no prazo de 15 dias, contados da publicação no Diário Oficial.

§3º Se o comunicado não for atendido, o Prefeito Regional proferirá o despacho de indeferimento do pedido, admitindo-se um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias, contados da publicação no Diário Oficial.

§4º Estando o processo em termos, a Unidade de Licenciamento o encaminhará à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET para exame do pedido de emissão da autorização para embarque e desembarque, prevista no § 3º do artigo 4º da Lei nº. 13.763 de 2004.

§5º Na hipótese da impossibilidade de emissão da Autorização, o processo deverá ser enviado à Unidade de Licenciamento da Prefeitura Regional a fim de ser exarado despacho de indeferimento, pelo Prefeito Regional, admitindo-se um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias, contados da publicação no Diário Oficial.

§6º Emitida a Autorização, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade de Licenciamento da Prefeitura Regional acompanhado dos documentos emitidos pela CET.

§7º Estando atendidas as exigências da Lei nº 13.763 de 2004 e do Decreto nº 58.027 de 2017, o Prefeito Regional proferirá despacho de deferimento e a Unidade de Licenciamento emitirá a guia para o recolhimento do preço público fixado no Decreto nº 58.027 de 2017.

§8º Após o recolhimento dessa importância, deverá ser expedido o Termo de Permissão de Uso, conforme o modelo padronizado no Anexo I do Decreto nº 58.027 de 2017, devendo esse documento ser entregue ao requerente juntamente com a Autorização para Embarque e Desembarque, emitida conforme o modelo padronizado no Anexo IV do Decreto nº 58.027 de 2017.

Da Emissão de Autorização de Uso e Autorização para Embarque e Desembarque para Situações Não Habituais

Art. 2º Para situações não habituais de prestação de serviços de “valet” aplicam-se, naquilo que couber, os procedimentos previstos no artigo 1º, observando-se o que segue:

I - na hipótese de tratar-se de um evento distinto do uso licenciado para o local ou de ser necessária a implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório, deverá ser apresentado o respectivo Alvará de Autorização;

II - deverão ser informados, no requerimento, data, horário e duração dos serviços de "valet", total da área destinada ao acontecimento ou planta do imóvel onde será realizado, estimativa do número de pessoas que comparecerão e número de vagas de estacionamento disponíveis para a guarda dos veículos;

III - o requerimento para a expedição das Autorizações de Uso e para Embarque e Desembarque deverá ser apresentado pela empresa prestadora dos serviços de "valet" à Prefeitura Regional competente com antecedência mínima de 30 dias, contados da data da prestação dos serviços;

IV - o prazo para atendimento de eventual “Comunique-se” é de três dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial.

V – a Autorização de Uso emitida pela Prefeitura Regional deverá seguir o modelo padronizado no Anexo VII do Decreto nº 58.027 de 2017.

Da Fiscalização

Art. 3º - Ao constatar o descumprimento de quaisquer regras constantes da Lei 13.763 de 2004, do Decreto 58.027 de 2017 ou do Termo de Permissão de Uso, o agente vistor deverá, sucessivamente:

I – notificar a empresa prestadora e a tomadora do serviço de “valet” para, no prazo de 30 dias contados da notificação, sanarem as irregularidades (art. 15, I, Decreto 58.027/17);

II – escoado o prazo e não atendida a notificação, aplicar a multa de R$ 5.000,00 à empresa prestadora e de igual valor à tomadora do serviço de “valet” (art. 15, I, Decreto 58.027/17);

III – após 30 dias da imposição da multa prevista no inciso II, não tendo sido cessadas as irregularidades que motivaram a fiscalização, aplicar a multa de R$ 10.000,00 e de igual valor à empresa prestadora à tomadora do serviço de “valet” (art. 15, I, Decreto 58.027/17);

IV – após 30 dias da imposição da multa prevista no inciso III, não tendo sido cessadas as irregularidades que motivaram a fiscalização:

a) interditar os estabelecimentos da empresa prestadora e da tomadora do serviço de “valet” (art. 15, II, Decreto 58.027/17);

b) cassar o TPU (art. 15, II, Decreto 58.027/17);

c) notificar a empresa prestadora de serviços de “valet” para que promova a imediata retirada do material usado para sua execução e divulgação da respectiva sinalização, sob pena de apreensão (art. 15, §1º, I, Decreto 58.027/17);

d) comunicar a CET para cancelamento da autorização expedida por este órgão, se houver (art. 15, §1º, I, Decreto 58.027/17);

e) comunicar a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais para a adoção das providências relativas ao Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service” (art. 24, §2º, III, Decreto 58.027/17).

Art. 4º Havendo denúncia de infração à regra do §4º do artigo 4º da Lei 13.763 de 2004, o agente vistor deverá, sucessivamente:

a) notificar a empresa prestadora do serviço de “valet” a, no prazo de trinta dias contados da notificação, apresentar a autorização do represente legal do estabelecimento ao qual seu nome foi vinculado ou, ainda, recolher o material de divulgação (art. 15, §2º, Decreto 58.027/17);

b) não atendida a notificação ou reincidindo a empresa na divulgação não autorizada, impor multa de R$ 2.500,00 (art. 15, §2º, Decreto 58.027/17);

c) havendo nova reincidência, impor multa de R$ 5.000,00 (art. 15, §2º, Decreto 58.027/17).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta eventual sanção cabível em decorrência da aplicação da Lei Cidade de Limpa ou da infração a qualquer outra postura municipal.

Art. 5º - Ao receber a Comunicação de Vistoria de Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", emitida pela CET em conformidade com o Anexo V do Decreto 58.027 de 2017, o agente vistor deverá adotar os procedimentos estabelecidos nos itens I a IV do artigo 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Comunicação mencionada no “caput” deverá ser digitalizada e incluída no Sistema de Gerenciamento de Fiscalização – SGF.

Do Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras de Serviços de “Valet Service”

Art. 6º O Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras de Serviços de “Valet Service”, criado pelo artigo 24 do Decreto 58.027 de 2017, será alimentado pelas Prefeituras Regionais e gerenciado pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, conforme segue.

§1º A partir da edição desta Instrução Normativa, todos os TPUs e Autorizações de Uso deferidos para a atividade de “valet” devem ser comunicados à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, o que gerará sua automática inclusão no Cadastro Municipal, a ser providenciada pela Prefeitura Regional Competente.

§2º As empresas que, na data da edição desta Instrução Normativa, já possuírem TPU válido para a atividade de “valet” poderão requerer sua inclusão no Cadastro Municipal, protocolizando o pedido na Prefeitura Regional Competente.

§3º No prazo máximo de 120 dias contados da edição desta Instrução Normativa o Cadastro Municipal deverá ser disponibilizado para consulta pública no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Disposições finais

Art. 7º O TPU é válido pelo prazo de 12 meses contados da sua expedição.

§1º Expirado o prazo de validade, o prestador de serviço que pretender continuar a explorar a atividade de “valet” deverá apresentar seu pedido de renovação e pagar novo preço público, sob pena de caducidade do TPU.

§2º Até que seja implementado sistema informatizado de controle de pagamento dos preços públicos, incumbirá à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF de cada Prefeitura Regional controlar os referidos pagamentos.

Art. 8º Cada local de prestação de serviços deverá ser objeto de requerimento próprio, sendo vedada a cumulação de mais de um ponto no mesmo requerimento, ainda que se trate da mesma circunscrição territorial.

Art. 9º Os requerimentos para concessão de Autorização de Embarque e Desembarque, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Uso e Renovação de Termo de Permissão de Uso devem ser formulados em conformidade com os modelos padronizados constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 10 - A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais encaminhará comunicado a todas as entidades representativas envolvidas na prestação do serviço de "valet", para que, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, deem ciência aos respectivos associados da necessidade de apresentação da nova documentação exigida nas Praças de Atendimento da Prefeitura Regional onde pretendem prestar o serviço.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra e vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria SMSP nº 49/04.

Anexo I, integrante da Instrução Normativa nº 01/SMPR/2018

Formulário para solicitação de “valet” – Decreto 58.027/17

À Prefeitura Regional____________________________________

- Termo de Permissão de Uso do bem público e Autorização para Embarque e Desembarque

- Autorização de Uso e Autorização para Embarque e Desembarque para o período previsto para realização do acontecimento gerador dos serviços de “valet” para situações não habituais.

1 – Dados do estabelecimento que utiliza os serviços de valet:

Razão Social:

CNPJ: CCM: SQL:

Endereço: nº

Responsável Legal:

2- Local reservado para prestação de serviços – Estacionamento Endereço_____________________________________________________________n°______

Apólice de seguro nº ___________________________________________________________

Responsável Técnico:__________________________________________________________

( ) CAU__________________ RRT _______________________________________________

( ) CREA ________________ ART ________________________________________________

3- Empresa prestadora do serviço de “valet”

Requerimento de compromisso da empresa de “valet”:

Razão social de valet _________________________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________ e no CCM sob o nº ____________, sediada na __________________________________________________________________, nº ______, São Paulo, Capital, comprometo-me a adotar os procedimentos relacionados a seguir, para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos para a empresa __________________________________________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________________, situado na ________________________________________, nº ______, no bairro _______________________, São Paulo, Capital, nos seguintes horários de funcionamento:

Segunda-feira a quinta-feira das _______ às ________ e das _______ às _________. Sexta-feira das _______ às ________ e das _______ às _________.

Sábado das _______ às ________ e das _______ às _________.

Domingo das _______ às ________ e das _______ às _________.

Declara possuir capacidade para atendimento de ________________ veículos e dispor de ____________ manobristas para anteder aos clientes.

a) Os funcionários deverão devolver o veículo ao consumidor, entregar cupom fiscal aprovado pela Secretaria da Fazenda - SF. “A empresa prestadora dos serviços de “valet”, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.”

b) Os motoristas deverão ser devidamente identificados, mediante lista a ser afixada no estabelecimento que utiliza os serviços de "valet" ou no material utilizado pela empresa para a execução e divulgação desses serviços, sempre em local visível, à disposição da fiscalização.

c) Os funcionários estarão uniformizados e portando crachá do qual conste sua identificação pessoal e a do estabelecimento.

d) Todos os funcionários da empresa requerente possuem carteira de habilitação com categoria, no mínimo “B”, dentro da data de validade para o exercício da função.

e) Os motoristas serão orientados para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Transito Brasileiro – CTB.

f) Os funcionários terão capacitação profissional para pratica dos procedimentos necessários para o bom desempenho das funções do art. 22 do decreto 58.027/2017.

g) Será verificada mensalmente a pontuação eventualmente adquirida pelos motoristas em razão de infrações ao CTB, mantendo controle que possibilite identificá-los aos interessados.

h) Os veículos serão conduzidos para o estacionamento situado ___________________________________________________________, nº ________, no bairro ______________.

Nestes termos, Pede deferimento. _____________________________________________________

Anexo II, integrante da Instrução Normativa nº 01/SMPR/2018

Formulário para renovação de Termo de Permissão de Uso e Autorização para Embarque e Desembarque – Decreto 58.027/17

À Prefeitura Regional____________________________________

Venho solicitar a renovação de TERMO DE PERMISSÃO DE USO e AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE, nos termos da Lei n° 13.763/04 e Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos (“valet service”). Para tanto, informo os dados que seguem:

Razão social de valet __________________________________________________________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________ e no CCM sob o nº ____________________________________, sediada na ______________ ______________________________________________________, nº ______________, São Paulo, Capital.

Dados do estabelecimento que utiliza os serviços de “valet”: empresa ___________________________________________________________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, situada na _____________________________________________________________, nº ___________, no bairro _______________________, São Paulo, Capital. Os veículos serão conduzidos para o estacionamento situado na _________________________________________, nº _________ bairro _____________.

Declaro que todos os requisitos para a concessão do TPU e da Autorização para Embarque e Desembarque permanecem inalterados. Estou ciente de que a falsidade da declaração poderá ensejar responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal.

Declaro, finalmente, cumprir todas as exigências da Lei 13.763 de 2004 e do Decreto nº 58.027 de 2017 para o exercício da atividade.

Nestes termos,

Pede deferimento.

____________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo