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DECRETO Nº 58.027 de 8 de Dezembro de 2017

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service”, bem como cria o Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”.

DECRETO Nº 58.027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service”, bem como cria o Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º A Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Das Situações Habituais

Art. 2º Nas situações habituais, o uso do espaço público para a prestação dos serviços de que trata este decreto dependerá da expedição de:

I - Termo de Permissão de Uso de bem público;

II - Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet".

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se situações habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos são utilizados por estabelecimentos que exerçam uso permanente, explorando sua atividade de forma regular e habitual, de acordo com as normas em vigor.

Art. 3º O Termo de Permissão de Uso será expedido, a título precário e oneroso, para cada local de prestação de serviços de "valet", pela Prefeitura Regional competente, mediante despacho fundamentado do Prefeito Regional, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.

Art. 4º A Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet" será emitida, para cada local da prestação desses serviços, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste decreto.

§ 1º A emissão da autorização de que trata este artigo e a correspondente sinalização obedecerão aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas editadas pela CET.

§ 2º O tipo de sinalização, permanente ou temporária, deverá ser especificado na autorização a que se refere este artigo.

§ 3º Quando se tratar de sinalização permanente, a área para manobra de veículos e operação de embarque e desembarque de passageiros restringir-se-á à testada do estabelecimento que utiliza os serviços de "valet", exceto na hipótese de estudo técnico da CET concluindo pela necessidade de estabelecer local diverso.

§ 4º Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um) estabelecimento.

Art. 5º A empresa prestadora dos serviços de "valet" deverá formular, para cada local da prestação desses serviços, um único requerimento à Prefeitura Regional competente solicitando o Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", instruído com os seguintes elementos:

I - croqui ilustrativo da área de autuação pretendida, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, contendo, no mínimo:

a) localização e testada do lote em que o estabelecimento que utiliza os serviços de “valet” está instalado;

b) área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários;

c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será usado para a execução e divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), respeitada a largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação exclusiva de pedestres;

d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados, conforme declaração técnica subscrita por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, de acordo com o modelo constante do Anexo III integrante deste decreto;

e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;

f) horário pretendido para a execução dos serviços de "valet", horário de funcionamento do estabelecimento que utiliza esses serviços e sua capacidade de lotação;

II - documentos comprobatórios do seu atendimento às seguintes exigências:

a) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente;

b) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) ter celebrado contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão de veículos e quaisquer danos materiais causados ao veículo e seguro de percurso, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque dos usuários e o percurso entre ambos os locais;

d) ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, de modo a evitar transtornos no trânsito, habilitados para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria B;

III - documentos comprobatórios do atendimento, por parte do estabelecimento que utiliza os serviços de "valet", tais como restaurante, bar, teatro, danceteria e congêneres, das seguintes exigências:

a) declaração de anuência quanto à prestação dos serviços de "valet", conforme modelo constante do Anexo VI integrante deste decreto;

b) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente;

IV - Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança - RIVI, se necessário, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A declaração de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" deste artigo deverá ser subscrita pelo representante legal do estabelecimento ou por quem detenha poderes específicos para tanto e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da qualidade do subscritor.

§ 2º Os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo poderão ser substituídos pelo Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”, válido.

Art. 6º A Prefeitura Regional competente autuará o requerimento e o encaminhará à CET para o fim de expedição da Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", nos termos do artigo 4º deste decreto, devendo o processo, em seguida, ser restituído à Prefeitura Regional.

Art. 7º Caso a Prefeitura Regional, ao analisar o pedido de concessão do Termo de Permissão de Uso, verifique a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará o fato ao interessado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º A Prefeitura Regional indeferirá o pedido de Permissão de Uso nas hipóteses de:

I - desatendimento ao comunicado referido no artigo 7º deste decreto no prazo estipulado;

II – não obtenção, pelo interessado, da Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet";

III – não recolhimento do preço público devido.

Art. 9º Para a outorga do Termo de Permissão de Uso, fica instituído o preço público fixado de acordo com a localização da prestação do serviço, tendo em vista o valor venal da área estabelecido na Planta Genérica de Valores.

§ 1º O preço público anual será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

P = PGV (x) 2,0, onde:

P = preço público anual;

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 2º No 1º (primeiro) ano, o pagamento do preço será efetuado integralmente e à vista, em data anterior à emissão do Termo de Permissão de Uso, e, nos anos subsequentes, efetuado à vista, com vencimento no último dia útil do 1º (primeiro) trimestre do ano civil, ficando condicionado à apresentação, pelo interessado, do recibo de quitação do último pagamento realizado.

Art. 9º Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor venal da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta Genérica de Valores.(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)

§ 1º O preço público anual deverá respeitar o valor mínimo de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) e observar o que segue:(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)

P = PGV

Onde:

P = preço público por ano;

PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 2º Para o ano em que ocorrer a outorga do Termo de Permissão de Uso, o preço público deverá ser pago em parcela única, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)

§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público poderá ser pago de uma só vez, ou em até 4 (quatro) parcelas com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.(Incluído pelo Decreto nº 62.114/2022)

§ 4º O valor mínimo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pelo Decreto nº 62.114/2022)

Art. 10. Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.763, de 2004, e neste decreto e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o pedido será deferido pela Prefeitura Regional competente, que emitirá o respectivo Termo de Permissão de Uso, em consonância com o artigo 3º deste decreto.

§ 1º Emitido o Termo de Permissão de Uso, será executada a sinalização correspondente, de acordo com as normas técnicas e os critérios estabelecidos pela CET.

§ 2º A empresa prestadora dos serviços de "valet" arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela CET.

§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes poderá, mediante portaria, estabelecer procedimentos e condições para a execução da sinalização, bem como para sua alteração, manutenção e retirada.

§ 4º A prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos somente poderá ser iniciada após a aprovação e execução da sinalização a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 11. A sinalização de trânsito de caráter permanente, executada nos termos deste decreto, integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, em prol do interesse público, a critério do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 12. As vagas sinalizadas para embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.

Art. 13. A empresa prestadora dos serviços de "valet" ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá recolher os respectivos preços públicos à CET.

Parágrafo único. Os preços públicos de que trata este artigo serão calculados em razão do horário de funcionamento dos serviços de "valet" que coincidir com o período de funcionamento do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como data-base a data da aprovação da sinalização.

Art. 14. A alteração de quaisquer condições informadas aos órgãos públicos competentes, nos termos deste decreto, pertinentes à empresa prestadora dos serviços de "valet", ao estabelecimento que utiliza esses serviços ou ao estacionamento em que são guardados os veículos deverá ser objeto de comunicação imediata à Prefeitura Regional, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de cassação do Termo de Permissão de Uso e da Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet".

Art. 15. O descumprimento das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, bem como das condições fixadas no Termo de Permissão de Uso acarretará a aplicação, pela Prefeitura Regional competente, das seguintes sanções:

I - notificação do estabelecimento que utiliza os serviços de "valet" e da prestadora desses serviços para cessação das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de seu desatendimento, imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, dobrada em caso de reincidência;

II - não atendida a notificação, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso II do "caput" deste artigo, tanto a empresa prestadora dos serviços de "valet" quanto aquela que os utiliza ficam sujeitas à cassação do Termo de Permissão de Uso, se houver, bem como ao fechamento e à interdição administrativa de seus estabelecimentos.

§ 1º Na hipótese constante do inciso II do "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a Prefeitura Regional competente comunicará o fato à CET, para o cancelamento da autorização expedida por esse órgão, se houver, e notificará a empresa prestadora dos serviços de "valet" a fim de que promova a retirada imediata do material usado para sua execução e divulgação e da respectiva sinalização, sob pena de serem apreendidos, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste decreto;

II - o material apreendido pela Prefeitura Regional ficará sob a sua guarda e somente poderá ser devolvido à empresa prestadora dos serviços de "valet" mediante pagamento das respectivas multas e do preço público referente ao depósito de bens apreendidos;

III - incumbirá à Prefeitura Regional adotar os procedimentos necessários à disponibilização da sinalização de trânsito apreendida ao DSV, para o exercício das atividades que lhe são inerentes.

§ 2º Na hipótese de desrespeito ao disposto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004, a empresa prestadora dos serviços de "valet" deverá promover o recolhimento do material de execução e divulgação e, em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de nova reincidência.

Art. 16. As irregularidades constatadas pela CET serão relatadas no formulário de Comunicação de Vistoria de Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", conforme modelo constante do Anexo V integrante deste decreto, o qual será encaminhado à Prefeitura Regional.

Art. 17. A ação fiscalizatória prevista na Lei nº 13.763, de 2004, e neste decreto não exclui as atribuições legais:

I - do DSV e da CET, quanto ao cumprimento das condições estipuladas na autorização de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, bem como do Código de Trânsito Brasileiro, com vistas ao controle, gestão e fiscalização do trânsito;

II - dos órgãos de defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e normas correlatas.

CAPÍTULO III

Das Situações Não Habituais

Art. 18. Nos casos em que os serviços de "valet" forem prestados em situações não habituais, aplicam-se, no que couber, as regras relativas às situações habituais, no tocante aos procedimentos para a expedição de autorização, sinalização e fiscalização, observando-se as seguintes disposições:

I - a utilização do espaço público para a prestação dos serviços de "valet" dependerá da expedição de:

a) Autorização de Uso, outorgada pela Prefeitura Regional competente, mediante portaria do Prefeito Regional, para o período previsto para a realização do acontecimento gerador dos serviços de "valet", conforme modelo constante do Anexo II integrante deste decreto;

b) Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet" para o período de prestação dos serviços, emitida pela CET;

II - o requerimento para a expedição das autorizações referidas no inciso I deste artigo deverá ser apresentado pela empresa prestadora dos serviços de "valet" à Prefeitura Regional competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação dos serviços;

III - na hipótese prevista no artigo 7º deste decreto, o prazo para atendimento ao comunicado será de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, sob pena de ser indeferido o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV - deverão ser informados, no requerimento, data, horário e duração dos serviços de "valet", total da área destinada ao acontecimento ou planta do imóvel onde será realizado, estimativa do número de pessoas que comparecerão e número de vagas de estacionamento disponíveis para a guarda dos veículos;

V - nas hipóteses de se tratar de acontecimento distinto do uso licenciado para o local ou de ser necessária a implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório, deverá ser apresentado o respectivo Alvará de Autorização.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se situações não habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos se prestem a usos temporários, em caráter de eventualidade.

Art. 19. Para a outorga da Autorização de Uso, fica instituído o preço público fixado por metro quadrado de área pública ocupada pelos serviços de "valet", incluídos o passeio público e a pista, de acordo com a seguinte fórmula:

P = PGV (x) K, onde:

P = preço público por dia de acontecimento gerador dos serviços de "valet";

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, conforme Planta Genérica de Valores;

K = fator multiplicativo aplicado conforme a seguinte tabela:

Tabela 1

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 20. O Termo de Permissão de Uso ou a Portaria de Autorização de Uso, conforme o caso, e a Autorização para Embarque e Desembarque de Passageiros - Serviços de "Valet" deverão ser afixados no estabelecimento que utiliza esses serviços, sempre em local visível e à disposição da fiscalização.

§ 1º Os motoristas deverão ser devidamente identificados, mediante lista a ser afixada no estabelecimento que utiliza os serviços de “valet” ou no material utilizado pela empresa para a execução e divulgação desses serviços, sempre em local visível, à disposição da fiscalização.

§ 2º Os motoristas deverão se apresentar devidamente uniformizados e portando crachá do qual conste sua identificação pessoal e a do estabelecimento para o qual os serviços estão sendo prestados.

Art. 21. As empresas prestadoras dos serviços de “valet” deverão, por ocasião da devolução do veículo ao consumidor, entregar cupom fiscal, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente preenchido.

Art. 22. As empresas prestadoras dos serviços de “valet” deverão promover a capacitação profissional dos funcionários para a prática dos procedimentos necessários ao bom desempenho de suas funções.

Art. 23. As disposições previstas na Lei nº 13.763, de 2004, e neste decreto aplicam-se, também, quando:

I - os serviços de guarda e manobra de veículos forem prestados gratuitamente;

II - as operações de manobra de veículos e de embarque e desembarque de passageiros forem efetuadas em área particular, sem uso de área pública para o exercício da atividade.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de "valet" na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo não estará sujeita à Permissão de Uso ou à Autorização de Uso de que tratam os artigos 3º e 18, inciso I, alínea "a", e à Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", referida nos artigos 5º e 18, inciso I, alínea "b", todos deste decreto.

Art. 24. Fica criado o Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service” para o registro das empresas cujas atividades estejam devidamente autorizadas.

§ 1º A Prefeitura Regional incluirá as empresas no Cadastro de que trata o “caput” deste artigo por ocasião da emissão do seu primeiro Termo de Permissão de Uso ou Portaria de Autorização de Uso.

§ 2º A exclusão da empresa do Cadastro ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da empresa;

II – extinção da empresa;

III – persistência no desatendimento das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso I do artigo 15 deste decreto.

Art. 25. Para o controle do Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”, dos Termos de Permissão de Uso e das Portarias de Autorização de Uso emitidos, a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais deverá criar e manter banco de dados do qual constará o número e data de emissão do documento, a identificação precisa do local objeto da permissão ou autorização, o endereço do estabelecimento que utiliza os serviços de “valet", da empresa prestadora desses serviços e do estacionamento, bem como o número do respectivo processo administrativo.

Art. 26. Nos processos relativos a requerimentos de Termo de Permissão de Uso ou Autorização de Uso para a prestação dos serviços de “valet” em curso na data da publicação deste decreto, os interessados deverão ser comunicados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação faltante para o atendimento da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, sob pena de indeferimento dos pedidos.

Art. 27. Os casos omissos serão tratados pelas Secretarias Municipais das Prefeituras Regionais e de Mobilidade e Transportes, na conformidade das respectivas competências.

Art. 28. As Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e das Prefeituras Regionais poderão, mediante portaria, estabelecer os procedimentos administrativos complementares a serem adotados para o fiel cumprimento da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 48.151, de 21 de fevereiro de 2007, nº 50.566, de 9 de abril de 2009, e nº 52.632, de 8 de setembro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 8 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.114/2022 - Altera o artigo 9º e Tabela 1 do artigo 19 do Decreto.