Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, de 11 de novembro de 2015.
Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1° As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias 60 (sessenta)dias (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 1/2016), contados do término do prazo previsto no caput.
§ 2º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 1° As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e do Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, abaixo discriminadas, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
I – pessoas jurídicas;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
II – condomínios edilícios residenciais e comerciais;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
III – delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
IV – advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
V – empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos do caput deste artigo deverão utilizar assinatura eletrônica;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 2º No caso de o empresário individual e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não possuírem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto no caput deste artigo, o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando tratar-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará, em até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto no caput deste artigo, o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando tratar-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 7/2016)
§ 4º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 3º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 5º A pessoa que, por motivo de alteração superveniente de seus dados cadastrais, deixar de se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo permanecerá credenciada no DEC de forma facultativa, podendo requerer seu descredenciamento a qualquer tempo.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2018)
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará o seu credenciamento no DEC.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2018)
§ 2º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC.
§ 2º O cancelamento das inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM de todos os estabelecimentos da pessoa obrigada ao credenciamento no DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes, tornará facultativa a continuidade de seu credenciamento no DEC, podendo ser requerido o descredenciamento a qualquer tempo.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2018)
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DEC, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CCM, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição no DEC de outras pessoas, além daquelas previstas no art. 41 da Lei nº 15.406, de 2011, no interesse da Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição de outras pessoas no DEC, além daquelas previstas no art. 1º desta instrução normativa, no interesse da Administração Tributária.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no caput do art. 1º desta instrução normativa para as pessoas jurídicas nele credenciadas.
Art. 5º Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.
Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial urbano – IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, independentemente do envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.
Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, ficando dispensado o envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 18/2016)
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica dispensada a utilização do DEC quando:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 18/2016)
I - se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 18/2016)
II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial, excetuada a intimação da lavratura de auto de infração.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 18/2016)
II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017)
III - não for possível cadastrar o contribuinte no DEC em razão de falha ou deficiência estrutural no sistema, devidamente comprovada pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal e ratificada pelo Diretor de Departamento;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017)
IV - houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese na qual o Auditor-Fiscal Tributário Municipal observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o inciso III;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017)
V - o contribuinte pessoa jurídica tenha incorrido em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta instrução normativa, sem o respectivo descredenciamento;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017)
VI - houver indisponibilidade de sistema, de natureza geral, que impossibilite a emissão de notificações e intimações por meio do DEC por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, mediante reconhecimento expresso da indisponibilidade pelo Subsecretário da Receita Municipal, no qual deverá ser indicado o prazo de vigência da autorização, podendo o ato ser encaminhado às unidades competentes pelo correio eletrônico institucional.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017)
Art. 7º O encaminhamento de notificação pelo DEC é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.
Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.
Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016)
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DEC, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
Art. 10 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo