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DECRETO Nº 56.223 de 1 de Julho de 2015

Regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

DECRETO Nº 56.223, DE 1º DE JULHO DE 2015

Regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponível na rede mundial de computadores;

II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

VI – código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.(Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, conforme previsto no inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o “caput” do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 2011, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste decreto e em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será realizada na forma do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.

Art. 5º O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, não se credenciarem no DEC.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, não se credenciarem no DEC: (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

I – as pessoas jurídicas; (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

V – o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.(Incluído pelo Decreto nº 56.881/2016)

§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.

§ 3º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará o seu credenciamento no DEC. (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do “caput” do artigo 5º deste decreto, para as pessoas jurídicas nele credenciadas.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do “caput” do artigo 5º deste decreto, para as pessoas nele credenciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

Art. 7º Realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação ao portal do DEC, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo, bem como para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 9º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pelo Decreto nº 56.881/2016)

I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 10. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 11. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 12. A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 13. Aos credenciados para comunicação eletrônica nos termos deste decreto não se aplica o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto no inciso III do “caput” do referido artigo.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo