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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 15 de 17 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 17 de outubro de 2018.

Dispõe sobre o cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º O cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM observará o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º As informações necessárias para o cancelamento de cadastro das pessoas físicas e jurídicas no CCM deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "Requerimento de Cancelamento de Inscrição no CCM".

Art. 3º O contribuinte deverá enviar o requerimento de cancelamento mediante upload da documentação indicada nos artigos 4º e 5º desta instrução normativa, conforme o caso.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade da realização do procedimento previsto no “caput” deste artigo, subsidiariamente, o requerimento poderá ser protocolizado presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, mediante agendamento eletrônico, se pessoa jurídica, ou nas Prefeituras Regionais, se pessoa física.

Art. 4º Caso o acesso ao sistema tenha sido realizado por meio de Senha Web ou certificado digital, deverá ser feito upload dos seguintes documentos:

I - se pessoa jurídica:

a) instrumento de dissolução registrado no órgão competente;

b) estatuto, ata ou declaração de empresário, firma individual e suas alterações posteriores, todos regularmente registrados no órgão competente, para os casos de mudança de município, extinção de filial, incorporação, cisão total ou fusão;

c) no caso de cancelamento de firma individual por óbito do titular, apresentar certidão de óbito do titular da empresa;

II – se pessoa física:

a) no caso de óbito do titular, certidão de óbito;

b) para os demais casos, não há necessidade do envio de documentos.

§ 1º Na hipótese de óbito do titular da empresa individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º Deverá o sujeito passivo proceder ao cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976.

Art. 5º Caso o acesso ao sistema tenha sido realizado sem a utilização de Senha Web ou certificado digital, o requerimento de cancelamento deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal, procurador ou requerente, e enviado por meio de upload, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de geração do protocolo do requerimento, juntamente com os seguintes documentos, além daqueles mencionados no art. 4º desta instrução normativa:

I - se pessoa jurídica:

a) documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do representante legal da pessoa jurídica, ou;

b) procuração com validade de até 1 (um) ano, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando a apresentação dos documentos não for feita pelo representante legal da pessoa jurídica;

II - se pessoa física, ressalvado o caso tratado no § 2º deste artigo:

a) documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do contribuinte, ou;

b) procuração com validade de até 1 (um) ano, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando o protocolo de cancelamento for assinado ou apresentado por procurador.

§ 1º Para fins desta instrução normativa, serão considerados documentos de identidade, com foto, válidos no território nacional:

I - Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.);

IV - Passaporte;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (NR).  

§ 2º Em caso de óbito da pessoa física ou do titular da empresa individual, deverá ser enviado o documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do requerente.

§ 3º Na hipótese de óbito do titular da empresa individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º Adicionalmente aos documentos listados neste artigo, deverá também ser feito upload dos documentos indicados no artigo 4º, conforme o caso.

Art. 6º Podem ser solicitados documentos adicionais por ocasião da análise do protocolo de cancelamento, tais como:

I - comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

II - comprovantes de recolhimento referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

III - comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

IV - comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (analítica) dos últimos 5 (cinco) exercícios;

VI - documentos fiscais emitidos nos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como no atual, ou a partir do mês subsequente ao último mês fiscalizado, exceto as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, tais como:

a) notas fiscais em papel autorizadas até 31 de julho de 2011, eventualmente emitidas posteriormente;

b) notas fiscais em papel eventualmente emitidas após a autorização da emissão de NFS-e com validade de Recibo Provisório de Serviços – RPS;

c) RPS eventualmente emitidos;

d) eventuais recibos emitidos pelos prestadores de serviço dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais (SUP e autônomos);

e) cupons de estacionamento emitidos pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”;

VII - todas as vias do primeiro e do último documento fiscal não utilizado, bem como declaração de responsabilidade civil e criminal mencionando a destruição das vias dos demais documentos fiscais não utilizados existentes neste intervalo;

VIII - cópia do despacho de deferimento com o número do processo referente ao extravio de documentos fiscais;

IX - cópia da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 5 (cinco) anos;

X - outros documentos comprobatórios.

Art. 7º O servidor responsável pela recepção, seja ela presencial ou por meio eletrônico, deverá conferir a autenticidade das assinaturas quando couber e, caso não seja possível certificar por semelhança a autenticidade, recusará o protocolo ou a procuração com as razões que fundamentam a recusa, determinando nova apresentação.

Art. 8º As pessoas físicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data de encerramento das suas atividades neste Município, observando-se que:

I - se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer em até 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data declarada será aceita sem necessidade de comprovação documental dessa data;

II - se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer após 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data de encerramento será estabelecida mediante comprovação documental da data de encerramento das atividades;

III - no caso de morte do contribuinte, será considerada como data de encerramento das atividades a data do falecimento constante da certidão de óbito;

IV - quando for o caso, será considerada como data de encerramento a data do cancelamento de ofício.

Art. 9º As pessoas jurídicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data:

I - de encerramento das suas atividades;

II - da mudança de município, extinção de filial, incorporação, cisão total ou fusão.

Parágrafo único. Consideram-se encerradas as atividades na data:

I - de registro do instrumento de extinção (alteração do contrato social, ata, estatuto, declaração de empresário, firma individual, etc.) no órgão competente para registro de pessoa jurídica (cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, JUCESP, OAB);

II - determinada por decisão judicial ou legislação específica;

III - do último ato que indique a ocorrência de fato gerador de prestação de serviço, caso o sujeito passivo apresente indícios de continuidade da atividade de empresário após a data do registro previsto no inciso I, tais como emissão de notas fiscais e de RPS, registro de receita de prestação de serviços em livros contábeis e outros;

IV - do falecimento do titular da empresa individual constante da certidão de óbito, exceto o caso de empresário individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, hipótese em que serão aplicados os incisos I a III deste parágrafo;

V - do cancelamento de ofício.

Art. 10. O cancelamento da inscrição no CCM será efetivado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, após a análise dos documentos solicitados e entregues juntamente com o protocolo de cancelamento da inscrição no CCM.

Parágrafo único. A administração tributária poderá, a seu critério, sobrestar o cancelamento da inscrição no CCM de pessoa jurídica, até o encerramento de eventual operação de fiscalização tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 11. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 5º sem que toda a documentação ali mencionada tenha sido enviada pelo sujeito passivo, a inscrição no CCM permanecerá ativa.

Art. 12. A Administração poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. As inscrições canceladas de ofício que apresentarem débitos deverão ser encaminhadas pela Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – DICAM para a unidade responsável pelos lançamentos.

Art. 13. A Ficha de Dados Cadastrais – FDC, que servirá como comprovante do cancelamento da inscrição no CCM, deverá ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", para todos os casos tratados nesta instrução normativa.

Art. 14. O cancelamento da inscrição no CCM não implica a homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Art. 15. Os contribuintes que na data da publicação deste ato normativo tenham protocolo de cancelamento pendente de entrega poderão migrar para o processo eletrônico, sendo que a geração de novo protocolo inutiliza automaticamente o anterior.

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 31 de maio de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo