Institui o Sistema de Diversões Públicas – SDP e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.
Institui o Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas. (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023
Institui o Sistema de Diversões Públicas – SDP e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o artigo 34 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e os artigos 34 a 46 e 130-B do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Diversões Públicas – SDP, que permitirá:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE, que permitirá:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
I - a solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso pelos prestadores de serviços de diversões públicas, nos termos do artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, para permitir o acesso do público ao local de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres;
II - a declaração de informações fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referentes a serviços de diversões públicas, bem como a emissão do respectivo Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP para pagamento.
Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDP todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, que prestem serviços dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, que prestem serviços dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, enquadrados em código de tributação sujeito à emissão obrigatória de ingressos, conforme Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, que prestem serviços de diversões públicas dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, que estejam sujeitos à emissão obrigatória de ingressos, conforme disposto no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, e que prestem serviços de diversões públicas dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa, inclusive nos casos em que não seja exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2024)
§ 1º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e o Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, ficam dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE.
§ 2º. A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a entrega da declaração no SDP referidas no caput aplicam-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.
§ 3º Até que sobrevenha novo ato da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, a obrigação de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais.
§ 4º A partir de 1º de setembro de 2023, as NFS-e emitidas nos códigos de serviços referidos no §3º receberão bloqueio de inexigibilidade do crédito tributário.
§ 2º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a entrega da declaração no SDPE referidas no caput aplicam-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 3º A obrigação de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08176, 08214, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais, ressalvado o disposto no §4º.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 3º A obrigação de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08176, 08214, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 7º.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2024)
§ 4º Os serviços enquadrados nos códigos 08168, 08192, 08210, 08272 e 08273 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para eventos com incidência a partir de 1º de março de 2024.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 5º As NFS-e emitidas nos códigos de serviços referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo receberão bloqueio de inexigibilidade do crédito tributário:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
I- a partir de 1º de setembro de 2023, quando referentes aos códigos 08133, 08281 e 08290;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
II- a partir da data de início de obrigatoriedade do código de serviço no SDPE, para os demais.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 6º Nos casos de serviços dispostos no caput em que não for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, ficam os prestadores dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com informações gerais sobre o evento e os dados necessários à apuração da TFE.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
§ 7º Os serviços enquadrados nos códigos 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08257 e 08274 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para prestação de serviços com incidência a partir de 1º de maio de 2024.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
Art. 3º Para os fins do SDP, considera-se:
“Art. 3º Para os fins do SDPE, considera-se:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
I - serviço não recorrente: evento único, referente a atividade eventual ou exercida por período de até 30 (trinta) dias;
II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública de duração continuada por mais de 30 (trinta) dias, ou sem prazo determinado de duração.
I - serviço não recorrente: evento único, com duração definida, ainda que durante dias intercorrentes, referente a atividade eventual ou esporádica;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública sem prazo determinado de duração.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
Art. 4º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração no SDP deverão anteceder o início da comercialização ou distribuição de ingressos para o evento.
§ 1º Para os serviços não recorrentes, o declarante deverá acessar novamente o SDP até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do imposto, devendo emitir o respectivo DAMSP para pagamento.
Art. 4º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração no SDPE deverão anteceder o início da comercialização ou distribuição de ingressos para o evento.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 1º Para os serviços não recorrentes, o declarante deverá acessar novamente o SDPE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do imposto, devendo emitir o respectivo DAMSP para pagamento.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 2º Para os serviços recorrentes, os contribuintes deverão entregar mensalmente a declaração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador, sob pena de multa e acréscimos legais.
§ 3º Para os serviços recorrentes, na hipótese de ausência de fato gerador no mês, deverá ser entregue declaração, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, indicando a ausência de prestação de serviço.
§ 4º Na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de informática da Secretaria Municipal da Fazenda - SF que impossibilite a entrega dos módulos que compõem a declaração, os prazos previstos neste artigo ficam prorrogados até o terceiro dia útil após a publicação do ato do Subsecretário da Receita Municipal que reconhecer a indisponibilidade dos sistemas.
§ 5º Não obstante o disposto no §1º deste artigo, no caso de serviço não recorrente com duração superior a 30 dias, deverá ser entregue uma declaração para cada mês em que o evento ocorrer, para fins de apuração mensal do ISS.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
Art. 4º-A Os estabelecimentos denominados “casas de show”, cuja capacidade máxima de lotação seja de até 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, caso sejam responsáveis pela declaração no SDPE referente aos eventos realizados no local, poderão efetuar a declaração mensalmente, englobando todos os shows realizados no período, na condição de serviços “recorrentes”, nos termos do inciso II do artigo 3º.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
§ 1º No caso previsto no caput, deverá ser informado, por meio de borderô único, o faturamento referente à bilheteria do período a que se refere a declaração, de forma detalhada, identificando o faturamento dos shows de cada artista.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
§ 2º Para os efeitos previstos no caput, considera-se capacidade máxima de lotação a quantidade máxima permitida de público em pé, independentemente de no local serem realizados eventos com capacidade reduzida ou limitada de público por qualquer motivo.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
§ 3º Para os eventos realizados no estabelecimento cujo responsável não seja a própria casa de show, deverá ser entregue declaração pelo respectivo responsável, com indicação dos referidos serviços como “não recorrentes”, nos termos do inciso I do artigo 3º.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2024)
Art. 5º O envio da declaração no SDP equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 2012, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração.
Art. 5º O envio da declaração no SDPE equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 2012, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Parágrafo único. Para os serviços recorrentes, a autorização referida no “caput” é renovada com o envio mensal da declaração, nos termos do § 2º do artigo 4º.
Art. 6º Os ingressos deverão atender às exigências previstas nos artigos 39 e 40 do Decreto nº 53.151, de 2012.
§ 1º Para os ingressos eletrônicos fica dispensada a exigência contida no caput do artigo 39 do Decreto nº 53.151, de 2012, desde que contenham informação distintiva sobre o nome do evento e possibilitem a verificação e identificação dos dados indicados nos incisos I a V do mesmo artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no artigo 40, parágrafo único do Decreto nº 53.151, de 2012, considera-se:
I - "classe", a informação distintiva dentre as classes tarifárias "Inteira", "Meia", "Cortesia" e "Outros";
II - "subclasse", a informação distintiva dentro das classes, tal como setor, arquibancada, pavilhão, lote, dentre outras, cuja descrição é livre.
§3º Caso o ingresso se refira a mais de um dia, no borderô, no campo “Data do evento” deverá ser informado apenas o primeiro dia e, no campo “Subclasse”, deverão ser informados todos os dias a que se refere o ingresso.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 4º Nos serviços em que o faturamento com a venda de ingressos referente ao período a ser declarado seja de valor total igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, o declarante poderá realizar o preenchimento de borderô simplificado com informações relativas aos ingressos vendidos.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2024)
Art. 7º Quando o contribuinte declarante estiver estabelecido fora do Município de São Paulo, o responsável indicado nos termos do artigo 13, inciso V, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, será cientificado:
I - por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, quando obrigado ao credenciamento;
II – pelos demais meios de notificação previstos na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, nas demais situações.
Art. 8º No caso de alteração superveniente de quaisquer elementos que caracterizem mudança nas informações inicialmente declaradas, ou de detecção de erro ou necessidade de complementação dos dados apresentados, a declaração deverá ser retificada.
§1º A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa.
§2º Em caso de cancelamento do evento ou entrega em duplicidade, a declaração deverá ser encerrada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da:
I - data de término do evento ou do cancelamento, no caso de a entrega da declaração ocorrer antes da data prevista para a realização do evento;
I - data de término do evento, no caso de a entrega da declaração ocorrer antes da data prevista para a realização do evento;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2023)
II - data de entrega da declaração, nos casos em que, excepcionalmente, a entrega da declaração ocorrer somente após o evento.
Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 10, o acesso ao SDP será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB, mediante certificação digital ou Senha Web.
Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 10, o acesso ao SDPE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB, mediante certificação digital ou Senha Web.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
§ 1º O certificado digital deve ser:
I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário ou representante legal.
§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévio cadastro junto à Praça de Atendimento da SF, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins.
§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévia delegação de acesso do contribuinte para seu representante no sistema Senha Web, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins. (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5/2024)
Art. 10. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, o acesso ao SDP para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUBSN, mediante certificação digital ou Senha Web.
Art. 10. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, o acesso ao SDPE para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUBSN, mediante certificação digital ou Senha Web.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Art. 11. O recolhimento dos tributos relativos às declarações geradas deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação gerado pelo SDP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para as declarações efetuadas no SDP relacionadas a eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.
Art. 11. O recolhimento dos tributos relativos às declarações geradas deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação gerado pelo SDPE.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente, para as declarações efetuadas no SDPE relacionadas a eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Art. 12. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico divpub@sf.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 12. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas através do Portal SP 156, no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br, através do serviço ISS-Fale com a Fazenda.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2023)
Art. 13. Os contribuintes que tenham ingressado com solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso por meio de processo administrativo antes da data de publicação desta instrução normativa, para eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, ficam obrigados à entrega da declaração no SDP, por meio da complementação após o evento, para fins de apuração do imposto e emissão do DAMSP para pagamento.
Art. 13. Os contribuintes que tenham ingressado com solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso por meio de processo administrativo antes da data de publicação desta instrução normativa, para eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, ficam obrigados à entrega da declaração no SDPE, por meio da complementação após o evento, para fins de apuração do imposto e emissão do DAMSP para pagamento.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Parágrafo único. No caso previsto no caput, para eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.
Art. 14. Ficam convalidadas as declarações efetuadas por meio do SDP antes da data de publicação desta instrução normativa, para os efeitos da autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 5º.
Art. 14. Ficam convalidadas as declarações efetuadas por meio do SDPE antes da data de publicação desta instrução normativa, para os efeitos da autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 5º.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Art. 15. Excepcionalmente, os bilhetes referentes a eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, para os quais já tenham sido emitidas ou que sejam emitidas NFS-e até 31 de agosto de 2023, não devem ser declarados no SDP, a fim de evitar duplicidade de constituição de crédito.
Art. 15. Excepcionalmente, os bilhetes referentes a eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, para os quais já tenham sido emitidas ou que sejam emitidas NFS-e até 31 de agosto de 2023, não devem ser declarados no SDPE, a fim de evitar duplicidade de constituição de crédito.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/2023)
Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da IN SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023 (088053229)
Publicação referente ao doc. SEI! nº 087764567.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo