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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 22 de 27 de Dezembro de 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, nos termos que especifica.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.” (NR)

 

Art. 2º Os artigos 1º a 6º, 9º a 11 e 13 a 15 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE, que permitirá:

.................................. “(NR)

 

“Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, que prestem serviços dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

..................................

§ 2º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a entrega da declaração no SDPE referidas no caput aplicam-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

§ 3º A obrigação de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08176, 08214, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais, ressalvado o disposto no §4º.

§ 4º Os serviços enquadrados nos códigos 08168, 08192, 08210, 08272 e 08273 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para eventos com incidência a partir de 1º de março de 2024.

§ 5º As NFS-e emitidas nos códigos de serviços referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo receberão bloqueio de inexigibilidade do crédito tributário:

I- a partir de 1º de setembro de 2023, quando referentes aos códigos 08133, 08281 e 08290;

II- a partir da data de início de obrigatoriedade do código de serviço no SDPE, para os demais.” (NR)

 

“Art. 3º Para os fins do SDPE, considera-se:

..................................” (NR)

 

“Art. 4º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração no SDPE deverão anteceder o início da comercialização ou distribuição de ingressos para o evento.

§ 1º Para os serviços não recorrentes, o declarante deverá acessar novamente o SDPE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do imposto, devendo emitir o respectivo DAMSP para pagamento.

..................................” (NR)

 

“Art. 5º O envio da declaração no SDPE equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 2012, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração.

..................................” (NR)

 

“Art. 6º ..................................

..................................

§3º Caso o ingresso se refira a mais de um dia, no borderô, no campo “Data do evento” deverá ser informado apenas o primeiro dia e, no campo “Subclasse”, deverão ser informados todos os dias a que se refere o ingresso.” (NR)

 

“Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 10, o acesso ao SDPE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB, mediante certificação digital ou Senha Web.

..................................” (NR)

 

“Art. 10. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, o acesso ao SDPE para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUBSN, mediante certificação digital ou Senha Web." (NR)

 

“Art. 11. O recolhimento dos tributos relativos às declarações geradas deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação gerado pelo SDPE.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as declarações efetuadas no SDPE relacionadas a eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site." (NR)

 

“Art. 13. Os contribuintes que tenham ingressado com solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso por meio de processo administrativo antes da data de publicação desta instrução normativa, para eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, ficam obrigados à entrega da declaração no SDPE, por meio da complementação após o evento, para fins de apuração do imposto e emissão do DAMSP para pagamento.

..................................” (NR)

 

“Art. 14. Ficam convalidadas as declarações efetuadas por meio do SDPE antes da data de publicação desta instrução normativa, para os efeitos da autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 5º.” (NR)

 

“Art. 15. Excepcionalmente, os bilhetes referentes a eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, para os quais já tenham sido emitidas ou que sejam emitidas NFS-e até 31 de agosto de 2023, não devem ser declarados no SDPE, a fim de evitar duplicidade de constituição de crédito.” (NR)

 

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente a 10 de agosto de 2023.

 

 

Publicação referente ao doc. nº 095747693

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo