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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 8 de 9 de Abril de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 09 DE ABRL DE 2024

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, enquadrados em código de tributação sujeito à emissão obrigatória de ingressos, conforme Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, que prestem serviços de diversões públicas dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

..................................

§ 6º Nos casos de serviços dispostos no caput em que não for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, ficam os prestadores dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com informações gerais sobre o evento e os dados necessários à apuração da TFE.

§ 7º Os serviços enquadrados nos códigos 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08257 e 08274 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para prestação de serviços com incidência a partir de 1º de maio de 2024.” (NR)

“Art. 3º ..................................

I - serviço não recorrente: evento único, com duração definida, ainda que durante dias intercorrentes, referente a atividade eventual ou esporádica;

II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública sem prazo determinado de duração." (NR)

“Art. 4º ..................................

..................................

§ 5º Não obstante o disposto no §1º deste artigo, no caso de serviço não recorrente com duração superior a 30 dias, deverá ser entregue uma declaração para cada mês em que o evento ocorrer, para fins de apuração mensal do ISS.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Os estabelecimentos denominados “casas de show”, cuja capacidade máxima de lotação seja de até 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, caso sejam responsáveis pela declaração no SDPE referente aos eventos realizados no local, poderão efetuar a declaração mensalmente, englobando todos os shows realizados no período, na condição de serviços “recorrentes”, nos termos do inciso II do artigo 3º.

§ 1º No caso previsto no caput, deverá ser informado, por meio de borderô único, o faturamento referente à bilheteria do período a que se refere a declaração, de forma detalhada, identificando o faturamento dos shows de cada artista.

§ 2º Para os efeitos previstos no caput, considera-se capacidade máxima de lotação a quantidade máxima permitida de público em pé, independentemente de no local serem realizados eventos com capacidade reduzida ou limitada de público por qualquer motivo.

§ 3º Para os eventos realizados no estabelecimento cujo responsável não seja a própria casa de show, deverá ser entregue declaração pelo respectivo responsável, com indicação dos referidos serviços como “não recorrentes”, nos termos do inciso I do artigo 3º.” (NR)

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de agosto de 2023

 

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº  100899161

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo