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INSTRUÇÃO NORMATIVA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 1 de 12 de Novembro de 2018

Regulamenta o Programa de Minimização dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, requisito integrante para concessão do benefício do Fator de Correção Social – Fator K para a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, conforme Lei Municipal nº 13.699 de 28 de Dezembro de 2013, regulamentado pelo Decreto 44.700 de 30/04/2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/AMLURB-PRESIDÊNCIA/18

Regulamenta o Programa de Minimização dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, requisito integrante para concessão do benefício do Fator de Correção Social – Fator K para a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, conforme Lei Municipal nº 13.699 de 28 de Dezembro de 2013, regulamentado pelo Decreto 44.700 de 30/04/2004.

CONSIDERANDO competir à AMLURB, nos termos dos Artigos 5 e 17 do DECRETO Nº 44.700, DE 30 DE ABRIL DE 2004, analisar e verificar os requisitos para concessão do beneficio do Fator K.

CONSIDERANDO competir à AMLURB nos termos do Art. 199 da Lei Municipal 13.478/2002 regulamentar e atualizar as normas e padrões de procedimentos, visando o aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização;

CONSIDERANDO que o Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde - EGRSS é aquele que, em função de suas atividades médicos-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no art. 97, Parágrafo único da Lei 13.478/02, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os Programas de Minimização de Resíduos de Serviços de Saúde, requisito para a concessão do Fator K, aos EGRSS que lhe fazem direito.

O Presidente, no uso de suas atribuições legais, no artigo 217 da Lei 13.478/2002 e inciso VI do Decreto Regulamentador nº 45.294/2004.

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Minimização dos Resíduos de Serviços de Saúde – PMRSS, constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Instrução.

Art. 2º - Os EGRSS que se enquadram nos Artigos 14 e 15 do Decreto 44.700/2004, e que reivindiquem o Fator K, deverão obrigatoriamente participar do PMRSS.

Parágrafo Único – Para participação do PMRSS o EGRSS deverá apresentar o Termo De Adesão Ao Programa De Minimização De Resíduos De Serviços De Saúde, Anexo II, à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, em conjunto com as informações solicitadas no respectivo programa.

Art. 3º - O EGRSS deverá seguir todas as instruções contidas no PMRSS, principalmente ao Item 7 - documentação solicitada ao EGRSS.

Parágrafo Único – a ausência de apresentação das informações contidas no Item 7 do programa, terá sua solicitação de cadastro do PMRSS negado.

Art.4º O estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde que pretender a aplicação do Fator K, poderá solicitar o cadastramento ao PMRSS antes ou durante a requisição do Fator K.

Parágrafo Único – A aplicação do Fator K será concluída após a aprovação do interessado ao PMRSS e ao atendimento aos outros requisitos impostos nos Art. 14 e 15 do DECRETO Nº 44.700, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Art. 5º - O PMRSS terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente, nos termos do Capítulo IV.

CAPÍTULO I – DAS VISTORIAS “IN LOCO”

Art. 6º – Para análise do PMRSS a AMLURB realizará prévias vistorias ao EGRSS, tendo como foco:

I - Realização de pesagem de controle dos RSS por Grupo (escrituração diária), sem prévio aviso, para acompanhamento da evolução da geração dos RSS e das metas de redução;

II - A identificação dos contentores por Grupo de RSS;

III - A utilização dos sacos plásticos com identificação por Grupo de RSS, dentro dos contentores, conforme normas técnicas;

IV - A correta segregação dos resíduos dentro dos contentores, sem a presença de resíduos de Grupos de RSS diversos;

V - Verificação das condições de higienização dos contentores do abrigo externo;

VI - A apresentação de evidências de treinamento das equipes de funcionários na segregação dos RSS, com o conteúdo do treinamento e a lista de presença assinada pelos participantes, com vigência máxima de 1 (um) ano, que serão solicitadas no momento da vistoria, ou a qualquer tempo.

IV- Verificação da segregação na origem dos RSS do Grupo D, nas frações de secos, orgânicos.

VII – Verificação do Cadastro de Gerador de Resíduos de Saúde e Grande Gerador de Resíduos Sólidos, bem como do estabelecimento na AMLURB.

VIII – Verificação do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos Sólidos do Grupo D, e evidências de contratação de empresa para coleta do Grupo D nas frações secos e orgânicos.

§1º O responsável pela fiscalização deverá informar no ato da vistoria qualquer inconsistência verificada no EGRSS, dando prazo de 30 (trinta) dias para o EGRSS realizar sua regularização.

§ 2º Em caso de não conformidade nos incisos IV, VII e VIII o estabelecimento será multado nos termos da Lei Municipal 13.478/2002.

Art. 7º - A vistoria realizada pelo servidor de AMLURB no EGRSS deverá ser obrigatoriamente acompanhada pelo responsável técnico do estabelecimento, indicado no Termo de Adesão.

Art. 8º - A competência para realizar a fiscalização nos termos do Art. 4º, ficará a cargo da Diretoria de Gestão e Serviços e de suas respectivas Gerências de Fiscalização e da Gerência de Concessões e Permissões.

CAPÍTULO II – DO CADASTRAMENTO DO ESTABELECIMENTO E APROVAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 9º - A aprovação do programa será concedida depois de concluídas as vistorias e não restando demais pendências.

Art. 10º - A decisão de indeferimento ou deferimento será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DO GERADOR AO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DE RSS.

Art. 11º - O EGRSS terá seu Programa de Minimização de RSS rejeitado, se possíveis inconsistências verificadas nas vistorias elencadas no Art 4º, não forem sanadas no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV – DA RENOVAÇÃO DO PMRSS

Art. 12º - Para renovação do PMRSS, o EGRSS deverá apresentar a documentação relacionada no item 7 constante no PMRSS.

Art. 13º - Para análise da renovação do PMRSS, novas vistorias serão realizadas nos termos do Art 4º, os quais serão averiguados o atendimento as metas de redução dos resíduos do Grupo A, B e E, indicadas pelo estabelecimento.

Art. 14º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, publicado no D.O.M, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da Diretoria de Gestão e Serviços.

Art. 15º A não renovação do PMRSS no prazo estipulado no artigo anterior, será considerado como requisito não cumprido para concessão do Fator K, devendo o benefício ser revogado de ofício.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º – A participação do EGRSS no Programa de Minimização de RSS, não gera direito adquirido ao beneficio do Fator K, devendo para tal concessão o estabelecimento se enquadrar em todos os requisitos dos Artigos 14º e 15º do DECRETO Nº 44.700, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Art. 17º – A participação do EGRSS ao Programa de Minimização de RSS, não o exime das sanções previstas na Lei 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 18° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

CARLOS EDUARDO BALLOTA BARROS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE SUBSTITUTO

AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

AMLURB

ANEXO I

PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ÍNDICE

1. OBJETIVO 6

2. INTRODUÇÃO GERAL 6

3. LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS 6

4. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O ESTABELECIMENTO GERADOR DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - EGRSS 7

5. ORIENTAÇÃO PARA SEGREGAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS RSS 8

6. ARMAZENAMENTO EXTERNO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 13

7. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA AO EGRSS PARA ANÁLISE DO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DOS RSS 14

8. VISTORIAS REALIZADAS PELA AMLURB 15

9. PASSO A PASSO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO 16

10. MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DO GERADOR AO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DE RSS E CONSEQUENTEMENTE AO FATOR K. 16

11. INFORMAÇÕES FINAIS 16

ANEXO I – TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 15

1. OBJETIVO

O presente Programa tem como objetivo o atendimento da Lei Municipal 13.699/2003, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 44.700, de 30 de abril de 2004, referente à aplicação do Fator de Correção Social – Fator K, na Taxa dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS aos contribuintes que o reivindicarem.

2. INTRODUÇÃO GERAL

A Lei Municipal 13.699, de 24 de dezembro de 2003, estabeleceu em seu Art. 3° que:

Art. 3º “Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos na Lei nº 13.478, de 2002, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o “fator K” será aplicado de acordo com a seguinte tabela:

Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS Fator de Correção Social

Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte 0,8 (zero vírgula oito)

Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte 0,6 (zero vírgula seis)

Mais de 40% do total de leitos do contribuinte 0,5 (zero vírgula cinco)

§ 1º - O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde. ”

3. LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS

* AMLURB – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

* TRSS – Taxa dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

* EGRSS – Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde

* RDC ANVISA – Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* CVS – Centro de Vigilância Sanitária

* SS/SMA/SJDC - Secretaria Estadual da Saúde / do Meio Ambiente / da Justiça e da Defesa da Cidadania

* SES – Secretaria Estadual de Saúde - atual

* SMS – Secretaria Municipal da Saúde

* COVISA – Coordenação de Vigilância em Saúde

* SVMA – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

4. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O ESTABELECIMENTO GERADOR DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - EGRSS

Para análise da concessão do Fator K, a AMLURB se norteará pelos princípios do Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, do Plano de Gestão Integrada do Município de São Paulo – PGIRS e das legislações vigentes, em especial a Lei Municipal nº 13.478/2002, a Resolução CONAMA nº 358/2005 e a RDC ANVISA nº 222/2018.

O EGRSS deverá seguir os princípios da não geração de resíduos, caso não seja possível analisar procedimentos e fluxos que o minimizem.

Figura 1 da Instrução Normativa AMLURB n° 1_2018     

Este programa tem como foco a minimização na geração dos resíduos dos grupos A, B e E (classificação Resolução CONAMA nº 358/2005) coletados pelas concessionárias Loga e Ecourbis, onde há custos para o município.

Também será solicitado no programa, a implementação pelo EGRSS do manejo diferenciado dos resíduos do grupo D, secos e orgânicos para atendimento do Plano de Gestão Integrada do Município de São Paulo – PGIRS.

A seguir serão apresentadas algumas orientações sobre o correto gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.

5. ORIENTAÇÃO PARA SEGREGAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS RSS

A AMLURB verificará a correta segregação dos resíduos de serviços de saúde conforme legislação: Resolução CONAMA nº 358/2005, RDC ANVISA nº 222/2018, Portaria CVS nº 21/2008 e outras.

5.1 GRUPO A

Orientações para segregação, acondicionamento e identificação dos resíduos do Grupo A (classificação Resolução CONAMA nº 358/2005).

Os sacos plásticos utilizados para o acondicionamento dos RSS do Grupo A deverão ser embalados durante o enchimento em contentores estanques laváveis, com mecanismo de acionamento da tampa por pedal ou outro que evite contato manual com a mesma, não podendo os sacos serem dispostos diretamente no piso.

Figura 2 da I.N. AMLURB n° 1_2018            

5.1.1 Grupos A1 e A4

Devem ser embalados em sacos plásticos na cor branca leitosa, contendo a simbologia de resíduos infectante, e identificação do EGRSS, e ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas.

Figura 3 da I.N. AMLURB n° 1_2018        

5.1.2 Grupos A2 (animais mortos e peças anatômicas)

Devem ser embalados em sacos plásticos na cor branca leitosa contendo a simbologia de resíduo infectante e identificação do EGRSS, e ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 (uma) vez a cada 24 horas. Recomendação adicional é a dos mesmos serem armazenados temporariamente até a realização da coleta, em congeladores (freezers) exclusivos para este fim com vistas a retardar o processo natural de putrefação.

Legislações correlatas: Portaria nº 05/2008 – LIMPURB/SES, RDC ANVISA nº 222/2018 Art.14 § Único, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1, de 15/07/2004 - freezers ou câmaras frigoríficas e Portaria nº 641/2016 - SMS.G – Item 13.5.

Figuras 3 e 4 da I.N. AMLURB n° 1_2018            

5.1.3 Grupo A3 (peças anatômicas)

Devem ser embalados em saco plástico na cor vermelha, contendo a simbologia de resíduos infectantes e identificação do EGRSS, e ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 (uma) vez a cada 24 horas, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. Recomendação adicional, é de serem armazenados temporariamente até a realização da coleta, em congeladores (freezer) exclusivos para este fim com vistas a retardar o processo natural de putrefação.

Figuras 5 e 6 da I.N. AMLURB n° 1_2018             

Legislações correlatas: Portaria nº 05/2008 – LIMPURB/SES, RDC ANVISA nº 222/2018 Art.14 § Único, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1, de 15/07/2004 - freezers ou câmaras frigoríficas e Portaria nº 641/2016 - SMS.G – Item 13.5.

A identificação de risco biológico deve estar exposta nas embalagens, nos recipientes de coleta interna e externa, nos carrinhos de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, com fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos.

Figura 8 da I.N. AMLURB n° 1_2018

5.1.4 Grupo A5

Devem ser acondicionados em saco plástico na cor vermelha, com simbologia de resíduo infectante e identificação do EGRSS, e substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 (uma) vez a cada 24 horas, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

5.2 GRUPO B

Orientações para segregação, acondicionamento e identificação dos resíduos do Grupo B.

Os resíduos do Grupo B em estado sólido e líquido devem ser acondicionados em embalagens com capacidade de até no máximo 5 kg e 5 litros, respectivamente.

Os resíduos do grupo B (químicos/tóxicos) devem ser acondicionados de forma isolada, sendo observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si e evitando a reação química. Os recipientes devem ser constituídos de material compatível com o resíduo armazenado, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, resistentes, rígidos e estanques.

5.2.1 Medicamentos

Devem ser mantidos em suas embalagens primárias (blister) e ser acondicionados em saco plástico na cor laranja, com simbologia de resíduo com risco tóxico e identificação do EGRSS. As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D ou podendo ser encaminhadas para o processo de reciclagem.

Figura 9 da I.N. AMLURB n° 1_2018           

5.2.2 Resíduos Perigosos de Medicamentos – RPM

Devem ser armazenados em caixas de cor de laranja com rótulo de risco Classe 6, Subclasse 6.1 – Substância tóxicas com simbologia de RPM conforme Portaria CVS nº 21, de 10/09/2008.

Figura 10 da I.N. AMLURB n° 1_2018    

Segundo a Resolução CONAMA nº 275/2001, os resíduos perigosos como resíduos químicos e/ou tóxicos, devem ser embalados em sacos plásticos na cor laranja.

* Reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

* Fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata.

5.2.3 Lâmpadas, Pilhas e Baterias

Lâmpadas, pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, não fazem parte deste do regulamento de RSS e deverão ser destinados conforme Resolução CONAMA 257/99.

Resíduos perigosos gerados nos EGRSS, em processos não relacionados ao de serviços de saúde, são de responsabilidade do gerador e deverão ser destinados de acordo com a legislação vigente (ex.: óleos e graxas, resíduos gerados na manutenção de equipamentos, tintas etc.)

5.3 GRUPO D e RECICLÁVEIS

Os RSS do Grupo D são de responsabilidade do EGRSS, e este deverá observar o seguinte:

* O EGRSS deverá ter cadastro em AMLURB como Grande Gerador de Resíduos Sólidos, conforme Decreto Municipal 48.251, de 04/04/2007.

* Os RSS do Grupo D, atendendo ao preconizado no PGIRS, devem ser segregados nas frações de secos recicláveis, orgânico ou rejeitos, e deverão ser coletados por empresa especializada e cadastrada na AMLURB.

* O EGRSS deve manter e apresentar os registros de operação de venda ou de doação dos materiais destinados à reciclagem e compostagem. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subsequente.

5.4 RESÍDUOS GRUPO E

5.4.1 Risco de Contaminação Biológica

Aos resíduos (agulhas, seringas, lâminas) devem ser acondicionados em recipiente rígido, resistentes a punctura, ruptura e vazamento e identificado com a inscrição “PERFURANTE E CORTANTE”, em caixas de cor amarela. Após o descarte, as caixas deverão ser embaladas em saco plástico na cor branca leitosa, contendo simbologia de resíduo infectante e identificação do EGRSS, para que seja evitado acidentes na coleta e no transporte.

Figura 11 da I.N. AMLURB n° 1_2018     

5.4.2 Risco de Contaminação Química

As ampolas de remédios, vidros contendo produtos líquidos devem ser acondicionados em recipiente rígido, resistentes a punctura, ruptura e vazamento e identificado com a inscrição “PERFURANTE E CORTANTE”, com simbologia do risco químico associado. Após uso, deverão ser embalados em saco plástico na cor laranja, contendo identificação do fabricante e símbolo do risco associado, para que seja evitado acidentes na coleta e no transporte.

6. ARMAZENAMENTO EXTERNO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Os resíduos de saúde devem ser armazenados em ambiente externo exclusivo, com acesso facilitado para os veículos coletores, não sendo permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados. Os RSS devem permanecer dentro de contentores fechados com tampas.

O abrigo de contentores de resíduos deve ser construído em local afastado do corpo da edificação e das divisas vizinhas, possuir, no mínimo, um ambiente cercado e separado em boxes identificados para atender o armazenamento de cada grupo de resíduos, separadamente. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, com tela de proteção contra insetos, porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do EGRSS e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.

Legislação correlata: RDC ANVISA nº 222/2018 - Seção III.

7. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA AO EGRSS PARA ANÁLISE DO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DOS RSS

* Assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Minimização de Resíduos de Serviços de Saúde (ANEXO I);

* Certificado de Cadastramento como Estabelecimento de Serviços de Saúde em:

o CVS / SES, ou

o COVISA / SMS

* Ser cadastrado na AMLURB para:

o Gerador de RSS, e

o Grande Gerador de Resíduos Sólidos (RSS do Grupo D);

* Ficha de Dados Cadastrais – FDC do Cadastro do Contribuinte Mobiliário com o código de lançamento da TRSS;

* Apresentar informações do PGRSS, incluindo:

o Identificação das atividades realizadas no EGRSS;

o Preenchimento da Tabela Modelo I, contendo a caracterização qualitativa e classificação dos resíduos conforme Resolução Conama 358/2004 em cada ponto ou local de geração;

Tabela I da I.N. AMLURB n° 1_2018         

o  Histórico de geração de RSS por Grupo (escrituração diária), com o mínimo de 6 (seis) meses de extensão;

o Para os resíduos passíveis de recuperação, reaproveitamento e reciclagem apresentar:

* As etapas de segregação na fonte e armazenagem dentro do EGRSS.

o As etapas extra EGRSS: Qual a empresa faz o transporte? Para onde os resíduos são encaminhados?

o Os procedimentos e metas adotados para a minimização dos resíduos do Grupo A, B e E.

8. VISTORIAS REALIZADAS PELA AMLURB

A AMLURB realizará vistorias ao EGRSS, tendo como foco:

I. A realização de pesagem de controle dos RSS por Grupo (escrituração diária), para acompanhamento da evolução da geração dos RSS e das metas de redução;

II. A identificação dos contentores por Grupo de RSS;

III. A utilização dos sacos plásticos com identificação por Grupo de RSS, dentro dos contentores, conforme normas técnicas e descrito nos itens anteriores;

IV. A correta segregação dos resíduos dentro dos contentores, sem a presença de resíduos de Grupos de RSS diversos;

V. Verificação das condições de higienização dos contentores do abrigo externo;

VI. A apresentação de evidências de treinamento das equipes de funcionários na segregação dos RSS, com o conteúdo do treinamento e a lista de presença assinada dos funcionários, com vigência máxima de 1 (um) ano, que serão solicitadas no momento da vistoria, ou a qualquer tempo.

VII. Verificação do cadastro de Gerador de Grande Gerador de Resíduos Sólidos, e Gerados de Resíduos de Saúde do estabelecimento na AMLURB.

VIII. Verificação de cadastro de Grande Gerador de Resíduos Sólidos, para a coleta especifica de GRUPO D, Orgânicos, Secos (recicláveis) e rejeitos.

9. PASSO A PASSO PARA CONCEDER O CADASTRAMENTO AO PMRSS

* Análise da documentação apresentada, em especial as informações cadastrais do requerente em AMLURB;

* Realização da vistoria técnica;

* Data de incidência*: o cadastro será válido a partir do término das vistorias quando este não contiver nenhuma incongruência.

* No caso de verificação de alguma não conformidade nas visitas técnicas, o EGRSS terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

10. MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DO GERADOR AO PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DE RSS E CONSEQUENTEMENTE AO FATOR K.

* Cadastro (RSS e Grande Gerador) desatualizado perante AMLURB;

* Ausência de segregação na origem de geração dos RSS verificada no momento das vistorias técnicas;

* A quantidade de geração de RSS verificada por pesagem amostral, realizada sem prévio aviso, divergente a maior da faixa de enquadramento da TRSS do EGRSS;

* Ausência de segregação na origem dos RSS do Grupo D, nas frações de secos, orgânicos e rejeitos, e não apresentação de evidência de contratação de empresa e realização das coletas específicas;

11. INFORMAÇÕES FINAIS

A participação do EGRSS no Programa de Minimização de RSS, não o exime das sanções previstas na Lei 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Anexo II da I.N. AMLURB n° 1_2018   

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo