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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/LIMPUR Nº 5 de 14 de Abril de 2008

Determina procedimentos a serem seguidos por hospitais e clínicas veterinárias para destinação final dos resíduos de serviço de saúde (animais mortos).

PORTARIA N.º 5/08 - LIMPURB/SES

O Diretor Técnico do Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), no uso de suas atribuições legais;

Considerando , conforme determina a Lei 13478/02, ser a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde serviços divisíveis de limpeza urbana, cuja oferta compete ao Município, através de concessão e cuja fruição é obrigatória pelo gerador;

Considerando , conforme define a Lei 13478/02, em seu art. 94,§ 2º e art. 97, respectivamente, serem os animais mortos classificados como resíduos de saúde provenientes de estabelecimentos geradores de tais resíduos, e estando as clínicas veterinárias classificadas como estabelecimentos desta natureza;

Considerando , conforme determina o art 145 da Lei 13478/02, obrigatória a segregação na fonte dos resíduos de serviços de saúde, passo primeiro, a seu turno, do gerenciamento intra-unidade, bem como a responsabilidade do gerador no que concerne à observância das normas específicas que regulam a atividade, em particular, mas não exclusivamente as NBR 12809, 12810 e a Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1 de 15 de Julho de 2004, em seu item 10;

Considerando os princípios da precaução e prevenção e da biossegurança, previstos na Lei 13728/04, em seus art. Art 3º, 4º e 6º, §1;

Considerando a observância , pelo estabelecimento gerador, das normas de rotina, procedimentos e orientações adequadas sobre gestão dos resíduos sólidos aí gerados, como define a Lei 13728/04, em seu art 31 § 2º;

Considerando a cadeia de responsabilidade solidária constituída pelos gerador, concessionário dos serviços divisíveis e Limpurb, no que tange ao gerenciamento dos RSS, desde a geração até a disposição final;

Considerando a inevitável putrefação dos animais mortos provenientes dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde ser um fator de risco potencial à saúde e ao meio ambiente, quando dos procedimentos desenvolvidos para a execução dos serviços divisíveis de limpeza urbana, minimizado, o seu turno, pelo congelamento;

Considerando a freqüência e logística estabelecidas para a coleta, tratamento e destinação final de animais mortos;

Considerando a necessidade de os estabelecimentos veterinários, definidos como hospitais e clínicas no art 1º, possuirem abrigo para resíduos segundo especificação do art 26, inciso XXIV do Decreto Estadual 40.400/96;

Considerando a regulamentação específica para o gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde Animal, constante da Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1 de 15 de Julho de 2004,

DETERMINA :

I) Os hospitais e clínicas veterinárias, regularmente cadastrados em LIMPURB, atendidos pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, deverão:

1. acondicionar os animais mortos em saco plástico classe II (branco-leitoso), conforme NBR 9191, utilizado a 2/3 da capacidade, com identificação de substância infectante (NBR 7500), duplos se necessário,devidamente fechados, com vistas a evitar vazamentos ou rupturas;

2. armazenar, com vistas a retardar o processo natural de putrefação, os sacos contendo os animais em congeladores (freezers), exclusivos a este fim, com capacidade de carga compatível à geração e à freqüência de coleta, localizados em área de acesso restrito, afastados das demais atividades do estabelecimento, preferencialmente, próximos ao abrigo de resíduos;

3. os congeladores deverão permanecer ao abrigo do tempo; possuir simbologia de substância infectante (NBR 7500), indelével e aposta de forma a permitir fácil visualização; sofrerem processo de lavagem e desinfecção simultâneas após realizada a coleta e apresentarem-se, continuamente, sob adequadas condições de operação e manutenção.

II) os estabelecimentos de saúde animal, relacionados na presente portaria, deverão adequar-se às disposições ora instituídas no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.

III) A não observância do quanto estabelecido na presente Portaria, implicará na aplicação, aos infratores, das penalidades capituladas na Lei Municipal n° 13.478/02, e suas regulamentações.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo