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LEI Nº 13.699 de 24 de Dezembro de 2003

Disciplina o fator de correção social ("fator K") da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003; estende o referido fator relativamente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, também instituída pelo mesmo diploma legal, e dá nova redação a seus artigos 86 e 248.

LEI 13.699, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 573/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Disciplina o fator de correção social ("fator K") da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003; estende o referido fator relativamente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, também instituída pelo mesmo diploma legal, e dá nova redação a seus artigos 86 e 248.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O fator de correção social ("fator K") a que se refere o artigo 92 daLei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, fica disciplinado na conformidade das disposições previstas nesta lei.

§ 1º - O "fator K" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, estendendo-se também à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, ambas instituídas pela lei mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - A aplicação do "fator K" observará as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá:

I - de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;

II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do benefício, nos termos desta lei e da pertinente regulamentação.

Art. 2º - Para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o "fator K" será aplicado segundo a fórmula de cálculo constante do parágrafo 3º do artigo 92 da Lei nº 13.478, de 2002, nas seguintes condições e valores:

I - aos contribuintes que incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares residenciais ou predominantemente residenciais nos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas oficiais de trabalho, integradas por catadores de resíduos recicláveis ou em programas de mesma natureza, de iniciativa privada, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o fator será equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);

II - às escolas públicas e particulares que, cumulativamente, incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, cadastrados junto à AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, e implantarem, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. não abertos à comunidade no entorno das escolas, o fator será equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);

III - às escolas públicas e particulares que, cumulativamente, incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, cadastrados junto à AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, e implantarem, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. abertos à comunidade no entorno das escolas, o fator será equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta);

IV - aos contribuintes que habitarem cortiços, habitações coletivas e edificações deterioradas, de natureza exclusivamente residencial e localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, do tipo 3, e que incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, instituídos pela AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, o fator será equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta);

V - aos munícipes-usuários aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou outro órgão de seguridade pública municipal, estadual, distrital ou federal, que atenderem aos requisitos abaixo enumerados, o fator será equivalente a 0 (zero):

a) o imóvel deverá ser de uso exclusivamente residencial e utilizado como moradia do munícipe-usuário em sua totalidade;

b) o munícipe-usuário deverá ter renda mensal bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos à época do requerimento;

c) o imóvel deverá ter valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no lançamento do IPTU;

d) o munícipe-usuário deverá ter participado do curso de formação de agente ambiental, ministrado pela AMLURB, com o fim de promover, junto à sua comunidade, o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, o incentivo da coleta seletiva e a minimização dos resíduos sólidos domiciliares.

§ 1º - O "fator K", excetuada a hipótese prevista no inciso V do "caput" deste artigo, não incidirá sobre a faixa de UGR-Especial da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

§ 2º - Caberá à AMLURB verificar e informar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico o atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício.

§ 3º - Não será admitida a aplicação cumulativa das diferentes hipóteses de fator de correção social ("fator k") para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD previstas neste artigo, prevalecendo sempre a mais benéfica ao contribuinte.

Art. 3º - Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos na Lei nº 13.478, de 2002, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a seguinte tabela:

Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS Fator de Correção Social

Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte 0,8 (zero vírgula oito)

Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte 0,6 (zero vírgula seis)

Mais de 40% do total de leitos do contribuinte 0,5 (zero vírgula cinco)

§ 1º - O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde.

§ 2º - O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo "fator K", de acordo com a seguinte fórmula:

TRSS(i) = TRSS(b) x K,

Onde:

TRSS(i) = valor individual da TRSS

TRSS(b) = valor-base da TRSS

K = fator de correção social.

Art. 4º - Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos na Lei nº 13.478, de 2002, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a tabela constante do artigo 3º desta lei e nos mesmos moldes de seus parágrafos.

Art. 5º - Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos artigos 3º e 4º desta lei, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de determinação do Fator de Correção Social, "fator K".

Art. 6º - Para os fins desta lei, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.

Art. 7º - A concessão do "fator K" previsto nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 8º - O artigo 86 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo 6º, com a seguinte redação:

"Art. 86 - .....................................................................

§ 1º -..........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - .........................................................................

§ 4º - .........................................................................

§ 5º ...........................................................................

§ 6º - No momento do reenquadramento previsto neste artigo, poderá ser admitido o reenquadramento de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal em uma única Unidade Geradora de Resíduos, desde que os imóveis inscritos estejam localizados no mesmo endereço, estejam afetados a uma mesma atividade e tenham o mesmo proprietário, locatário ou possuidor." (NR)

Art. 9º - O artigo 90 da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, passa a vigorar acrescido de dispositivo numerado como parágrafo 3º, com a seguinte redação, renumerando-se seus atuais parágrafos 3º e 4º:

"Art. 90 - .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - A partir do ano fiscal de 2004, será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD no caso de pagamento antecipado, a critério do contribuinte, do valor referente à totalidade dos fatos geradores do exercício considerado, até o prazo de validade do Documento de Arrecadação respectivo.

§ 4º - .........................................................................

§ 5º - ..................................................................." (NR)

Art. 10 - O artigo 248 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248 - O "fator k", referido no artigo 92 desta lei, será equivalente a 0 (zero), a partir do ano fiscal de 2004, para os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD cuja Unidade Geradora de Resíduos seja imóvel residencial ou predominantemente residencial com valor venal menor ou igual a R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais)." (NR)

Art. 11 - As dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, suportarão os custos dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de serviços de saúde referentes aos usuários isentos, inadimplentes ou beneficiários do fator de correção social.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente no que se refere à criação e aos procedimentos de cadastramento nos programas nela referidos e aos cursos de formação de agente ambiental.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo