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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 29 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre diretrizes e períodos para a realização de matrículas do ensino médio e do curso normal em nível médio/2024 na rede municipal de ensino e, dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

SEI 6016.2023/0123023-7

Dispõe sobre diretrizes e períodos para a realização de matrículas do ensino médio e do curso normal em nível médio/2024 na rede municipal de ensino e, dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de estabelecer orientações quanto ao processo de matrículas na Rede Municipal de Ensino para o Ensino Médio e o Curso Normal em nível médio;

- o disposto na Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a redação dada pela Lei nº 13.415/17;

- a Resolução CNE/CEB nº 02/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio na modalidade Normal;

- a Resolução CNE/CEB nº 04/10, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

- a Resolução CNE/CEB nº 03/18, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

- a Resolução CNE/CP nº 04/18, institui a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, na etapa do Ensino Médio;

- a Resolução CME nº 02/21, que estabelece diretrizes para implementação do Novo Ensino Médio;

- a Resolução CME nº 01/23, que estabelece normas para o Sistema Municipal de Ensino à implementação de Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes para a Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio – Modalidade Normal;

- a Recomendação CME 02/2023, que propõe normas para o Sistema Municipal de Ensino à implementação de diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes para a Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio - Modalidade Normal;

- o Parecer CME nº 17/2019, que dispõe sobre a proposta para o Novo Ensino Médio a ser implantado a partir de 2020;

- o Parecer CME nº 13/2020, Novo Ensino Médio - Matrizes Curriculares de Transição;

- o Parecer CME nº 06/2021, Matrizes do Ensino Médio;

- o Parecer CME nº 16/2023, Matriz do curso de Formação Profissional Técnica de Nível Médio - Modalidade Normal;

- o Parecer CME nº 17/2023, alteração da Matriz Curricular Novo Ensino Médio 1ª série integral aprovada no Parecer CME nº 06/2021.

RESOLVE:

Art. 1º A matrícula, rematrícula e transferência no Ensino Médio e no Curso Normal em nível médio, na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2024, observarão aos dispositivos contidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º Os estudantes concluintes do Ensino Fundamental da Unidade Educacional terão garantia de continuidade de estudos nos cursos de Ensino Médio e do curso Normal em nível Médio da própria EMEFM.

Art. 3º As rematrículas dos estudantes do Ensino Médio e curso Normal deverão ser realizadas no período de 24/10 a 31/10/2023, no Sistema EOL.

Art. 4º Após a rematrícula dos estudantes da própria Unidade Educacional, as vagas remanescentes serão oferecidas aos estudantes que manifestarem interesse por meio de inscrição nos formulários on-line disponíveis no portal da SME, endereço eletrônico https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/ensino-medio-inscricoes no período de 23/10 a 17/11/2023.

Parágrafo único. A relação das Unidades Educacionais com seus endereços e turnos de aulas será disponibilizada no portal SME.

Art. 5º Na hipótese de o número de inscritos ultrapassar ao de vagas disponíveis estas serão sorteadas, com a participação conjunta da UE e da respectiva DRE.

Parágrafo único. O sorteio mencionado no “caput” realizar-se-á no dia 30/11/2023, em local e horário a ser amplamente divulgado pela UE e respectiva DRE.

Art. 6º A efetivação e digitação das matrículas no Sistema Informatizado - EOL deverá ser providenciada pela Unidade Educacional até 22/12/2023.

Art. 7º No ato da efetivação da matrícula os candidatos deverão apresentar:

I - documento de identidade (Certidão de nascimento e RG);

II - CPF do estudante;

III - documentação que comprove escolaridade anterior para prosseguimento de estudos.

Parágrafo único. Na falta do documento previsto no inciso III deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o estudante deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação na etapa adequada de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97.

Art. 8º Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive à aquisição de uniforme e carteira de identidade escolar.

Art. 9º Existindo vagas no Ensino Médio, as matrículas deverão ser realizadas de forma ininterrupta, no decorrer do ano letivo, seguindo a ordem de classificação do sorteio, observadas as normas regimentais.

Art. 10. As matrículas por transferência para o Curso Normal em nível médio no decorrer do ano serão objeto de análise e verificação da compatibilidade com a proposta curricular do curso.

Art. 11. Compete às Diretorias Regionais de Educação:

I - articular as ações que garantam o atendimento à demanda consoante as diretrizes da SME;

II - acompanhar e orientar, por intermédio da Divisão de Demanda Escolar das Diretorias Regionais de Educação e dos Supervisores Escolares, o processo de matrícula, rematrícula e transferência junto às Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs.

III - compatibilizar a demanda entre escolas da mesma Diretoria Regional que ofereçam Ensino Médio no sentido da racionalização de recursos físicos, humanos e materiais disponíveis.

Art. 12. Os órgãos centrais, regionais e locais da SME realizarão ampla e diversificada divulgação do contido na presente Instrução Normativa.

Art. 13. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultando, se necessário, SME/COGED.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SME nº 24, de 2022.

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo