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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 99 de 13 de Junho de 1941

Regulamenta as construções no bairro do Jardim América.

DECRETO-LEI N.° 99, DE 13 DE JUNHO DE 1941

Regulamenta as construções no bairro do Jardim América.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando de suas atribui­ções, de conformidade com o art. 5.° do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 648, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Art. 1.° — Ficam sujeitas à regulamentação especial constante dos artigos seguintes as construções e as sub-divisões de lotes em terrenos do bairro do "Jardim América", (aqui erigido em "zona do jardim América"), compreendidos pelo perímetro formado pelas ruas Estados Unidos, Chile e seu prolongamento até a rua Groen­lândia, Groenlândia e Atlântica, e, ainda, nos situados na avenida Brasil, entre avenida Reboliças e rua Atlântica, e entre rua Chile e rua Manuel da Nóbrega.

§ único _ Consideram-se incluídos na "zona do jardim Amé­rica" os imóveis situados sobre o alinhamento exterior das vias perimetrais enumeradas acima.

Art. 2.° — Só serão permitidas construções ou reconstruções de habitações particulares residenciais (item 4 do art. 2.° do Có­digo de Obras), uma para cada lote, sendo vedada a construção ou instalação de habitações coletivas, colégios, hospitais, hotéis, pen­sões, clubes e qualquer ramo de indústria ou comércio,

Art. 3.° — A edificação principal não terá mais de dois pavimentos, não podendo o andar térreo ocupar área maior do que um quarto da superfície do terreno. Será ainda permitida a constru­ção sótão, ático ou porão habitável, a juizo da Divisão de Ur­banismo.

§ único — Na Avenida Brasil as edificações poderão ter três pavimentos.

Art. 4.º — As dependências externas (garage, quartos de criados, W C., etc.) não terão mais de dois pavimentos, não po­dendo o andar térreo ocupar área superior a um décimo da super­fície do terreno (respeitado o máximo absoluto de 150 metros quadrados).

Art. 5.° — Em relação ao alinhamento da via pública a edifi­cação principal obedecerá ao recuo mínimo de 8 metros.

§ 1.º — Êsse recuo poderá ser reduzido a 6 metros nas ruas lucatan, Terra Nova, Guaiaquil, Porto Rico, Cuba, Atlântica, nas Praças Lucáias e Califórnia, e no lado norte da rua Estados Uni­dos e lado sul da rua Groenlândia, quanto a estas duas últimas ruas nos trechos compreendidos entre as ruas Chile e Atlântica.

§ 2.° — Êsse recuo poderá ser reduzido a 5 metros, medidos a contar dos novos alinhamentos, na rua Chile e no seu prolonga­mento até a rua Groenlândia,

§ 3.º _ Êsse recuo poderá ser reduzido a 4 metros nos lotes de esquina, mas somente o corresponde à via pública conside­rada de menor importância pela Divisão de Urbanismo.

Art. 6.° — Em relação às divisas laterais dos lotes, a edificação principal obedecerá, em ambos os lados, ao recuo mínimo de 3 metros.

§ 1.° — Êsse recuo será de 4 metros na avenida Brasil e po­derá ser reduzido a 2 nas ruas referidas no § 1.° do art. 5.° deste decreto-lei.

§ 2.° — Êsse recuo poderá ser reduzido a 2 metros nos lotes com menos de 16 metros cie frente.

§ 3.º — Em lotes com frente de 18 a 16 metros êsse recuo lateral variará, proporcionalmente, de 3 a 2 metros.

Art. 7.° — Em relação à divisa dos fundos do lote a edificação principal obedecerá ao recuo mínimo de 8 metros.

Art. 8.º — As dependências externas obedecerão ao recuo de 15 metros, no mínimo, do alinhamento da rua principal e 10 metros, 110 mínimo, da outra rua (quando se tratar de esquina), podendo ser construídas junto às divisas laterais e dos fundos.

Art. 9.° — Os fechos da via pública terão a altura máxima de 1,50 metros e constarão de uma mureta de alvenaria com a al­tura máxima de 0,50 metro, tendo a sua parte superior completada com gradil, balaustrada ou sebe viva.

Art. 10.° — Os fechos laterais divisórios terão a altura má­xima de 1,50 metros entre o alinhamento da via pública e o da edificação principal e poderão ser de alvenaria ou sebe viva; nos trechos restantes laterais, e nos fundos, os fechos terão a altura máxima de 2 metros.

Art. 11.° — As ligações de luz e força elétrica, telefone e campainha, serão subterrâneas entre a via pública e a edificação principal e as dependências externas.

Art. 12.° — Só serão permitidas sub-divisoes ou remanejamento de lotes, quando as frações ou as subdivisões apresentarem, cada uma, os requisitos seguintes:

a — área mínima de 800 metros quadrados ;

b — frente mínima de 24 metros;

c — configuração adequada, a juizo da Prefeitura.

§1.° — Nos lotes com frente para a Avenida Brasil o limite mínimo de área de que trata este artigo será de 1.000 metros quadrados.

§2.° — Nos lotes com frente unicamente para as ruas ou trechos de ruas referidos nos §§ 1.° e 2.° do art. 5.°, os limites mí­nimos serão de 500 metros quadrados de área e 16 metros de frente.

§3.° — Será tolerada a sub-divisão de lote em desacordo com os requisitos deste artigo se a mesma datar de época anterior ao ano de 1939 e constar de escritura de aquisição ou de compromisso em forma legal e devidamente registrada.

§4.º — As sub-divisões de lotes deverão ser obrigatoriamente submetidas à aprovação da Prefeitura.

Art. 13.° — E' proibida a colocação de letreiro e anúncios de qualquer espécie nos terrenos e nas edificações, salvo os anúncios indicativos no núcleo comercial e os referentes à venda, locação ou nome do proprietário do imóvel no qual estiverem colocados.

§ único — Aos anúncios devidamente licenciados em data an­terior à deste decreto-lei fica concedida tolerância até o fim do cor­rente ano, sob pena de, findo esse prazo, serem retirados pela Pre­feitura e multados o proprietário do imóvel e do anúncio em 500$000 (quinhentos mil réis) cada um.

Art. 14.° — Fica expressamente revogado o art. 40 do Código de Obras, para o trecho referente à "zona do Jardim America'' (art. 1.°), toleradas as utilizações e núcleos comerciais existentes.

§ único — Nesses imóveis não serão, porém, permitidas re­construções ou ampliações em desacordo com as exigências deste decreto-lei, salvo no caso de impossibilidade prática, a juizo do Prefeito.

Art. 15.° — Os projetos cuja aprovação haja sido requerida antes da publicação do presente decreto-lei, bem como modificações durante a execução dos mesmos, continuarão regidos pelas leis atualmente em vigor.

Art. 16.° — Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de junho de 1941, 388.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito,

Francisco Prestes Maia

O Diretor int.° do Departamento do Expediente e do Pessoal,

Paulo Teixeira Nogueira

O Diretor do Departamento de Obras Públicas,

João Florence de Ulhôa Cintra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 5.137/1957 - Exclui a expressão "colégios" do art. 2º deste Decreto-Lei.