CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 63.099 de 28 de Dezembro de 2023

Introduz alterações no Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, que institui o Sistema TÔ LEGAL e dispõe sobre outras providências correlatas.

Decreto Nº 63.099, DE  28  DE DEZEMBRO DE 2023

Introduz alterações no Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, que institui o Sistema TÔ LEGAL e dispõe sobre outras providências correlatas.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 26 do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, de licenciamento, permissão e/ou autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias, logradouros e equipamentos públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

......................................................................................................

§ 3º O licenciamento dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo III-A deste decreto e na legislação específica aplicável à matéria.” (NR)

“Art. 3º Os documentos referentes ao licenciamento, à permissão e à autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, assim como, quando for o caso, os cartões de identificação, deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva expedição, outorga ou revalidação e, quando obrigatório, devem ser afixados em local visível ao público, bem como estarem acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.

......................................................................................................

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos documentos emitidos anteriormente à data de implantação e de ampliação do Sistema TÔ LEGAL, cujas licenças, termos de permissão de uso e cartões de identificação, quando for o caso, serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes dos respectivos termos originais.” (NR)

“Art. 26. A Divisão de Controle do Uso do Espaço Público - DCUEP tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços de âmbito local em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos, bem como de licenciamentos efetuados no Sistema TÔ LEGAL;

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 58.831, de 2019, passa a vigorar acrescido dos artigos 28-B e 28-C, com a seguinte redação:

“Art. 28-B. O registro de pendências de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN em virtude do não pagamento do preço público a que se refere o artigo 28-A, bem como a disponibilização dos créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa, serão realizados pela via eletrônica, por meio do sistema TÔ LEGAL, respeitadas as disposições constantes da legislação específica.

§ 1º A implantação dos procedimentos descritos no “caput” deste artigo será feita mediante disponibilização de integração com sistemas eletrônicos de órgãos competentes, nos termos de instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º O sistema deverá fornecer as informações determinadas pelas integrações quanto ao não pagamento do preço público a que se refere o artigo 28-A, relativamente aos termos de permissão de uso constantes do sistema TÔ LEGAL desde a data de sua instituição.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os termos de permissão de uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, em relação aos quais o fornecimento de informações será realizado para os termos de permissão de uso constantes do sistema TÔ LEGAL desde 9 de março de 2022, data do início de vigência do Decreto nº 61.124, de 8 de março de 2022.

§ 4º Os débitos anteriores às datas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser tratados pelas unidades responsáveis, apartadamente do sistema eletrônico, obedecida a legislação pertinente.” (NR)

“Art. 28-C. Para a outorga de termos de permissão de uso em locais onde o valor venal da área não esteja definido, serão considerados os valores mínimos constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 58.831, de 2019, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO III-A, contendo os artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III-A

DO LICENCIAMENTO

Art. 24-A. O licenciamento de anúncios indicativos e outros que venham a sucedê-los será realizado no âmbito do sistema TÔ LEGAL, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º Em cada caso, a migração de dados e a implementação do licenciamento ocorrerão de forma gradual, conforme a disponibilização das integrações de sistemas necessárias.

§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar instrução normativa estabelecendo as regras complementares necessárias à migração dos dados, implantação do licenciamento eletrônico e gerenciamento do cadastro de documentos.

Art. 24-B. Caberá a Divisão de Licenciamento, do Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo – DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, no âmbito de suas competências e sem prejuízo das suas demais atribuições:

I – prestar informações necessárias aos interessados, relativas a requisitos para o requerimento, em especial as destinadas a auxiliá-los a sanear os seus impedimentos;

II – efetuar o levantamento e a inclusão, no sistema eletrônico, dos dados das licenças expedidas até a implantação e/ou ampliação do TÔ LEGAL;

III - acompanhar os pedidos protocolizados, ainda sem despachos decisórios, cujas análises deverão ser finalizadas pela unidade competente, incluindo-se, em caso de deferimento, as informações necessárias no Sistema TÔ LEGA para a expedição dos respectivos documentos;

IV – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema TÔ LEGAL, observados os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, consulta e emissão de relatórios”. (NR)

Art. 4º A eficácia do disposto no artigo 2º deste decreto ficará suspensa até a publicação de instrução normativa específica pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, dada a necessidade de prévia implementação de alterações no sistema TÔ LEGAL.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº   090314599

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo