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DECRETO Nº 61.647 de 2 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o regulamento de uniformes e insígnias da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

DECRETO Nº 61.647, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o regulamento de uniformes e insígnias da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o processo de padronização de uniformes e insígnias para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo – GCM, denominado Regulamento de Uniformes e Insígnias da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo – RUGCM.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os uniformes estabelecidos neste decreto são de uso obrigatório e têm por finalidade caracterizar o Guarda Civil Metropolitano, objetivando sua imediata identificação e distinção pela população.

Art. 3º É dever de todo Guarda Civil Metropolitano zelar pelos uniformes e insígnias, bem como pela sua correta apresentação em público conforme as normas em vigor.

Parágrafo único. O zelo e o capricho em relação aos uniformes e insígnias caracterizam-se pelos cuidados com o asseio, a conservação, o brilho dos metais, o polimento dos calçados e a boa apresentação das peças do uniforme.

Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo fornecerá todo o material necessário que compõe os uniformes dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, abrangendo insígnias, acessórios e equipamentos de posse obrigatória.

Parágrafo único. Poderão ser adquiridas pelo próprio servidor, às suas expensas, peças de uniforme de uso não obrigatório descritas em portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.

Art. 5º Para a aquisição das peças do uniforme, em qualquer caso, deverão ser observados os critérios técnicos e as necessidades e peculiaridades das atividades exercidas pela Guarda Civil Metropolitana inerentes às funções estabelecidas em leis, convênios, acordos internacionais e acordos de cooperação técnica.

Art. 6º. Os uniformes da Guarda Civil Metropolitana, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos Guardas Civis Metropolitanos e representam o símbolo da autoridade da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, com suas respectivas prerrogativas.

Parágrafo único. É vedado a qualquer cidadão, bem como a quaisquer organizações, civis ou não, adquirir ou usar uniformes, ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que pertençam a Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.

Art. 7º Fica instituída a Comissão Permanente e Deliberativa de Avaliação, Revisão e Atualização do Regulamento de Uniformes e Insígnias da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo - CPDAR-RUGCM, responsável pela avaliação de eventuais novas peças, de acordo com a demanda da Guarda Civil Metropolitana e a inovação tecnológica.

§ 1º A CPDAR-RUGCM de que trata o “caput” deste artigo será presidida por Inspetor Superintendente da Guarda Civil Metropolitana, e composta por 7 (sete) servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da Guarda Civil Metropolitana e respectivos suplentes, indicados pelos Comandantes das Unidades entre os ocupantes de cargos dos níveis III e IV, conforme segue:

I - 1 (um) de livre escolha do Comando Geral da GCM;

II - 1 (um) do Subcomando – SCMDO;

III - 1 (um) da Superintendência de Planejamento – SUPLAN;

IV - 1 (um) da Superintendência de Operações – SOP;

V - 1 (um) da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas - SAE;

VI - 1 (um) da Divisão de Arsenal e Equipamentos - DAE;

VII -1 (um) da Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU.

§ 2º A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será instituída por portaria do Comandante Geral da GCM no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto.

§ 3º Em caso de supressão de alguma das unidades previstas no § 1º do artigo 7º deste decreto, a CPDAR-RUGCM poderá realizar a substituição do representante e respectivo suplente, desde que por integrantes de unidade equivalente ou que tenha recepcionado as atribuições da unidade extinta.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete à CPDAR-RUGCM realizar os trabalhos relacionados ao RUGCM, analisar o aprimoramento dos uniformes, das peças e acessórios e analisar as sugestões de mudanças, bem como a solução de casos não previstos neste decreto.

Parágrafo único. Qualquer integrante do efetivo da Guarda Civil Metropolitana poderá formular sugestões de alteração nos uniformes, devendo, para tanto, encaminhar, por processo eletrônico, observada a cadeia hierárquica, relatório circunstanciado à CPDAR-RUGCM, versando sobre uma das seguintes hipóteses:

I - modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima de acordo com a evolução tecnológica e a disponibilidade de mercado, a fim de obter a máxima uniformidade de cores, qualidade e proteção;

II - designação de peças e equipamentos não previstos neste decreto, mas necessários ao efetivo quando empregados em situações necessárias ao desenvolvimento do serviço, a serem objeto de futura inclusão em norma regulamentar, se o caso;

III - regulamentação do uso de traje civil para os Guardas Civis Metropolitanos quando no desempenho de função que assim requeira;

IV - criação, modificação, concessão ou extinção de insígnias, distintivos e condecorações;

V - criação, modificação ou extinção de estandartes das Unidades da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.

Art. 9º A CPDAR-RUGCM poderá, caso julgue necessário, realizar visitas técnicas em órgãos públicos e/ou privados, e analisar produtos e amostras para elaboração de relatório circunstanciado de viabilidade técnica, operacional e de possível impacto financeiro.

Art. 10. Compete ao Subcomando recepcionar o relatório produzido pela CPDAR–RUGCM na forma do artigo 8º desde decreto, podendo requerer informações técnicas complementares à Comissão, caso necessário.

Parágrafo único. O Subcomando deverá encaminhar manifestação acompanhada do parecer temático da Comissão ao Comando Geral no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana publicar Portarias complementares a este Decreto, ouvidos a CPDAR-RUGCM e o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana - GCM.

Art. 12. Compete à DAE promover a distribuição imediata e regular dos uniformes aos integrantes da GCM de acordo com as diretrizes da Superintendência de Planejamento, bem como receber e substituir as peças de uniforme danificadas.

Parágrafo único. Deverá ser mantida reserva técnica de 2% (dois por cento) de cada peça do uniforme para atender a substituições.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 13. As peças de uniforme danificadas em decorrência de atos de serviço serão substituídas mediante relatório circunstanciado elaborado pelo servidor, o qual será encaminhado à DAE, por cadeia hierárquica, acompanhado de parecer circunstanciado do Comandante da Unidade da Guarda Civil Metropolitano -UGCM de lotação do servidor.

Art. 14. Todas as peças de uniformes fornecidas ao Guarda Civil Metropolitano de qualquer um dos níveis da carreira, ao serem substituídas em decorrência do término do período de duração e/ou proteção, deverão ser encaminhadas à DAE, que promoverá a correta destinação do material.

Art. 15. O servidor obriga-se a devolver na UGCM de lotação as peças de uniforme e os respectivos acessórios de uso dos Guarda Civil Metropolitanos, as quais deverão ser encaminhadas à DAE, que promoverá a correta destinação do material, em casos de:

I – aposentadoria;

II – exoneração;

III – demissão;

IV - demissão a bem do serviço público.

Art. 16. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor peças, objetos, equipamentos, insígnias ou distintivos previstos neste decreto.

Art. 17. É vedado ao servidor da Guarda Civil Metropolitana, a qualquer tempo:

I – o uso de uniformes ou/e acessórios incompatíveis com o posto ou graduação e lotação;

II – o uso de uniformes ou/e acessórios diferentes do previsto ou sua combinação de forma diferente da estabelecida neste regulamento ou em atos dele decorrentes;

III – o uso de peças ou de uniformes das Forças Armadas, Forças Auxiliares ou paramilitares estrangeiras;

IV – o uso misto de peças de uniformes da Guarda Civil Metropolitana com trajes civis.

Art. 18. Quando o integrante da Guarda Civil Metropolitana for convocado para participar, no âmbito ou não de UGCM, de solenidades militares, eventos cívicos, cerimônias, atos sociais ou atos solenes, entre eles sepultamentos e eventos religiosos, deverá usar o uniforme designado pelo responsável pela autorização de participação, bem como observar o determinado neste decreto e nas normas complementares.

Art. 19. O integrante da Guarda Civil Metropolitana poderá solicitar autorização para, de folga, usar uniforme em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular, mediante requerimento endereçado à chefia imediata com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência ao evento, contendo a data, o local e o horário pretendidos.

§ 1º A chefia imediata do servidor encaminhará a solicitação prevista no “caput” deste artigo, até 7 (sete) dias corridos antes do evento, para a Unidade hierarquicamente superior, a qual decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, conforme normas vigentes.

§ 2º Obtida à autorização de acordo com o § 1º do “caput” deste artigo, o servidor deverá usar o uniforme pertinente, em estrito cumprimento ao que estabelece o RUGCM.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 20. Os uniformes profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão indicados pela codificação alfanumérica prevista no artigo 22 deste decreto, que deverá ser seguida pela CPDAR na elaboração das minutas de portaria a serem editadas pelo Comando Geral quanto à composição, a posse e o uso das peças, classificadas conforme segue:

I - de Gala e de Representação: uniforme destinado às atividades de representação e usado em solenidades, recepções, cerimônias e reuniões, solenes ou não, de caráter oficial ou particular;

II - de Policiamento Operacional: uniforme destinado ao serviço operacional e usado na execução das atividades externas ou internas das unidades;

III - de Policiamento Especializado: uniforme destinado ao serviço técnico-especializado diferenciado do serviço ordinário e que necessite de uniformização com características específicas;

IV - de Atividade Aplicada: uniforme destinado ao serviço decorrente de convênios, acordos de cooperação, parcerias, operações conjuntas, acordos internacionais e grandes eventos desportivos ou culturais, acadêmicos, de manutenção, conservação e instalação;

V - de Atividade Física: uniforme destinado ao condicionamento físico, bem como de representação desportiva.

Art. 21. Compõem os uniformes masculinos e femininos destinados às atividades de representação, policiamento operacional, policiamento especializado, de atividades aplicadas e de atividades físicas as peças discriminadas neste artigo.

§ 1º O uniforme profissional feminino será composto por:

I- bata para gestante;

II - bermuda operacional azul marinho noturno;

III - bermuda para atividade física azul marinho noturno;

IV - blusa operacional manga curta azul marinho noturno;

V - blusa social manga curta azul marinho noturno;

VI - blusa social manga longa azul marinho noturno;

VII - calça operacional azul marinho noturno;

VIII - calça social;

IX - calça azul marinho noturno;

X - calça social azul marinho noturno para gestante;

XI - camisa social manga longa branca;

XII - gravata horizontal azul marinho noturno;

XIII - gravata mesclada;

XIV - meia calça cor da pele;

XV - meias ¾ cor da pele;

XVI - quepe;

XVII - terno;

XVIII - rede para cabelo;

XIX - saia social azul marinho noturno;

XX - sapato social de salto baixo;

XXI - sapato social de salto médio;

XXII - túnica tipo tailleur azul marinho noturno;

XXIII - túnica tipo tailleur branca.

§ 2º O uniforme profissional masculino será composto por:

I - bermuda operacional azul marinho noturno;

II - camisa operacional azul marinho noturno;

III - camisa social manga curta azul marinho noturno;

IV - camisa social manga longa branca;

V - camisa social manga longa azul;

VI - calça social azul marinho noturno;

VII - calça operacional azul marinho noturno;

VIII - calção para educação física;

IX - gravata vertical azul marinho noturno;

X - gravata mesclada;

XI - quepe azul marinho noturno;

XII - sapato social preto;

XIII - túnica tipo paletó, azul marinho noturno;

XIV - túnica tipo paletó, branca;

XV - terno.

§ 3º Fazem parte do uniforme profissional unissex:

I - balaclava;

II - boina azul marinho noturno;

III - boina azul ultramar;

IV - boina preta;

V - boina verde oliva;

VI - borzeguim preto;

VII - botas de cano longo para motociclista;

VIII - braçal;

IX - cachecol;

X - calça de campanha acolchoada azul marinho noturno;

XI - calça de campanha acolchoada verde camuflada;

XII - camiseta meia manga azul marinho noturno;

XIII - camiseta segunda pele azul marinho noturno;

XIV - chapéu de selva bandeirante verde camuflado;

XV - cinto de guarnição completo;

XVI - cinto de náilon azul marinho noturno;

XVII - colete balístico;

XVIII - colete balístico para atividades náuticas;

XIX - conjunto de agasalho;

XX - conjunto impermeável para motociclista;

XXI - coturno preto;

XXII - coturno preto/verde oliva;

XXIII - culote azul marinho noturno para motociclista;                   

XXIV - divisas de categoria;

XXV - distintivos;

XXVI - emblemas de braço lado direito;

XXVII - emblemas de braço lado esquerdo;

XXVIII - gandola acolchoada azul marinho noturno;

XXIX - gandola acolchoada verde camuflado;

XXX - gorro com pala azul marinho noturno;

XXXI - gorro sem pala azul marinho noturno;

XXXII - insígnias de gola;

XXXIII - insígnias em metal;

XXXIV - jaqueta de inverno acolchoada azul marinho noturno;

XXXV - jaqueta de inverno acolchoada verde camuflado;

XXXVI - jaqueta de inverno impermeável de nylon;

XXXVII - aqueta de motociclista;

XXXVIII - luvas de couro para motociclista;

XXXIX - luvas de ombro amovíveis;

XL - luvas de proteção;

XLI - luvas para espada;

XLII - mochila;

XLIII - macacão modelo aviação;

XLIV - macacão modelo mecânico;

XLV - meias brancas;

XLVI - meias pretas;

XLVII - plaqueta de identificação;

XLVIII - platinas amovíveis;

XLIX - talabarte;

L - tênis preto;

LI - camiseta polo.

§ 4º São peças complementares ao uniforme estabelecido neste decreto:

I - algema;

II - arma de fogo;

III - arma menos letal;

IV - bandoleira;

V - bastão;

VI - bússola;

VII - cantil;

VIII - canivete;

IX - capa de chuva;

X - capacete de ciclista;

XI - capacete de motociclista;

XII - capacete de policiamento;

XIII - carregadores;

XIV - cotoveleira de motociclista;

XV - cotoveleira de proteção;

XVI - espargidor;

XVII - faca;

XVIII - fiel retrátil;

XIX - fiel para apito;

XX - jet loader;

XXI - joelheira de motociclista;

XXII - joelheira de proteção;

XXIII - lanterna;

XXIV - pistola elétrica;

XXV - rádio comunicador portátil;

XXVI - tonfa.

§ 5º São peças acessórias ao uniforme previsto neste decreto:

I - abafadores de ouvido;

II - alamar;

III - apito;

IV - barretas de mérito;

V - bornal;

VI - botões dourados;

VII - brevete;

VIII - cabo solteiro;

IX - cachecol de parada;

X - câmera portátil (body cam)

XI - caneleira antitumulto;

XII - capacete antitumulto;

XIII - capacete balístico;

XIV - capa de colete balístico;

XV - capa de colete balístico flutuante;

XVI - capa de colete balístico modular azul marinho noturno;

XVII - capa de colete balístico modular verde;

XVIII - capa de colete balístico modular preta;

XIX - cinturão talabarte;

XX - coldre em polímero;

XXI - colete refletivo;

XXII - colete salva vidas;

XXIII - corda;

XXIV - escudo balístico;

XXV - espada;

XXVI - fiador de espada;

XXVII - freio 8;

XXVIII - guia para espada;

XXIX - kit proteção (exoesqueleto);

XXX - láureas de mérito;

XXXI - listel semicircular;

XXXII - máscara de proteção;

XXXIII - mosquetão;

XXXIV - óculos de proteção;

XXXV - polaina para parada;

XXXVI - poncho;

XXXVII - porta algema;

XXXVIII - porta carregador;

XXXIX - porta espargidor;

XL - porta munição;

XLI - protetor auricular;

XLII - sobretudo;

XLIII - suéter de lã;

XLIV - máscara;

XLV - luva;

XLVI - viseira de acrílico (protetor facial).

Art. 22. Os uniformes previstos no presente decreto serão codificados e classificados e terão sua nomenclatura composta como segue:

I - primeiro caractere: composto pela letra maiúscula “G”, e identifica que o uniforme pertence à Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo;

II - segundo caractere: composto por uma letra maiúscula indicando a classe à qual o uniforme pertence, conforme segue:

a) “A”: uniforme de Gala e de Representação;

b) “B”: uniforme de Policiamento Operacional;

c) “C”: uniforme profissional de Policiamento Especializado;

d) “D”: uniforme profissional de Atividade Aplicada;

e) “E”: uniforme de Atividade Física.

III – terceiro caractere: composto por número romano que indica o anexo da portaria a ser editada que descreve o tipo de uniforme dentro da respectiva classe de pertencimento, ou seja, conjunto específico;

IV – quarto caractere: composto pela letra minúscula “s”, quando necessário o uso de saia.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se os Decretos nº 31.551, de 15 de maio de 1992; 44.392, de 18 de fevereiro de 2004; 50.632, de 25 de maio de 2009 e 51.646, de 20 de julho de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo