Introduz alterações nos Decretos nº 31.551, de 14 de maio de 1992, nº 40.001, de 26 de outubro de 2000, e nº 42.405, de 17 de setembro de 2002, que dispõem sobre os uniformes da Guarda Civil Metropolitana e a obrigatoriedade de uso de colete antibalístico pelos integrantes da Corporação nas situações que especifica.
DECRETO Nº 50.632, DE 25 DE MAIO DE 2009
Introduz alterações nos Decretos nº 31.551, de 14 de maio de 1992, nº 40.001, de 26 de outubro de 2000, e nº 42.405, de 17 de setembro de 2002, que dispõem sobre os uniformes da Guarda Civil Metropolitana e a obrigatoriedade de uso de colete antibalístico pelos integrantes da Corporação nas situações que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 31.551, de 14 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
"Art. 4º. ............................................................
................................................................................
Calça jeans ou calça social
Camisa ou camiseta de manga curta, lisa ou estampada, de cores variadas, ou
Camisa ou camiseta de manga longa, lisa ou estampada, de cores variadas
Meia
Tênis ou sapato." (NR)
Art. 2º. O artigo 10 do Decreto nº 31.551, de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
"Art. 10. ............................................................
................................................................................
Calça jeans 12 meses
Calça social 12 meses
Camisa de manga curta, lisa ou estampada, de cores variadas 12 meses
Camisa de manga longa, lisa ou estampada, de cores variadas 12 meses
Camiseta de manga curta, lisa ou estampada, de cores variadas 12 meses
Camiseta de manga longa, lisa ou estampada, de cores variadas 12 meses
Sapato 12 meses
Tênis 12 meses." (NR)
Art. 3º. O artigo 9º do Decreto nº 40.001, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do item 9, com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 51.646/2010)
"Art. 9º. ............................................................
................................................................................
9) 9º Uniforme - Ações Estratégicas
Posse:
Obrigatória para o efetivo designado pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, conforme diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, vedada sua posse e uso pelos demais integrantes da Corporação.
Composição:
Calça jeans ou calça social
Camisa ou camiseta de manga curta, lisa ou estampada, de cores variadas, ou
Camisa ou camiseta de manga longa, lisa ou estampada, de cores variadas
Meia
Tênis ou sapato
Uso:
Nas atividades específicas previstas em ordem de serviço expedida pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana." (NR)
Art. 4º. O artigo 2º do Decreto nº 42.405, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
Parágrafo único. Fica dispensado o uso do colete antibalístico nas operações específicas previstas em ordem de serviço expedida pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, nas quais, havendo determinação para o uso do uniforme de ações estratégicas, o colete antibalístico possa vir a facilitar a identificação dos componentes das referidas operações." (NR)
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de maio de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo