CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.405 de 17 de Setembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.405, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda, no patrulhamento ostensivo em ponto fixo ou de extensão, no controle, na fiscalização e no policiamento de trânsito no Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o colete anti-balístico.

Parágrafo único. Fica dispensado o uso do colete antibalístico nas operações específicas previstas em ordem de serviço expedida pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, nas quais, havendo determinação para o uso do uniforme de ações estratégicas, o colete antibalístico possa vir a facilitar a identificação dos componentes das referidas operações.(Incluído pelo Decreto nº 50.632/2009)

Art. 3º - A distribuição operacional do equipamento, adequando os recursos ao efetivo das Inspetorias Regionais, incumbirá ao Departamento de Operações da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - As Inspetorias Regionais farão o controle da entrega do colete anti-balístico, que poderá ser diário ou por tempo indeterminado, em livro próprio, sob responsabilidade do Setor da Armaria.

Art. 5º - O Guarda Civil Metropolitano detentor do equipamento somente poderá usá-lo em serviço e ficará responsável por sua conservação e limpeza.

Art. 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.632/2009 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do decreto.