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DECRETO Nº 60.357 de 1 de Julho de 2021

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

DECRETO Nº 60.357, DE 1º DE JULHO DE 2021

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

§ 2º Na hipótese de migração ao PPI 2021 de saldos de parcelamentos em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido e descontados os valores já pagos.

§ 3º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes:

I - a obrigações de natureza contratual;

II – a infrações à legislação ambiental.

III - aos saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 1º do artigo 1º deste decreto;

IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude do que dispõem os §§ 15, 16 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a alínea “a” do inciso III do art. 48, os incisos I, II e III do art. 52 e o § 1º do art. 54, todos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o “caput” e o § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e a Resolução CGSN nº 132, de 06 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II

INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 3º O ingresso no PPI 2021 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, observado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2021 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 4º Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 5º O ingresso impõe ao sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2021 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 8º Observado o disposto no § 9º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 9º No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2021 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 10. O ingresso no PPI 2021, referente às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município, nos termos de portaria a ser expedida pelo órgão.

Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI 2021 na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo ou queira parcelar em outra opção de prazo, o sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI 2021 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Procuradoria Geral do Município, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI 2021 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo, o vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil do mês.

Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5º deste decreto, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, ressalvados os débitos cuja comunicação já tenha sido efetuada nos termos dessa mesma lei.

Seção III

Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Nos débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO IV

DESCONTOS

Seção I

Benefícios do Programa

Art. 9º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8º deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I do “caput” deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.

Seção II

Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 10. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 9º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2021.

Art. 11. As informações sobre quitações totais ou as exclusões efetivadas no programa deverão ser repassadas ao Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de suas ocorrências.

Art. 12. As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos do artigo 9º deste decreto não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Seção I

Opções de Pagamento

Art. 13. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 9º deste decreto:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

§ 3º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento.

Seção II

Pagamento em Atraso

Art. 14. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO VI

HOMOLOGAÇÃO

Art. 15. O ingresso no PPI 2021 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.557, de 2021, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 7º deste decreto.

CAPÍTULO VII

EXCLUSÃO

Art. 16. O sujeito passivo será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.557, de 2021, bem como neste decreto;

II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1° deste artigo;

IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1° deste artigo;

V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa;

VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;

VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do “caput” deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

§ 2º A exclusão do PPI 2021 implicará a perda de todos os benefícios legais regulamentados neste decreto, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 3º O PPI 2021 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 8º e 9º deste decreto, permanecendo no PPI 2021 o saldo que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Na hipótese de demora do levantamento dos valores depositados em juízo causada por mecanismos judiciários ou por qualquer demora não atribuível à Fazenda Pública, as parcelas continuarão a ser acrescidas nos termos da lei e deste decreto, não fazendo jus o sujeito passivo a qualquer graça ou abono dos correspondentes acréscimos, assim como ficarão mantidas as datas de vencimento da parcela única ou das parcelas e as penalidades decorrentes de eventual inadimplemento.

§ 3º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI 2021, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI 2021.

Art. 18. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2021 e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 19. No caso de exclusão do PPI 2021, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 20. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 22. Aplica-se à reabertura do Programa de Regularização de Débitos – PRD, determinada pelo artigo 41 da Lei nº 17.557, de 2021, no que couber, o disposto no Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020 e, em especial, na Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 4 de dezembro de 2020, sem prejuízo de sua alteração ou da eventual expedição de ato específico pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de que trata a Lei nº 17.557, de 2021, sendo que o início do prazo de adesão ao PPI de que trata este decreto iniciar-se-á em 12 de julho de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal de Finanças

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 1º de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo