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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 12 de 4 de Dezembro de 2020

Disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento no Programa de Regularização de Débitos - PRD, reaberto por autorização do artigo 1º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 12, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento no Programa de Regularização de Débitos - PRD, reaberto por autorização do artigo 1º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a faculdade prevista no artigo 1º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, exercida pelo Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento no Programa de Regularização de Débitos - PRD no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, consoante faculdade prevista no artigo 1º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, exercida pelo Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020.

§ 1º Esta instrução normativa se aplica aos pedidos de adesão ao PRD efetuados por ocasião da reabertura a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º A adesão ao PRD será efetuada pelo sujeito passivo, acessando-se o aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "prd.prefeitura.sp.gov.br", ressalvados os casos dispostos no artigo 3º.

Art. 2º O prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 2015, ficará reaberto a partir de 14 de dezembro de 2020, encerrando-se em 29 de janeiro de 2021, observado o seguinte:

I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas ou que solicitarem seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020 do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;

III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

§ 1º Os débitos passíveis de inclusão no PRD nos termos do "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 2º Poderão ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 3º Para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015.

§ 4º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.

§ 5º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 6º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto nos artigos 3º e 4º desta instrução normativa.

§ 7º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 8º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º O prazo de trata o "caput" deste artigo aplica-se ao pedido de ingresso ao PRD, podendo a pessoa jurídica efetuar ou solicitar seu desenquadramento do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais em momento anterior a 14 de dezembro de 2020, desde que observada a data-limite de 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Os contribuintes enquadráveis no inciso I do artigo 2º desta instrução normativa cujos débitos constituídos ou a constituir relativos a serviços prestados não estejam disponibilizados no aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "prd.prefeitura.sp.gov.br" poderão requerer, mediante prévio agendamento, a inclusão de tais débitos e ingresso no PRD via processo administrativo, a ser protocolado até a data limite para adesão ao referido programa  no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, devidamente fundamentado, onde conste a descrição detalhada e individualizada dos débitos que pretende incluir no programa, bem como a forma de pagamento, se à vista ou em parcelas;

II - original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF do representante legal da pessoa jurídica aderente;

III - Cópia simples do CNPJ, original e cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, de suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, todos devidamente registrados nos órgãos competentes;

III - FDC - ficha de dados cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - Procuração com poderes suficientes, acompanhada dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador.

Art. 4º Caso os débitos a serem incluídos no PRD nos termos do artigo 3º ainda não tenham sido constituídos, o sujeito passivo deverá providenciar a emissão de NFS-e Consolidada, destinada aos prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SF/SUREM nº 05/2020 e nos Manuais do sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

§ 1º Serão passíveis de inclusão no PRD tão somente os débitos relativos ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional, em conformidade com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do próprio contribuinte.

§ 2º Caso exista qualquer tipo de incorreção no cadastro do contribuinte, nas datas de vigência ou nos códigos de serviço do contribuinte, deverá ser protocolado previamente, mediante agendamento e até a data limite para adesão ao referido programa, requerimento de correção cadastral, através de solicitação em processo SEI, no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, sob pena de não inclusão dos débitos correspondentes no PRD.

§ 3º Caso o contribuinte tenha declarado débito nos termos do artigo 3º o qual não esteja disponível para inclusão no PRD, a unidade técnica competente providenciará sua formalização e inclusão, não consubstanciando tal procedimento nova adesão ao PRD.

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:

I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta instrução normativa, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 7º Para os créditos incluídos no PRD, serão concedidos os seguintes descontos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 1º As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se referem os incisos I e II deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 8º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 7º desta instrução normativa ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 7º desta instrução normativa:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 10. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 11. O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, no artigo 1º da Lei nº 17.403, de 2020, no Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020, e nesta instrução normativa, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 5º desta instrução normativa.

Art. 12. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, no artigo 1º da Lei nº 17.403, de 2020, no Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020, e nesta instrução normativa;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta instrução normativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições das Leis nºs 16.240, de 2015, e 17.403, de 2020, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 14. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 6º e 7º desta instrução normativa, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 16. No caso de exclusão do PRD, a autoridade administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo