CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.603 de 14 de Julho de 2020

Prorroga até 30 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

DECRETO Nº 59.603, DE 14 DE JULHO DE 2020

Prorroga até 30 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de julho de 2020, em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de julho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020 e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5ºAs suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020 poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 14 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM n° 44/2020 - Prorroga até 31 de agosto de 2020 o prazo previsto no artigo 3° do Decreto.
  2. Portaria PGM nº 52/2020 - Prorroga até 30 de setembro de 2020 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  3. Portaria PGM nº 60/2020 - Prorroga até 31 de outubro de 2020 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  4. Portaria PGM nº 69/2020 - Prorroga até 30 de novembro de 2020 o prazo previsto no artigo 3° do Decreto.
  5. Portaria PGM n° 80/2020 - Prorroga até 31 de dezembro de 2020 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  6. Portaria PGM nº 104/2020 - Prorroga até 31 de janeiro de 2021 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  7. Portaria PGM nº 4/2021 - Prorroga até 28 de fevereiro de 2021 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  8. Portaria PGM nº 11/2021 - Prorroga até 15 de março de 2021 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  9. Portaria PGM nº 18/2021 - Prorroga até 31 de março de 2021 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.
  10. Portaria PGM nº 22/2021 - Prorroga até 30 de abril de 2021 o prazo previsto no artigo 3º do Decreto.