Dispõe sobre a reorganização do Gabinete do Prefeito, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como introduz alterações nos Decretos nº 48.743, de 20 de setembro de 2007, nº 58.261, de 5 de junho de 2018, e nº 58.649, de 1º de março de 2019.
DECRETO Nº 58.954, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a reorganização do Gabinete do Prefeito, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como introduz alterações nos Decretos nº 48.743, de 20 de setembro de 2007, nº 58.261, de 5 de junho de 2018, e nº 58.649, de 1º de março de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Gabinete do Prefeito fica reorganizado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a sua estratégia de atuação internacional e de comunicação, promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura:
I - órgãos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria do Governo Municipal;
II - unidades de assistência direta:
a) Gabinete do Vice-Prefeito;
b) Cerimonial;
III - unidades específicas:
a) Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos - CAFEM;
b) Coordenadoria de Relações Internacionais - CRI;(Revogado pelo Decreto nº 61.107/2022)
c) Coordenação de Imprensa - CI;
d) Coordenação de Publicidade - CP;
e) Coordenação de Comunicação Digital - CODI;
f) Assessoria Administrativa de Comunicação – AAC.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 1º O Coordenador da Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos – CAFEM reportar-se-á ao Secretário Executivo de Relações Federativas e Metropolitanas, previsto no artigo 15 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Relações Internacionais - CRI reportar-se-á ao Secretário Executivo de Relações Internacionais, previsto no artigo 16 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)(Revogado pelo Decreto nº 61.107/2022)
§ 3º Os Coordenadores das Coordenações de Imprensa – CI, de Publicidade – CP e de Comunicação Digital – CODI, bem como o Chefe da Assessoria Administrativa de Comunicação – AAC reportar-se-ão ao Secretário Especial de Comunicação, previsto no artigo 18 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 4º Os órgãos previstos no inciso I deste artigo têm suas estruturas, funcionamento e atribuições estabelecidas em legislação específica.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 5º As unidades específicas previstas no inciso III deste artigo não possuem unidades subordinadas.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 6º O colegiado vinculado de que trata o inciso IV deste artigo tem suas atribuições, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
IV - colegiado vinculado: Comissão Municipal do Bicentenário da Independência.
§ 1º Os órgãos previstos no inciso I deste artigo têm suas estruturas, funcionamento e atribuições estabelecidas em legislação específica.
§ 2º As unidades específicas previstas no inciso III deste artigo não possuem unidades subordinadas.
§ 3º O colegiado vinculado de que trata o inciso IV deste artigo tem suas atribuições, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.
Art. 4º A Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Casa Civil disponibilizarão ao Gabinete do Prefeito, suas autoridades e unidades a infraestrutura e o apoio administrativo, técnico e jurídico necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Observado o artigo 12-A deste decreto, o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às funções expressamente atribuídas neste decreto para as Coordenações de Comunicação Digital – CODI, de Imprensa – CI, de Publicidade – CP e para a Assessoria Administrativa de Comunicação – AAC, bem como para o Secretário Especial de Comunicação.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
Art. 5º A Prefeitura do Município de São Paulo contará com a Assessoria Policial-Militar prevista no artigo 28, inciso VII, do Decreto nº 62.103, de 13 de julho de 2016, e no Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.912, de 7 de novembro de 2017, ambos do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta
Art. 6º O Gabinete do Vice-Prefeito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Vice-Prefeito em políticas de governo, visando melhorias para o Munícipio em tarefas específicas que lhe forem atribuídas, bem como apoiá-lo em eventos internos e externos;
II - intermediar o contato do Vice-Prefeito com munícipes e segmentos da sociedade;
III - organizar a agenda e as viagens do Vice-Prefeito;
IV - assessorar o Vice-Prefeito quando da necessidade de substituição eventual do Prefeito, nos casos previstos em lei;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 7º O Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar, acompanhar e promover os contatos necessários relativos às solenidades, recepções, reuniões e eventos oficiais em que o Prefeito e o Vice-Prefeito estiverem presentes, assim como o cerimonial de visitas ao Gabinete do Prefeito de personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras;
II - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Das Unidades Específicas do Gabinete do Prefeito
Subseção I
Da Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos - CAFEM
Art. 8º A Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos - CAFEM tem as seguintes atribuições:
I - apoiar a articulação institucional com:
a) entes federativos da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, outras Regiões Metropolitanas e Ministérios da União, orientada à execução das Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs;
b) órgãos e entidades de representação municipal;
II - acompanhar o desenvolvimento de pautas do Congresso Nacional, relevantes para o Município de São Paulo e a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
III - promover e monitorar os processos de transferências voluntárias de recursos financeiros de outros entes federativos ao Município de São Paulo;
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Relações Internacionais - CRI
Art. 9º A Coordenadoria de Relações Internacionais - CRI tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 61.107/2022)
I - organizar a logística das missões internacionais do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Secretários Executivos e dos Secretários Especiais;
II - organizar, coordenar e apoiar a realização de eventos e projetos internacionais, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos;
III - promover a interlocução com as instituições acadêmicas nacionais e internacionais;
IV - assessorar os órgãos da Administração Pública Municipal nas relações internacionais bilaterais;
V - identificar e promover ações conjuntas e de cooperação de interesse do Município com órgãos e entidades estrangeiras;
VI - realizar e acompanhar ações de promoção internacional do Município, prospecção de recursos bilaterais e multilaterais internacionais e ações de captação de investimentos;
VII - coordenar e acompanhar o relacionamento com organizações e entidades internacionais multilaterais e redes de cidades;
VIII - identificar e promover projetos e ações conjuntas e de cooperação de interesse do Município com organismos e fóruns multilaterais e com redes de cidades;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, entende-se por:
I - assuntos internacionais bilaterais a interação e a cooperação com capitais, cidades e governos de outros países, rede consular sediada no Município, embaixadas estrangeiras, embaixadas e consulados, câmaras de comércio, escritórios comerciais, empresas e instituições estrangeiras sediadas no Município e no exterior;
II - assuntos internacionais multilaterais a interação e a cooperação com organizações internacionais multilaterais, organizações não governamentais internacionais e redes de cidades.
Subseção III
Da Coordenação de Imprensa - CI
Art. 10. A Coordenação de Imprensa - CI tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e demais autoridades da Administração Pública Municipal em relação às demandas de imprensa de caráter institucional;
II - fornecer ao Prefeito e aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações relativas à divulgação de ações da gestão do Município pelos diversos meios de comunicação;
III - gerir a estrutura interna de comunicação, captando assuntos de interesse da Prefeitura e dos cidadãos que devam ser divulgados;
IV - organizar e intermediar contatos com os meios de comunicação interessados nos atos oficiais da Prefeitura;
V - coordenar o acompanhamento ao Prefeito, Vice-Prefeito e demais autoridades da Administração Pública Municipal em eventos públicos;
VI - coordenar e supervisionar as assessorias de imprensa de todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
VII - auxiliar na definição dos conteúdos oficiais divulgados à imprensa e à sociedade por canais de comunicação;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção IV
Da Coordenação de Publicidade - CP
Art. 11. A Coordenação de Publicidade - CP tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as dotações de publicidade institucional e legal, especialmente no que se refere aos contratos com agências de publicidade;
II - fornecer instruções, bem como aprovar e acompanhar os trabalhos realizados pelas agências de publicidade;
III - planejar, gerir e controlar a padronização visual das logomarcas utilizadas pelos órgãos e entidades municipais;
IV - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade dos órgãos da Administração Pública Municipal;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção V
Da Coordenação de Comunicação Digital - CODI
Art. 12. A Coordenação de Comunicação Digital - CODI tem as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - gerenciar a política de comunicação das redes sociais e internet da Administração Pública Municipal;
III - coordenar e supervisionar os conteúdos divulgados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nos canais online de comunicação e redes sociais oficiais;
IV - gerenciar as produções de conteúdos para os sítios oficiais da Prefeitura na internet;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 12-A. A Assessoria Administrativa de Comunicação – AAC tem as seguintes atribuições, no âmbito da temática de comunicação:(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
I - gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres de comunicação;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
II - adquirir bens e serviços;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
III - gerir os bens patrimoniais móveis;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
IV - gerenciar e elaborar os termos de contratos, aditamentos, rescisão, recebimento definitivo e quitações;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
V - viabilizar as compras e contratações de serviços, bem como coordenar as atividades relacionadas ao processo licitatório;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
VI - executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de aquisição e licitação;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
VII - acompanhar a execução dos contratos até o seu recebimento definitivo;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
VIII - gerenciar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
IX - executar os procedimentos de natureza orçamentária e contábil;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
X - gerir os processos de pagamento e de prestação de contas;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
XI - auxiliar na execução das atividades voltadas à elaboração das propostas orçamentárias anuais;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
XII - prestar consultoria e assessoramento jurídico;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
XIII - elaborar estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações e despachos;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
XIV - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
XV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 1º A Assessoria Administrativa de Comunicação - AAC prestará apoio, no âmbito das suas atribuições, às Coordenações de Comunicação Digital, de Imprensa e de Publicidade, bem como ao Secretário Especial de Comunicação.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 2º A gestão dos bens patrimoniais móveis, dos equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de apoio, manutenção predial e demais atividades relativas à zeladoria de edifícios para as Coordenações de Comunicação Digital, de Imprensa e de Publicidade, para a própria Assessoria Administrativa de Comunicação, bem como ao Secretário Especial de Comunicação serão prestados pela Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria de Governo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 3º A gestão de pessoas das Coordenações de Comunicação Digital, de Imprensa e de Publicidade, e da própria Assessoria, bem como ao Secretário Especial de Comunicação será exercida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Governo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 4º Na ausência de lotação de Procurador do Município na Assessoria Administrativa de Comunicação - AAC ou nas suas licenças e afastamentos, as atribuições previstas nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo serão exercidas pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Governo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E ESPECIAL
Art. 13. O Prefeito será auxiliado pelos Secretários Executivos lotados no Gabinete do Prefeito e pelo Secretário Especial de Comunicação.
Art. 14. Aos Secretários Executivos do Gabinete do Prefeito compete:
I - gerenciar e acompanhar os projetos prioritários e estratégicos de governo;
II - auxiliar na coordenação e interlocução entre as diferentes Secretarias e seus dirigentes;
III – organizar e gerenciar a agenda de compromissos oficiais do Prefeito;
IV - representar o Prefeito em agendas, eventos e reuniões, quando este assim o definir.
V – coordenar e consolidar a elaboração dos informativos governamentais da Prefeitura;
VI – promover, bem como apoiar a integração das atividades e incumbências do Cerimonial e Assessoria Policial Militar;
VII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 15. O Secretário Executivo, Símbolo SM, do Gabinete do Prefeito, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 567, será responsável pelas atividades afetas à temática de relações federativas e metropolitanas.
Art. 15. O Secretário Executivo de Relações Federativas e Metropolitanas, vaga 567, será responsável pelas atividades afetas à temática de relações federativas e metropolitanas.(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)
Art. 16. O Secretário Executivo, Símbolo SM, do Gabinete do Prefeito, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 40, será responsável pelas atividades afetas à temática de relações internacionais.
Art. 16. O Secretário Executivo de Relações Internacionais, vaga 40, será responsável pelas atividades afetas à temática de relações internacionais.(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)(Revogado pelo Decreto nº 61.107/2022)
Art. 17. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão informar ao Secretário Executivo referido no artigo 16 deste decreto sobre a realização de todas as ações internacionais, como missões, eventos, intercâmbio de experiências, cooperação, ações de projeção, parcerias e outras atividades com entes internacionais de todos os seus servidores.
Parágrafo único. Ato do Secretário Executivo referido no “caput” regulamentará os procedimentos para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. Compete ao Secretário Especial de Comunicação, vaga 16373:
I - propor diretrizes da política de comunicação da Prefeitura;
II - gerir as ações de comunicação, imprensa, publicidade e programas informativos da Administração Pública Municipal, inclusive das empresas públicas municipais e das sociedades de economia mista das quais o Município seja acionista majoritário;
III - prestar ao Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;
IV - gerir os assuntos de interesse do governo e da população que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente;
V - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação;
VI - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade;
VI - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa, da Coordenação de Publicidade e da Assessoria Administrativa de Comunicação - AAC;(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)
VII - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência;
VIII - gerenciar os contratos e dotações orçamentárias relativos à publicidade legal, à publicidade de interesse do Município e os referentes às Coordenações de Imprensa, de Publicidade e de Comunicação Digital;
IX - coordenar as licitações e exercer a gestão dos contratos relativos às temáticas de comunicação digital, de imprensa e de publicidade, quando de interesse da Administração, em razão da natureza ou complexidade dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário Especial de Comunicação a execução de atos e despachos referentes à movimentação das dotações orçamentárias relativas à sua área de atuação.
§ 1º Fica delegada ao Secretário Especial de Comunicação a autorização das despesas, bem como a execução de todos os atos relativos à realização de licitações, a sua dispensa e inexigibilidade, bem como a celebração de contratos, aditivos e outros ajustes relativos à sua área de atuação.(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 2º Fica delegada ao Secretário Especial de Comunicação a execução de atos e despachos referentes à movimentação e utilização das dotações orçamentárias relativas à sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
§ 3º Fica delegada ao Secretário Especial de Comunicação a execução dos atos relativos aos servidores lotados nas Coordenações de Imprensa – CI, de Publicidade – CP e de Comunicação Digital – CODI e na Assessoria Administrativa de Comunicação – AAC, bem como de gestão dos seus bens patrimoniais, que não sejam objeto de delegação por decreto específico.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão a seguir discriminados destinam-se ao auxílio do Secretário Especial de Comunicação:
I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, referência CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 12361;
II - 3 (três) cargos de Assessor Especial II, referência DAS-15, de livre provimento em comissão, vagas 14136, 15552 e 15787;
III - 1 (um) cargo de Assessor Especial I, referência DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior, vaga 2383;
IV - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico III, referência DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito e de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior, respectivamente, vagas 595 e 17385.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão discriminados neste artigo reportar-se-ão ao Secretário Especial de Comunicação.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito as unidades a seguir discriminadas, com seu pessoal, serviços, contratos, bens patrimoniais, acervo e recursos orçamentários transferidos para a Coordenadoria de Relações Internacionais:
I - a Coordenação de Missões e Projetos Internacionais – CMPI;
II - a Coordenação de Assuntos Internacionais Bilaterais - CAIB;
III - a Coordenação de Assuntos Internacionais Multilaterais e Redes de Cidades - CAIM.
Art. 21. Fica transferida a vinculação do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias do Gabinete do Prefeito para a Secretaria do Governo Municipal - SGM, que o presidirá.
Art. 22. Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito são os constantes do Anexo I deste decreto, no qual se encontram discriminadas as vagas, as referências de vencimento, os requisitos de provimento, as denominações e as lotações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para as unidades do Gabinete do Prefeito os cargos de provimento em comissão na conformidade do Anexo I integrante deste decreto.
Art. 23. Ficam transferidos entre órgãos os cargos de provimento em comissão na conformidade do Anexo II integrante deste decreto.
Art. 24. A Coordenação de Administração e Finanças - CAF, da Secretaria Municipal de Gestão - SG, fica com a sua denominação alterada para Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF.
Art. 25. O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................
.........................................................................
II - o Chefe de Gabinete do Prefeito, na hipótese no artigo 1º, inciso VII, deste decreto, no caso de afastamento do Secretário Executivo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;
....................................................................”(NR)
Art. 26. O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 58.261, de 5 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
.........................................................................
§ 1º Cuidando-se de afastamento do Secretário do Governo Municipal, a autorização de que trata o “caput” deste artigo caberá ao Chefe de Gabinete do Prefeito.
...................................................................” (NR)
Art. 27. O artigo 1º do Decreto nº 58.649, de 1º de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
.........................................................................
II - autorizar o afastamento dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Adjuntos, Secretários Executivos e Chefe de Gabinete do Prefeito para a realização de viagens de interesse do Município de São Paulo, quando se tratar de viagem ao exterior.
Parágrafo único. Cuidando-se de afastamento do próprio Secretário Executivo de que trata o “caput” deste artigo, a autorização caberá ao Chefe de Gabinete do Prefeito.” (NR)
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.162, de 26 de março de 2018, o Decreto nº 58.413, de 13 de setembro de 2018, o artigo 3º e respectivo parágrafo único do Decreto nº 58.520, de 22 de novembro de 2018, e o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 58.649, de 1º de março de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo