Institui o Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, no âmbito do Programa Municipal do Artesanato Paulistano, criado pela Lei n° 16.573, de 18 de novembro de 2016.
DECRETO Nº 58.676, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Institui o Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, no âmbito do Programa Municipal do Artesanato Paulistano, criado pela Lei n° 16.573, de 18 de novembro de 2016.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Municipal do Artesanato Paulistano, criado pela Lei n° 16.573, de 18 de novembro de 2016, o Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades visando à valorização do artesão e do trabalhador manual na Cidade de São Paulo, mediante a elevação de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como à promoção do artesanato e das manualidades como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Parágrafo único. O Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, controle, monitoramento e avaliação.
Art. 2º O Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas promoverá:
I - a capacitação do artesão e do trabalhador manual na Cidade de São Paulo por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho do empreendedor artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo artesanal e manual;
II - a realização de feiras e exposições que visem à produção e à comercialização de produtos artesanais e trabalhos manuais;
III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais e trabalhos manuais;
IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e do trabalho manual, bem como da capacidade empreendedora para maior inserção dos produtos paulistanos nos mercados nacionais e internacionais;
V - a identificação de espaços mercadológicos e públicos adequados à divulgação e à comercialização dos produtos artesanais, bem como a definição de diretrizes para a organização, a criação e a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI - o mapeamento do setor artesanal na Cidade de São Paulo, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão e do trabalhador manual, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - métodos de formação de empreendedores, com a formalização do artesão e do trabalhador manual e o incentivo à participação em associações e cooperativas como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - a implantação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal e Manual, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários, individuais e coletivos, para o fortalecimento econômico do segmento;
IX - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
X - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo artesanal e manual.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos gerais do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas:
I - fortalecer e promover o setor de artesanato e manualidades como instrumento de geração de renda, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
II - identificar, articular e engajar os atores do ecossistema;
III - incentivar o empreendedorismo nos setores de artesanato e manualidades, sempre aliado aos valores da economia colaborativa, da comercialização justa e da produção sustentável;
IV - valorizar e garantir os direitos dos profissionais de artesanato e de manualidades como agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social;
V - promover a inserção social cidadã por meio da inclusão produtiva;
VI - contribuir para o acesso dos cidadãos a oportunidades de trabalho e geração de renda por meio do setor de artesanato e manualidades;
VII - reconhecer e promover o trabalho do empreendedor artesanal e manual como instrumento de expressão cultural local;
VIII - promover a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor artesanal e manual e daqueles que buscam novas formas de geração de renda;
IX - potencializar o acesso ao mercado do empreendedor artesanal e manual.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas:
I - implantar o sistema de cadastro municipal do artesão e do trabalhador manual, mediante portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II - incentivar a formalização do artesão e do trabalhador manual como Microempreendedor Individual - MEI e a constituição de cooperativas ou associações;
III - propiciar a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento das técnicas produtivas;
IV - criar espaços e ações para a incubação e a aceleração do artesão, do trabalhador manual e dos grupos produtivos artesanais, por meio de parcerias públicas ou privadas;
V - implantar a Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal e Manual, para a troca de experiências e intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários, objetivando o fortalecimento econômico do segmento;
VI - divulgar o artesanato e as manualidades por meio de materiais e campanhas de comunicação da Prefeitura, em lugares públicos e em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VII - elaborar e implementar metodologia de curadoria da produção artesanal e de manualidades com o intuito de selecionar o artesão e o trabalhador manual para as diferentes ações do Programa;
VIII - criar oportunidades, em parceria com outras Secretarias Municipais, quando necessário, para o acesso ao mercado do artesão e do trabalhador manual credenciados no Programa, por meio da organização de feiras, festivais e lojas sociais;
IX - viabilizar a obtenção de linhas de crédito subsidiado para o artesão, o trabalhador manual e suas cooperativas e associações.
Art. 5º Para os fins deste decreto, adota-se a definição de empreendedor artesanal constante do artigo 3º, “caput”, da Lei 16.573, de 2016, para identificar tanto o empreendedor artesanal quanto o manual.
§ 1º No âmbito do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, considera-se:
I - empreendedor manual: aquele que somente realiza um trabalho manual, sem necessariamente transformar a matéria-prima, mas com desenho próprio, qualidade na produção e no acabamento;
II - artista plástico e ecodesigner: aquele que atue com trabalho manual, exercendo atividade fabril domiciliar ou de micro empreendimento, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.
§ 2º Não se considera produto artesanal ou manual aquele que contiver qualquer material que viole a Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como quaisquer outras normas atinentes à propriedade intelectual e industrial.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 6º A promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato paulistano, conforme previsto neste decreto, bem como de políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo artesanal e manual, ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 7º O Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas promoverá ações e atividades voltadas ao fomento, à articulação e ao fortalecimento do ecossistema no Município de São Paulo, em especial as seguintes:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no âmbito do artesanato e das manualidades, da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
II - reunir, elaborar, manter e atualizar informações relativas ao artesanato e às manualidades, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades, criando o cadastro correspondente;
III - desenvolver ações para a promoção do artesanato e das manualidades nos equipamentos, políticas e projetos sob sua responsabilidade;
IV - realizar, diretamente ou por meio de parcerias, processos formativos e de qualificação técnica e profissional sobre empreendedorismo e temáticas que apoiem o artesanato e as manualidades, a partir das demandas apresentadas pela Comissão do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas a que se refere o artigo 8º deste decreto;
V - fomentar feiras e eventos que contemplem acesso ao mercado aos empreendedores artesanais;
VI - articular parceria com “marketplaces”, facilitando o acesso ao mercado via “e-commerce”;
VII - fomentar o desenvolvimento de tecnologias, como aplicativos, plataformas, lojas digitais, entre outros, para o crescimento e acesso desse setor ao mercado.
Seção II
Do Controle e da Participação Social
Art. 8º Fica criada a Comissão do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas no Programa;
II - opinar e sugerir diretrizes, metas e ações do Programa;
III - sugerir o orçamento anual do Programa.
§ 1º A Comissão do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas será presidida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, reunindo 50% de representação governamental e 50% do ecossistema artesanal e manual, na condição de representantes da sociedade civil organizada, com a finalidade de apreciar, acompanhar e avaliar o Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento da Comissão serão estabelecidos por meio de portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Seção III
Dos Recursos e da Integração com outras Políticas
Art. 9º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas, com o objetivo de suprir as necessidades do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, por meio de cooperação técnica, financeira, de gestão e científica.
Parágrafo único. As parcerias deverão ser estabelecidas para fins de:
I - elaboração de estudos mercadológicos, antropológicos e correlatos;
II - de criação de estratégias de captação de recursos para fomentar as ações do Programa, no âmbito dos eixos de incentivo financeiro, microcrédito e escoamento estratégico para o acesso ao mercado;
III - quaisquer outras iniciativas que visem ao pleno atendimento da proposta.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho poderá fomentar e articular feiras e eventos que proporcionem acesso ao mercado para os empreendedores artesanais que fizerem parte do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas em todas as regiões do Município de São Paulo, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 22 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo