CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.636 de 21 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a renegociação dos instrumentos jurídicos que especifica, referentes aos serviços de coleta e tratamento de lixo, ações de saúde e assistência social, bem como sobre a análise da prestação de contas de ajustes já encerrados.

DECRETO Nº 58.636, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a renegociação dos instrumentos jurídicos que especifica, referentes aos serviços de coleta e tratamento de lixo, ações de saúde e assistência social, bem como sobre a análise da prestação de contas de ajustes já encerrados.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os contratos de gestão, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres referentes aos serviços de ações de saúde e assistência social deverão ter seus Planos de Trabalho e Cronogramas de Desembolso renegociados objetivando a redução dos valores e/ou quantidades contratados, considerando sua adequação à disponibilidade orçamentária e/ou ao estritamente necessário para atendimento da demanda, o que for menor.

§ 1º Os contratos relativos à prestação de serviços de coleta e tratamento de lixo também deverão ser renegociados objetivando a redução dos valores e/ou quantidades contratados, considerando sua adequação à disponibilidade orçamentária e/ou ao estritamente necessário para atendimento da demanda, o que for menor.

§ 2º As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam aos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de ações de saúde que sejam remunerados com base na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 3º As renegociações para o cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo deverão estar concluídas até 31 de março de 2019.

§ 4º Os instrumentos jurídicos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público só poderão ser mantidos pelo prazo necessário para conclusão do correspondente procedimento de licitação ou chamamento público voltado à seleção de novo prestador para assunção dos serviços.

§ 5º Do processo de renegociação não poderá resultar:

I - aumento no valor das despesas;

II - aumento de quantidades, salvo se houver autorização formal da Secretaria Municipal da Fazenda;

III - redução da qualidade e eficiência dos serviços prestados;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 6º Na hipótese de eventual necessidade de rescisão da avença que formalizou a prestação dos serviços, a matéria deverá ser submetida previamente à análise dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e, na sequência, à decisão do dirigente responsável.

§ 7º As renegociações realizadas com base no disposto neste decreto serão formalizadas por meio de aditivo, devendo a data base para aplicação de reajuste contratual ser alterada para a data da referida formalização.

Art. 2º Os instrumentos jurídicos abrangidos pela renegociação ora prevista, referentes aos serviços de ações de saúde e assistência social que envolvam transferência de recursos públicos relativos à prestação de serviços já encerrados na data de publicação deste decreto e cuja apreciação de prestação de contas ainda se encontre em andamento, deverão ter sua análise concluída até 30 de setembro de 2019, se não houver a incidência de prazo menor, definido em lei ou em decreto.

Art. 3º Os trabalhos de renegociação e de análise referidos nos artigos 1º e 2º deste decreto serão conduzidos por comissões especiais integradas por servidores designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, com representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, de Gestão e da Controladoria Geral do Município, bem como, conforme o objeto do instrumento jurídico, das Secretarias Municipais da Saúde, da Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Parágrafo único. As comissões deverão elaborar e encaminhar, até o dia 10 de cada mês, ao Secretário Municipal da Fazenda, relatórios mensais das fases de renegociação e análise, conforme o caso, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para sua ratificação.

Art. 4º Para o cumprimento das disposições deste decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou a rescisão de instrumentos contratuais e conveniais.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar normas complementares para execução deste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.702/2019 - Renova para 31 de maio de 2019 o prazo previsto no § 3º do artigo 1º do Decreto;
  2. Decreto nº 58.798/2019 - Renova para 30 de junho de 2019 o prazo previsto no § 3º do artigo 1º.