Dispõe sobre a competência para a realização de procedimentos licitatórios e a gestão e fiscalização dos contratos daí decorrentes, na hipótese de bem ou serviço relacionado ao Plano Municipal de Desestatização – PMD de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
DECRETO Nº 58.262, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a competência para a realização de procedimentos licitatórios e a gestão e fiscalização dos contratos daí decorrentes, na hipótese de bem ou serviço relacionado ao Plano Municipal de Desestatização – PMD de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual se encontre vinculado o bem ou serviço relacionado ao Plano Municipal de Desestatização – PMD de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, a realização do respectivo procedimento licitatório e a gestão e fiscalização dos contratos daí decorrentes.
Parágrafo único. § 1º A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias prestará o apoio técnico necessário à consecução das competências referidas no “caput” deste artigo.(Renumerado dada pelo Decreto nº 58.618/2019)
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à realização de procedimentos licitatórios concernentes à alienação de imóveis incluídos pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias no Plano Municipal de Desestatização - PMD, cabendo à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias a condução dos referidos certames.(Incluído pelo Decreto nº 58.618/2019)
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à realização de procedimentos licitatórios relativos a alienações de imóveis, bem como às participações societárias e concessões a seguir indicadas:(Redação dada pelo Decreto nº 58.622/2019)
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à realização de procedimentos destinados à alienação de bens imóveis ou de participações societárias, às concessões dos serviços cemiteriais e funerários e, ainda, às licitações que sejam expressamente indicadas pelo Secretário do Governo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 62.637/2023)
I - serviços funerários;(Redação dada pelo Decreto nº 58.622/2019)
II – São Paulo Turismo - SP Turis;(Redação dada pelo Decreto nº 58.622/2019)
III – outras indicadas pelo Secretário do Governo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 58.622/2019)
§ 3º Nas hipóteses excepcionadas pelo § 2º deste artigo, o procedimento licitatório será conduzido pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias.(Incluído pelo Decreto nº 58.622/2019)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
WILSON MARTINS POIT, Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias
WAGNER LENHART, Secretário Municipal de Gestão - Substituto
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 5 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo