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DECRETO Nº 62.637 de 2 de Agosto de 2023

Regulamenta a cessão onerosa de direito à nomeação de equipamentos esportivos municipais, nos termos do artigo 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

DECRETO Nº 62.637, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a cessão onerosa de direito à nomeação de equipamentos esportivos municipais, nos termos do artigo 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A cessão onerosa de direito à nomeação de equipamentos esportivos municipais de que trata o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º A cessão onerosa de direito à nomeação de equipamentos esportivos municipais consiste em acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do bem público e associação da marca ou produto ao equipamento esportivo, para fins de exploração publicitária, mediante retribuição pecuniária.

Art. 3º A cessão onerosa de direito à nomeação de equipamentos esportivos municipais será formalizada mediante instrumento contratual celebrado entre cedente e cessionário, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo mínimo:

I - disposições referentes à forma e às condições da exposição da marca ou produto no interior do equipamento objeto da parceria, bem como à proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, considerando:

a) natureza, usos e características do equipamento;

b) impactos na paisagem e nas condições de visibilidade das áreas internas e externas do equipamento;

c) rotas de circulação do equipamento e condições de visibilidade das informações;

d) quantidade, localização, distâncias mínimas, layout e dimensões das peças de comunicação visual onde serão expostas as marcas e produtos, tais como placas, totens, banners, cavaletes, faixas, bandeiras, flâmulas, adesivos, móbiles, projeções, entre outros;

e) elementos informativos mínimos a constar nas peças de comunicação visual, tais como regras gerais de funcionamento, mapas, indicação de direções, horários de funcionamento, programação de atividades e eventos, sinalizações, advertências, dentre outras informações de utilidade pública;

f) política de comunicação visual e sonora vigente do próprio público, se houver;

g) compatibilidade das estruturas e materiais de exposição de marcas ou produtos com as estruturas de comunicação visual e sonora do próprio municipal;

h) regras do equipamento para aprovação de conteúdo de anúncios, se houver; e

i) competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU na apreciação de anúncios instalados no equipamento e que sejam visíveis a partir do logradouro público, conforme previsto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

II - disposições referentes aos critérios de exploração publicitária, considerando:

a) natureza, usos e características do equipamento e das atividades nele desenvolvidas;

b) preservação da identidade do equipamento e de sua finalidade;

c) perfil do público frequentador do equipamento; e

d) competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU na apreciação de anúncios instalados no equipamento e que sejam visíveis a partir do logradouro público, conforme previsto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Além das diretrizes indicadas neste artigo, o instrumento contratual de cessão onerosa de direitos à nomeação deverá ser compatível com as demais normas e especificações técnicas aplicáveis ao equipamento, tais como políticas de segurança, acessibilidade, incêndio, entre outras, e à exposição de marcas e produtos em próprios municipais.

Art. 4º É vedado o acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do equipamento esportivo, assim como a associação da marca ou produto que façam referência a:

I - conteúdo de teor preconceituoso ou discriminatório em função de raça, cor, gênero, religião, origem étnica ou qualquer outro fator de diferenciação;

II - bebidas alcóolicas, cigarros, produtos armamentistas, entidades religiosas;

III - entes políticos e personalidades; e

IV - conteúdo contrários às diretrizes das políticas públicas de promoção ao esporte.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no inciso III a referência a personalidade já falecida e consagrada no meio esportivo, considerando-se a compatibilidade com as características do equipamento objeto da parceria.

Art. 5º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 58.262, de 5 de junho de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........………………………………………………….

..............………………………………………………………….

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à realização de procedimentos destinados à alienação de bens imóveis ou de participações societárias, às concessões dos serviços cemiteriais e funerários e, ainda, às licitações que sejam expressamente indicadas pelo Secretário do Governo Municipal.

...............................................................….................……” (NR)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

                                    Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº 077582503

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo