Regulamenta a Lei nº 16.737, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para a inclusão da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana.
DECRETO Nº 58.129, DE 9 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 16.737, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para a inclusão da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.737, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para a inclusão da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente na segunda semana do mês de outubro, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Será estabelecida anualmente, até o final do mês de fevereiro, a Comissão Organizadora Municipal, a fim de fornecer as diretrizes e estabelecer as articulações necessárias para a realização da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Governo Municipal;
II - Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VII - Câmara Municipal de São Paulo, por meio da Frente Parlamentar Pela Valorização da Defesa Civil.
§ 1º A Comissão Organizadora Municipal será coordenada pelo Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que dará todo suporte técnico para o andamento dos trabalhos.
§ 2º A qualquer momento e a critério da Comissão Organizadora Municipal, poderão ser convidados representantes de órgãos públicos municipais, estaduais, federais, empresas públicas ou privadas, além da sociedade civil, que possam contribuir com o desenvolvimento das ações da comissão.
Art. 3º São atribuições da Comissão Organizadora Municipal:
I - organizar anualmente a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, apresentando diretrizes para a realização dos eventos e audiências públicas na Cidade;
II - acompanhar e dar suporte aos eventos propostos;
III - elaborar relatório com a compilação dos dados de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da programação realizada.
Parágrafo único. No planejamento da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a Comissão Organizadora Municipal deverá, além de outras atividades propostas, organizar 1 (uma) audiência pública na Câmara Municipal para apresentação dos aspectos elencados nos incisos I e IV do artigo 2º da Lei nº 16.737, de 2017, bem como dos resultados obtidos nas atividades regionalizadas.
Art. 4º Como forma de descentralização das atividades da Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, as Prefeituras Regionais ficam agrupadas de acordo com sua localização e características comuns quanto aos riscos ambientais urbanos, na seguinte conformidade:
I - Zona Sul – Parelheiros, Capela do Socorro, M’Boi Mirim, Cidade Ademar, Jabaquara, Santo Amaro, Campo Limpo e Ipiranga;
II - Zona Oeste/Centro – Vila Mariana, Pinheiros, Butantã, Lapa e Sé;
III - Zona Norte – Perus, Pirituba/Jaraguá, Freguesia do Ó/Brasilândia, Casa Verde/Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé e Vila Maria/Vila Guilherme;
IV - Zona Leste 1 – Mooca, Vila Prudente, Sapopemba, Aricanduva/Formosa, Penha, Ermelino Matarazzo;
V - Zona Leste 2 – São Mateus, Itaquera, São Miguel, Itaim Paulista, Guaianazes e Cidade Tiradentes.
§ 1º Será realizada 1 (uma) audiência pública para cada agrupamento de Prefeituras Regionais, em local a ser definido pelos integrantes dos grupos, a fim de promover estudos e discussões que considerem as especificidades de cada região.
§ 2º Durante a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, nas audiências públicas, haverá a apresentação de:
I - estudos detalhados dos desastres havidos nos anos anteriores, com destaque para seus fatores contribuintes, consequências provocadas e fatores de risco conhecidos;
II - medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
III - realização ou previsão da realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
IV - relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
V - orientações dos órgãos públicos à população envolvida;
VI - relato de desastres anteriores, abrangendo detalhadamente a aplicação dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências e a situação dos desabrigados remanescentes, seus destinos imediatos e finais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana
CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal da Saúde
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 9 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo