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LEI Nº 16.737 de 1 de Novembro de 2017

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.

LEI Nº 16.737, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 902/13, do Vereador Jair Tatto – PT)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“segunda semana do mês de outubro: a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana;” (NR)

Art. 2º A Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos na Cidade de São Paulo, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:

I - estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) fatores contribuintes;

b) consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;

c) presença de fatores de risco conhecidos; e

d) existência de medidas preventivas e/ou advertências;

II - medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;

III - análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:

a) realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;

b) controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;

c) existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;

d) orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e

e) previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;

IV - relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:

a) destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e

b) situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.

Art. 3º Tendo em vista a importância do tema, a Câmara Municipal de São Paulo promoverá, durante a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2º da presente lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Frente Parlamentar Pela Valorização da Defesa Civil e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo