Institui o Programa Gestores da Economia, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como das entidades parceiras que recebem recursos públicos.
DECRETO Nº 57.640, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Institui o Programa Gestores da Economia, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como das entidades parceiras que recebem recursos públicos.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a importância da continuidade das medidas de contenção e melhoria na eficiência dos gastos e aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar esforços nas atividades voltadas diretamente à sociedade;
CONSIDERANDO que a comparação dos gastos entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades parceiras que recebem recursos públicos propiciam a definição dos melhores índices de consumo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Gestores da Economia, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como das entidades parceiras que recebem recursos públicos, independentemente do tipo de ajuste formalizado com o Poder Público Municipal, com as seguintes diretrizes:
I - adoção de medidas para a redução expressiva das despesas de custeio aprovadas em lei orçamentária, especificamente com:
a) concessionárias (água, energia elétrica de média e alta tensão, gás, telefonia fixa e móvel);
b) compra de materiais, bens e suprimentos;
c) fornecimento de passagens de transporte aéreo;
d) hospedagem e diárias nacionais e internacionais;
e) transporte terrestre e motofrete;
f) despesa realizada pelo regime de adiantamento;
g) aluguel de bens móveis e imóveis;
h) serviço de segurança, limpeza, manutenção, inclusive de elevadores, e zeladoria;
i) assinatura de jornais e revistas, tv a cabo e internet;
j) serviço prestado pelos correios;
k) impressão e licença de uso de softwares; e
l) outras contratações de prestação de serviços e fornecimento de bens em geral;
II - acompanhamento e melhoria na qualidade e eficiência das despesas de custeio mencionadas no inciso I deste artigo, bem como sua otimização em relação às demandas municipais;
III - implantação do Plano de Acompanhamento e Aprimoramento dos Gastos de Recursos Públicos, que será adotado por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como por entidades parceiras que recebem recursos públicos, possibilitando a comparação dos gastos por usuário do serviço público, por servidor público lotado em cada órgão e por metro quadrado de área ocupada para a realização de suas atividades;
IV - treinamento e capacitação de servidores públicos para atuar como agentes multiplicadores de medidas de controle e maior eficiência dos gastos dos recursos públicos.
Art. 2º As medidas de redução e maior eficiência dos gastos públicos previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população, diretamente ou por meio de entidades parceiras, devendo ter como prioridade os gastos mais expressivos realizados na unidade.
Parágrafo único. No cumprimento das disposições deste decreto, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde deverão observar as vinculações constitucionais e da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de forma a não comprometer a sua atividade-fim.
Art. 3º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
I – designar, no mínimo, 2 (dois) servidores, um titular e um suplente, por unidade orçamentária, sem prejuízo do exercício das suas atribuições ordinárias, para atuar como Gestores da Economia, responsáveis pelo controle das informações referentes ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa e ao Plano de que tratam o artigo 1º, “caput” e inciso III, deste decreto;
II - analisar as despesas, utilizando dados de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo gerais e unitários, identificando as oportunidades de melhoria da eficiência dos gastos públicos, e elaborar relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto;
III - informar, mensalmente, as despesas de cada unidade orçamentária, obedecendo às regras e formato definidos pela Secretaria Municipal de Gestão, para que seja possível a gestão matricial de despesas e a realização de comparativos de eficiência entre as unidades;
IV - elaborar a proposta de metas mensais e anuais de eficiência das despesas de custeio, que fará parte integrante do Plano referido no inciso III do artigo 1º deste decreto;
V - implementar as medidas propostas no Plano de Acompanhamento e Aprimoramento dos Gastos de Recursos Públicos, de forma a garantir o alcance das metas mensais e anuais estabelecidas no Programa, no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 4º Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que celebram ajustes com entidades parceiras envolvendo transferência de recursos públicos, independentemente da denominação do instrumento ou da fundamentação legal utilizada para esse fim, deverão incluir, nas ações previstas nos incisos II e III do artigo 3º deste decreto, os dados referentes aos recursos públicos por elas utilizados, sempre divulgando os custos por usuários ou beneficiários dos serviços ofertados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar providências objetivando exigir das entidades parceiras a execução do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto.
Art. 5º Os casos excepcionais, devidamente justificados pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, deverão ser submetidos à aprovação da Junta Orçamentário-Financeira.
Art. 6º Caberá às Secretarias Municipais de Gestão e da Fazenda estabelecer, por meio de portaria intersecretarial, normas complementares à execução deste decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 31 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo