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DECRETO Nº 57.106 de 4 de Julho de 2016

Dispõe sobre a remoção de veículos em razão do cometimento de infração de trânsito, bem como o seu depósito e venda em leilão, pela Secretaria Municipal de Transportes, nas situações e formas que especifica.

DECRETO Nº 57.106, DE 4 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a remoção de veículos em razão do cometimento de infração de trânsito, bem como o seu depósito e venda em leilão, pela Secretaria Municipal de Transportes, nas situações e formas que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Transportes pelo Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, na área de circunscrição do Município de São Paulo, para exercer as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 269, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Leis Federais nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que tratam da remoção, depósito e leilão público de veículos,

D E C R E T A:

Art. 1º O veículo removido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes, em razão do cometimento de infração de trânsito, com base nos artigos 269, inciso II, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações), será depositado em local por ele designado, onde permanecerá até sua restituição ou venda em leilão.

Art. 2º O proprietário ou o condutor do veículo deverá ser notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição, bem como acerca do disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no “caput” deste artigo, por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

§ 3º Tratando-se de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§ 4º Não sendo atendida a notificação, proceder-se-á à notificação do interessado por edital, a ser afixado nas dependências do Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV, bem como publicado uma vez no Diário Oficial da Cidade e divulgado por 7 (sete) dias no sítio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial da Cidade, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 3º A retirada do veículo depositado será feita pelo seu proprietário ou representante legal, comprovado o atendimento de exigências previstas em legislação federal aplicável, observada a competência municipal e mediante o pagamento prévio:

I – das diárias referentes à permanência do veículo em depósito, conforme valor do preço público vigente no dia da retirada, considerando-se a quantidade de dias efetivamente apurados, até o limite de 6 (seis) meses, vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II – das despesas referentes à remoção;

III – das multas de trânsito em aberto;

IV - de outros encargos relativos ao veículo previstos em legislação específica.

Art. 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data da remoção do veículo, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, poderá iniciar os atos de preparação do leilão e publicar o edital na forma da lei.

Art. 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data da remoção do veículo, poderão ser iniciados os atos de preparação do leilão e a publicação do edital na forma da lei.(Redação dada pelo Decreto nº 58.806/2019)

§ 1º Constituem, em especial, atos de preparação do leilão público:

I - vistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade e integralidade dos números do chassi e do motor;

II - avaliação e classificação do veículo, conforme legislação aplicável;

III - contratação e nomeação do leiloeiro oficial;

IV - levantamento dos débitos relativos ao veículo.

§ 2º Os serviços previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser realizados por entidades credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, obedecida a legislação pertinente.

Art. 5º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo sem que o proprietário providencie a sua retirada, será ele levado a leilão público com base no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997) e na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. O veículo levado a leilão público será classificado em uma das seguintes categorias:

I - conservado, quando apresentar condições de segurança para transitar;

II - sucata, quando não estiver apto a transitar.

Art. 6º O leilão público poderá ser realizado pelo meio eletrônico ou misto, combinando-se o meio eletrônico e presencial.

§ 1º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o veículo será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado.

§ 2º Mesmo classificado como conservado, o veículo que, levado a leilão por duas vezes, não for arrematado será leiloado como sucata.

§ 3º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação, devendo o arrematante se responsabilizar expressamente pelo cumprimento dessa condição.

§ 4º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, incluindo aqueles mencionados no § 2º do artigo 4º deste decreto, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para o pagamento:

I - das despesas com remoção e estadia;

II - dos tributos vinculados ao veículo, na forma do § 8º deste artigo;

III - dos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IV - das multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - das demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

VI - dos demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 5º Sendo o valor arrecadado insuficiente para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores previamente habilitados.

§ 6º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da venda em leilão para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo.

§ 7º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 8º Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 9º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

§ 10. Com a quitação dos débitos, a Municipalidade colocará o saldo remanescente à disposição do antigo proprietário, devendo, nessa hipótese, ser-lhe expedida notificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do leilão, para o levantamento do correspondente valor no prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 11. Se o valor a que se refere o § 10 deste artigo não for resgatado no prazo ali estabelecido, será ele transferido, definitivamente, para o fundo previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

§ 12. Na hipótese de insuficiência de numerário para liquidação dos débitos e despesas, a Municipalidade providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, em nome da pessoa que comprovadamente figurar como ex-proprietária do veículo.

Art. 7º As disposições deste decreto não se aplicam a veículos em depósito à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo, salvo nos casos expressamente autorizados pela autoridade competente.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer procedimentos operacionais de leilão, bem como criar comissões permanentes responsáveis pelo desenvolvimento e conformidade dos trabalhos, incluindo classificação e avaliação dos veículos.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.395, de 20 de novembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.806/2019 - Altera o “caput” do artigo 4º do Decreto.