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DECRETO Nº 56.963 de 29 de Abril de 2016

Regulamenta disposições da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que disciplina a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, referentes à aplicação das penalidades e à Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF.

DECRETO Nº 56.963, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta disposições da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, que disciplina a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, referentes à aplicação das penalidades e à Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta disposições da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, referentes à aplicação das penalidades nela previstas e à Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS OPERADORAS DA ATIVIDADE DE FRETAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Para os fins do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 16.311, de 2015, o enquadramento das infrações classificadas nos grupos A, B, C e D, de acordo com a gravidade, fica assim definido:

I – como infrações do Grupo A:

a) não apresentar no veículo elemento de identificação ou em desconformidade com o regulamentado;

b) não tratar o público e a fiscalização com polidez e urbanidade;

c) não devolver objetos ou valores esquecidos no interior do veículo;

d) conduzir o veículo em más condições de higiene, limpeza, interna ou externa, e conforto;

e) trajar-se inadequadamente;

II – como infrações do Grupo B:

a) não manter sob a guarda do motorista os documentos obrigatórios segundo a legislação municipal;

b) efetuar embarque e/ou desembarque em local não autorizado, nas áreas e vias com restrição;

c) circular com o veículo em vias ou logradouros públicos em itinerário não autorizado no Plano de Operação;

d) circular com o veículo nas faixas exclusivas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano de Passageiros, delimitadas à direita, exceto naquelas autorizadas por ato específico;

e) transitar com o veículo em más condições de conservação;

f) estacionar o veículo em vias e logradouros públicos, exceto os autorizados por ato específico;

g) recusar-se a exibir os documentos solicitados;

h) efetuar embarque e desembarque de passageiros em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano de Passageiros;

i) operar veículo com intimação de comparecimento expedida pelo Departamento de Transportes Públicos, da Secretarial Municipal de Transportes, vencida;

j) trafegar em vias restritas sem autorização;

k) operar sem o Plano de Operação ou em desconformidade com o existente;

III – como infrações do Grupo C:

a) desrespeitar a capacidade original de lotação do veículo, ou permitir que passageiros viajem em pé;

b) transitar com o veículo nas pistas e/ou faixas exclusivas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano de Passageiros, delimitadas à esquerda;

c) efetuar embarque e/ou desembarque em local não permitido ou autorizado, com risco ao passageiro;

d) operar o veículo com inspeção/vistoria vencida ou reprovada;

e) transitar com o veículo expelindo gases poluentes em desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação em vigor;

f) operar com o veículo não adaptado para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

g) operar com o Termo de Autorização – TA, o Termo de Autorização Simplificado – TAS e/ou o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS vencido(s);

h) abandonar o veículo em via pública para dificultar a ação da fiscalização;

i) praticar atos de agitação e balbúrdia;

j) tratar o público e a fiscalização com agressividade;

k) transportar bagagens em local destinado a passageiros;

l) operar sem a Carteira Nacional de Habilitação – CNH em validade, na categoria profissional “D” ou “E”, com anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros, ou sem seu porte;

IV- como infrações do Grupo D:

a) operar com o veículo em más condições de funcionamento e segurança;

b) evadir-se com o veículo quando abordado;

c) dirigir sob o efeito de bebida alcoólica e/ou de substância tóxica de qualquer natureza;

d) operar o veículo no período de suspensão do serviço;

e) operar o veículo com idade superior à permitida para sua categoria, conforme previsto na Lei nº 16.311, de 2015;

f) efetuar cobrança de tarifa individual, descaracterizando o serviço de fretamento;

g) utilizar veículos destinados à modalidade fretamento para fins não autorizados;

h) transitar com a tampa do compartimento de bagagens aberta;

i) transportar no veículo arma, produto ou material de qualquer natureza que coloque em risco a segurança dos passageiros.

Art. 3º Previamente à imposição de multa, será aplicada advertência por escrito nas infrações previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso I e nas alíneas “c” e “i” do inciso II, todos do artigo 2º deste decreto, se não houver sido anteriormente cometida a infração no período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Independentemente da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas, o agente de fiscalização poderá, a qualquer momento, reter o veículo para averiguação do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 16.311, de 2015, e neste decreto.

Art. 5º Além da aplicação da multa na conformidade do disposto no artigo 12 da Lei nº 16.311, de 2015, haverá:

I – retenção e remoção do veículo nas hipóteses previstas na alínea “l” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV, todos do artigo 2º deste decreto, bem como nos casos em que o Termo de Autorização – TA, o Termo de Autorização Simplificado – TAS e/ou o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS estejam vencidos por período superior a 30 (trinta) dias;

II – apreensão do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. A apreensão dar-se-á até que a operadora regularize a situação, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Além da aplicação de multa na conformidade do disposto no artigo 12 da Lei nº 16.311, de 2015, haverá a cassação:

I – do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, em caso de reincidência ocorrida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira infração, nas hipóteses previstas nas alíneas “f”, “g” e “i” do inciso IV do artigo 2º deste decreto;

II – do Termo de Autorização – TA, em caso de nova reincidência nas infrações previstas no inciso I do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Transcorridos 5 (cinco) anos da cassação, novo Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS e/ou Termo de Autorização – TA poderão ser expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º Serão intimadas para vistoria e regularização dos veículos as operadoras que cometerem as infrações estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do inciso III e na alínea “a” do inciso IV, todos do artigo 2º, bem como nos casos em que os veículos se enquadrarem na situação prevista no inciso I do “caput” do artigo 5º deste decreto.

Art. 8º O Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS emitido para o veículo será suspenso nas hipóteses de reincidência nas infrações estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do inciso III e nas alíneas “a” e “d” do inciso IV, todos do artigo 2º deste decreto, caso não haja regularização nos prazos previstos em vistoria.

Parágrafo único. Intimadas para vistoria e regularização dos veículos, as operadoras terão o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, para a apresentação de documento comprobatório da regularização, expedido pelo órgão competente.

Art. 9º O Termo de Autorização – TA e o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS vencidos, que não forem renovados no período de 90 (noventa) dias, serão automaticamente cancelados.

Art. 10. Os procedimentos de aplicação de penalidades e os respectivos enquadramentos previstos neste decreto serão definidos por meio de portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades às operadoras implicará em medida administrativa de anotação de pontuação no prontuário ou registro das respectivas empresas, conforme regulamentação específica.

DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE FRETAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA

Art. 11. Para os fins do disposto no artigo 13 da Lei nº 16.311, de 2015, considera-se atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura, caracterizada como serviço clandestino:

I - a empresa não possuir o Termo de Autorização – TA ou o Termo de Autorização Simplificado – TAS;

II - o veículo não possuir o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS ou esse documento tiver sido cancelado ou cassado, ainda que a empresa possua o Termo de Autorização – TA ou o Termo de Autorização Simplificado – TAS.

DA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 12. Nas hipóteses de infração à Lei nº 16.311, de 2015, e a este decreto, será lavrado auto de infração às operadoras dos veículos no exercício da atividade de fretamento, as quais serão devidamente notificadas, de acordo com o previsto em ato específico da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 13. Das penalidades aplicadas caberá recurso, em 1ª instância, à Comissão de Julgamento das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento especialmente designada para este fim, nomeada por ato do Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da penalidade aplicada.

§ 1º Da decisão da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo caberá recurso, em 2ª instância, ao Secretário Municipal de Transportes ou a quem ele delegar essa competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação.

§ 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto, no prazo legal, sem o recolhimento do respectivo valor.

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO FRETAMENTO – CAREF

Art. 14. A Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, prevista na Lei nº 16.311, de 2015, será composta por representantes da Administração Pública e de entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que exercem a atividade de fretamento, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;

II - 1 (um) representante da São Paulo Turismo – SPTuris;

III - 1 (um) representante do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP;

V - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

VI - 1 (um) representante da São Paulo Transporte S.A - SPTrans;

VII - 3 (três) representantes de entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

VIII - 3 (três) representantes que comprovadamente pertençam à população usuária do fretamento.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades previstos nos incisos I a VI do “caput” deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, Diretores ou Presidentes, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º As entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento deverão, individualmente, indicar seus representantes à Secretaria Municipal de Transportes no mesmo prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o número de indicados seja superior a 3 (três), a escolha caberá ao Secretário Municipal de Transportes, dentre as indicações apresentadas pelas entidades.

§ 4º Os interessados em integrar a CAREF na condição de representantes da população usuária do fretamento deverão formalizar esse interesse perante a Secretaria Municipal de Transportes, também no prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 5º Sendo o número de interessados, na hipótese do § 4º deste artigo, superior a 3 (três), a escolha caberá ao Secretário Municipal de Transportes.

§ 6º Os representantes da população usuária do fretamento, escolhidos na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverão comprovar, por ocasião da manifestação do interesse em participar da CAREF, que são usuários dos serviços de fretamento há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como declarar expressamente que não mantêm qualquer vínculo com as entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento.

§ 7º Os representantes escolhidos para compor a CAREF serão designados por portaria do Secretário Municipal de Transportes.

§ 8º À CAREF compete acompanhar o desenvolvimento da atividade de fretamento, apreciar e emitir parecer sobre solicitações de entidades e usuários vinculados ao serviço, bem como exercer outras atribuições correlatas.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.884, de 24 de setembro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo