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DECRETO Nº 50.884 de 24 de Setembro de 2009

Institui a Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, nos termos do artigo 20 da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

DECRETO Nº 50.884, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Institui a Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, nos termos do artigo 20 da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída, nos termos do artigo 20 da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, a Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes, com a atribuição de apreciar e emitir pareceres em relação a:

I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de serviço de transporte coletivo privado para a prestação dos seus serviços dentro da área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF, definida pela Secretaria Municipal de Transportes;

II - solicitações de liberações ou restrições do viário possível ao serviço de transporte coletivo privado, inclusive quanto à fixação de pontos específicos para embarques e desembarques nas vias públicas;

III - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;

IV - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes, inclusive, ao acesso do transporte coletivo privado na ZMRF, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento; e

V - sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito de veículos que realizem serviço de transporte coletivo privado.

Art. 2º. A CAREF será presidida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Transportes e composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP;

V - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

VI - 1 (um) representante da São Paulo Transporte S.A - SPTrans;

VII - 3 (três) representantes de entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

VIII - 3 (três) representantes que comprovadamente pertençam à população usuária do fretamento.

§ 1º. Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades previstos nos incisos I a VI do "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, Diretores ou Presidentes, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º. As entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento deverão, individualmente, indicar seus representantes à Secretaria Municipal de Transportes no mesmo prazo fixado pelo § 1º deste artigo.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o número de indicados seja superior a 3 (três), a escolha caberá ao Secretário Municipal de Transportes, dentre as indicações apresentadas pelas entidades.

§ 4º. Os interessados em integrar a CAREF na condição de representantes da população usuária do fretamento deverão formalizar esse interesse perante a Secretaria Municipal de Transportes, também no prazo fixado pelo § 1º deste artigo.

§ 5º. Sendo o número de interessados, na hipótese do § 4º deste artigo, superior a 3 (três), a escolha caberá ao Secretário Municipal de Transportes.

§ 6º. Os representantes da população usuária do fretamento, escolhidos na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverão comprovar, por ocasião da manifestação do interesse em participar da CAREF, que são usuários dos serviços de fretamento há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como declarar expressamente que não mantêm qualquer vínculo com as entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento.

§ 7º. Os representantes escolhidos para compor a CAREF serão designados por portaria do Secretário Municipal de Transportes, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 3º. As reuniões da CAREF serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Presidente.

Parágrafo único. As decisões da CAREF serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 4º. A CAREF contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 42.423, de 23 de setembro de 2002, e nº 44.730, de 12 de maio de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo