Estende o Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, para os Centros Educacionais Unificados – CEUs, na forma que especifica.
DECRETO Nº 56.343, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
Estende o Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, para os Centros Educacionais Unificados – CEUs, na forma que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estendido para os Centros Educacionais Unificados – CEUs o Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 46.230, de 23 de agosto de 2005, com o objetivo de fortalecer a participação da comunidade no processo de construção da autonomia desses equipamentos.
Art. 2º O Programa, no que se refere à sua extensão aos CEUs, consistirá na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados – APMSUAC, em conta específica.
§ 1º Os valores do repasse serão transferidos em parcelas, considerando um valor fixo e um variável, calculados na seguinte conformidade:
I - valor fixo: estabelecido em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação;
II - valor variável: fixado mediante o cálculo do número de educandos das unidades educacionais de cada CEU, obtido nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento, somado ao número dos demais usuários nos eventos promovidos pelos núcleos de ação educacional, cultural e de esporte e lazer, constatado no relatório gerencial da Gestão, considerada a média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, divulgará, a cada exercício financeiro, o valor e a periodicidade das transferências, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Os recursos transferidos ao Programa, no que se refere à sua extensão aos CEUs, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento dos CEUs e a plena execução dos projetos e ações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, devendo ser aplicados:
I - na aquisição de material permanente;
II - na aquisição de material de consumo e pedagógico necessário ao funcionamento dos CEUs;
III - na manutenção, conservação e pequenos reparos dos CEUs;
IV - no desenvolvimento de atividades de educação, cultura e de esporte e lazer, bem como das ações comunitárias e intersecretariais dos CEUs;
V - na implementação de projetos educacionais dos CEUs;
VI - na contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Programa em despesas de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo ou dos órgãos públicos da Administração Indireta.
§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas e reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Toda manutenção dos CEUs deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 4º As Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados deverão prestar contas dos recursos recebidos, em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Os procedimentos de prestação de contas referidos no “caput” deste artigo observarão a mesma regulamentação da prestação de contas do PTRF das demais unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos e orientações necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo