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DECRETO Nº 46.230 de 23 de Agosto de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da rede municipal de ensino.

DECRETO Nº 46.230, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da rede municipal de ensino.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a implementação do processo de autonomia da escola por meio da descentralização de recursos financeiros, bem como a consolidação da participação dos pais dos alunos no cotidiano da escola;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, consistente na transferência de recursos financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da rede municipal de ensino, será implementado conforme as disposições deste decreto.

Art. 2º. Os recursos transferidos, à conta do PTRF, serão destinados apenas à cobertura das despesas de custeio enumeradas nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº 13.991, de 2005, observando-se as seguintes disposições:

Art. 2º. Os recursos transferidos, à conta do PTRF, serão destinados à cobertura das despesas previstas no "caput" do artigo 3º da Lei nº 13.991, de 2005, observando-se as seguintes disposições:(Redação dada pelo Decreto nº 47.837/2006)

I - a aquisição de bens, bem como a contratação de serviços para o desempenho das atividades e pleno funcionamento da unidade educacional da rede municipal de ensino serão realizadas em conformidade com as normas que regem licitações e contratos da Administração Pública, notadamente com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e com os respectivos decretos regulamentares;

II - é vedada a aplicação dos recursos do PTRF em gastos com pessoal do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo ou contratado pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta;

III - não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas e reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria Municipal da Educação;

IV - toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observada a legislação em vigor.

Art. 3º. A transferência de recursos financeiros será efetivada mediante Termo de Compromisso a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Coordenadoria de Educação responsável, e as Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais de sua área de abrangência, conforme minuta constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 4º. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da rede municipal de ensino à conta do PTRF será realizada de acordo com o que dispõe o § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município do Município de São Paulo, da seguinte forma:

I - as unidades executoras das unidades educacionais da rede municipal de ensino prestarão contas à Coordenadoria de Educação a que estejam subordinadas, apresentando os documentos pertinentes, nos prazos previamente definidos;

II - as Coordenadorias de Educação prestarão contas à Secretaria Municipal de Educação, na forma e prazos previamente definidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação editará normas estabelecendo os procedimentos e as formalidades a serem observados na prestação de contas.

Art. 5º. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa de que trata este decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das Coordenadorias de Educação e respectivos órgãos competentes, mediante verificação que ateste a utilização dos recursos exclusivamente aos fins admitidos, auditoria, inspeção "in loco" e análise dos processos que originaram as respectivas prestações de contas.

§ 1º. A verificação das contas será realizada por comissão específica constituída pelas Coordenadorias de Educação, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A parcela de recursos subseqüente somente será liberada após comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, atestada pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização realizados periodicamente pelos órgãos competentes.

§ 3º. A auditoria de que trata o "caput" deste artigo será realizada a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, ser requisitados documentos e demais elementos julgados necessários, bem como ser realizada inspeção "in loco".

Art. 6º. A transferência de recursos do PTRF se dará por meio de depósitos em contas específicas, abertas pela Associação de Pais e Mestres, onde serão mantidos e geridos, devendo os saques ser realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e destinados exclusivamente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do Programa.

§ 1º. Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não destinados às finalidades do Programa, deverão ser aplicados em caderneta de poupança quando a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês.

§ 2º. As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do PTRF da correspondente Associação de Pais e Mestres e destinadas exclusivamente às suas finalidades, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integrarem a prestação de contas.

Art. 7º. Após o encerramento do período, o saldo de recursos existente deverá constar da respectiva prestação de contas, acompanhado da correspondente reprogramação para o período seguinte, com estrita observância de sua utilização nas finalidades do Programa.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação editará normas estabelecendo os procedimentos e as formalidades a serem cumpridos pelas Coordenadorias de Educação e unidades educacionais para a implementação do Programa de que trata este decreto.

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 47.837/2006 - altera o caput do artigo 2º.